Legislação Informatizada - DECRETO Nº 143, DE 15 DE MARÇO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 143, DE 15 DE MARÇO DE 1842

Regula a execução da parte civil da Lei N.º 261 de 3 de Dezembro de 1841.

     Hei por bem, Tendo ouvido o relatorio do Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e o parecer da respectiva secção do Conselho de Estado. Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio Decretar o seguinte:

PRIMEIRA INSTANCIA

CAPITULO I

Da jurisdicção civil dos Juizes de Paz

      Art. 1º Aos Juizes de Paz compete:

     1º Conciliar por todos os meios pacificos que estiverem ao seu alcance, as partes que pretendem demandar, procedendo na fórma prescripta nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da disposição provisoria sobre a administração da Justiça Civil, e fazendo lavrar, das conciliações que se verificarem, termos mui circumstanciados e claros, os quaes terão força de sentença, na conformidade do art. 4º do Decreto de vinte de Setembro de mil oitocentos vinte e nove.

     Para que sejão exequiveis estes termos, serão fielmente passados por certidão sobscripta pelo Escrivão do Juizo, e rubricada pelo Juiz.

      2º Conhecer verbal e summarissimamente, e julgar definitivamente as pequenas demandas, cujo valor não exceder a sua alçada, ouvindo as partes, e, á vista das provas apresentadas por ellas, reduzindo-se tudo a termo, que deverá conter a sua decisão, e ser assignado por elle, pelas partes e pelo Escrivão.

     3º Conhecer e decidir pela mesma maneira as causas de Almotaçaria que não excederem a sua alçada, na fórma do Decreto de vinte seis de Agosto de mil oitocentos e trinta, e artigo cento e quatorze da Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um.

     4º O conhecimento de todas as acções derivadas de contractos de locação de serviços, o qual, na conformidade, da Lei de onze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, continúa a ser da privativa competencia dos Juizes de Paz do fôro do locatario.

CAPITULO II

Da jurisdicção civil dos Juizes Municipaes

     Art. 2º Aos Juizes Municipaes compete:

     1º Conhecer e julgar definitivamente todas as causas civeis, ordinarias ou summarias, que se moverem no seu termo, á excepção daquellas que tem privilegio de fôro.

     2º Conhecer e julgar da mesma fórma, contenciosa e administrativamente, todas as causas da competencia da Provedoria dos Residuos.

     3º Conhecer e julgar definitivamente no seu termo (ainda que haja nelle Juiz do Civel) todas as causas de Almotaçaria que excederem a alçada dos Juizes de Paz.

     4º Executar no seu termo todos os mandados e sentenças civeis, tanto as que forem por elles proferidas, como por outros Juizes ou Tribunaes, com excepção unicamente das que couberem na alçada dos Juizes de Paz, porque estas serão executadas por elles.

     5º Exercer, na fórma das Leis em vigor, toda a mais jurisdicção civil que exercião os Juizes do Civel.

     6º Substituir os actuaes Juizes do Civel nos seus impedimentos. Nos lugares onde houver mais de um Juiz Municipal, o Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias, marcarão a ordem pela qual deverão substituir os Juizes e Direito do Civel, quando haja mais de um.

     7º Exercer a jurisdicção dos Juizes dos Orphãos nos termos em que os não houver por não terem sido creados, ou em que as suas funcções não forem exercidas pelos Juizes do Civel.

CAPITULO III

Da jurisdicção civil dos Juizes de Direito

     Art. 3º Aos Juizes de Direito compete em primeira Instancia: Exercitar toda a jurisdicção que tinhão os Provedores de comarcas a respeito da revisão das contas de tutores, curadores, testamenteiros, administradores judiciaes, depositarios publicos e thesoureiros dos cofres dos orphãos e ausentes, tomando as que não achar tomadas pelos Juizes a quem compete toma-las, ou provendo sobre a sua tomada, e procedendo civilmente na fórma da Ord. Liv. 1º Tit. 62, e mais legislação em vigor.

CAPITULO IV

Da jurisdicção dos Juizes de Orphãos

     Art. 4º Aos Juizes de Orphãos compete conhecer e julgar administrativamente os processos de inventarios, partilhas, tutelas, curadorias, contas de tutores e curadores.

     Art. 5º Ficão-lhes outrosim pertencendo:

     1º As cartas de emancipação.

     2º Os supprimentos de idade.

     3º As licenças a mulheres menores para venderem bens de raiz, consentindo os maridos.

     4º Dar tutores em todos os casos marcados nas Leis.

     5º Supprir o consentimento do pai ou tutor para casamento.

     6º A entrega de bens de orphãos a sua mãi, avós, tios, etc.

     7º A entrega dos bens de ausentes a seus parentes mais chegados.

