Legislação Informatizada - Decreto nº 1.433, de 23 de Setembro de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 1.433, de 23 de Setembro de 1854

Crea a Repartição Especial das Terras Publicas na Provincia do Pará.

     Hei por bem Decretar o seguinte.

     Art. 1º Fica creada na Provincia do Pará a Repartição Especial das Terras Publicas, de que trata o Art. 6º do Regulamento Nº 1.318 de 30 de Janeiro do corrente anno.

     Art. 2º A Repartição será composta de hum Delegado do Director Geral das Terras Publicas; hum Fiscal; que será o da Thesouraria da Fazenda Geral da referida Provincia; hum Official de Secretaria; hum Amanuense; e hum Porteiro Archivista.

     Art. 3º Estes empregados vencerão annualmente, o Delegado hum conto e seiscentos mil réis; o Fiscal trezentos mil réis; o Official hum conto e duzentos mil réis; o Amanuense seiscentos mil réis; e o Porteiro Archivista oitocentos mil réis.

     Art. 4º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio expedirá as instrucções necessarias, a fim de que a Repartição ora creada comece desde logo a funccionar.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Setembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o lmperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 305 Vol. 1 pt I (Publicação Original)