     8º A entrega dos bens de orphãos a seus maridos, quando casarem sem licença dos mesmos Juizes.

     9º A dispensa para os tutores obrigarem seus proprios bens á fiança das tutelas para que forão nomeados, ainda que os bens estejão fóra do districto onde contrahirem a obrigação. (Lei de vinte dous de Setembro de mil oitocentos e vinte oito)

     10. Conhecer e julgar contenciosamente as causas que nascem dos inventarios, partilhas, e contas de tutores, e bem assim as habilitações dos herdeiros do ausente, e as causas que forem dependencias de todas as que ficão referidas neste paragrapho. (Artigo vinte da disposição provisoria, pelo qual ficou revogada a Ord. do Liv. 1º, Tit. 88 § 45.)

     11. A arrecadação e administração dos bens dos ausentes, nos termos da Ord. Liv. 1º Tit. 88 e 90, e 62 § 38, versículo - Absentes - e mais Leis a este respeito. (Lei de 3 de Novembro de 1830.)

     12. A administração dos bens pertencentes aos Indios, nos termos do Decreto de tres de Junho de mil oitocentos trinta e tres.

     Art. 6º Quando em um termo houver mais de um Juiz de Orphãos, por virtude do artigo cento e dezasete da Lei numero duzentos e sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, o Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias lhes marcarão districtos.

     Art. 7º O Juiz do Orphãos da Côrte continuará a exercer as suas funcções como até ao presente, enquanto não fôr empregado em outro lugar de magistratura.

SEGUNDA INSTANCIA

CAPITULO V

Dos Juizes e Tribunaes aos quaes incumbe o conhecimento e julgamento das causas civeis em segunda Instancia

     Art. 8º Compete ás Relações dos districtos:

     1º Conhecer das appellações civeis das sentenças definitivas ou interlocutorias com força de definitiva, proferidas pelos Juizes do Civel, Municipaes ou de Orphãos, e dos aggravos no auto do processo interpostos dos seus despachos.

     2º Conhecer dos aggravos de petição e instrumento interpostos dos despachos proferidos pelos Juizes Municipaes ou de Orphãos dos termos que não distarem das mesmas Relações mais de quinze leguas. Dos aggravos de petição ou instrumento interpostos dos despachos dos Juizes Municipaes e de Orphãos dos termos que distão das Relações mais de quinze leguas conhecerão os Juizes de Direito.

     3º Conhecer dos aggravos de petição ou instrumento interpostos dos despachos dos Juizes de Direito do Civel, ainda que estejão fóra das quinze leguas.

     Art. 9º As quinze leguas para o fim de que tratão os artigos antecedentes serão contados, não da Cidade ou Villa em que residirem os Juizes do Civel, Municipaes ou de Orphãos, mas dos limites dos seus Termos até ao lugar em que estiver a Relação do districto.

CAPITULO VI

Da ordem do Juizo

     Art. 10. A ordem do Juizo, tanto na primeira como na segunda instancia e nas execuções, continuará a regular-se pelo que se acha disposto no Liv. 3º das Ordenações; nos arts. 15, 16, 17, 18 e 19 da Disposição Provisoria; no Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, e mais legislação em vigor, que não estiver alterada pela Lei de 3 de Dezembro de 1841, e Regulamentos expedidos para sua execução.

     Art. 11. Os Juizes Municipaes, Orphãos, e os de Direito do Civel e Crime farão observar rigorosamente todas as disposições das sobreditas Ordenações, Leis e Regulamentos relativamente á assignação e lançamento dos termos fixados para os actos do processo, e bem assim as que nas mesmas Ordenações, e mais Leis em vigor são relativas ás penas e multas impostas ás partes e seus Advogados e Procuradores pelas acções ou omissões contrarias aos regimentos e regras legaes do processo.

     Art. 12. Nenhum requerimento (salvos aquelles pelos quaes se pedem certidões) será despachado pelos Juizes sem que venha assignado pela parte ou por seu Advogado ou Procurador.

CAPITULO VII

Dos recursos

     Art. 13. Dão-se nas causas civeis os recursos seguintes:

     1º Aggravo.

     2º Appellação.

     3º Revista.

Do aggravo

     Art. 14. Os aggravos são de tres especies: 1º, de petição 2º, de instrumento; 3º, no auto do processo.

     Art. 15. Os aggravos de petição sómente terão lugar quando a Relação ou o Juiz de Direito, a quem competir o seu conhecimento, se achar no Termo ou dentro de cinco leguas do lugar onde se aggrava. Sómente se admittirão:

     1º Das decisões sobre materia de competencia, quer o Juiz se julgue competente quer não. (Ord. Liv. 1º, Tit. 6º § 9º; Liv. 3º, Tit. 20 § 9º)

     2º Das sentenças de absolvição da instancia. (Ord. Liv. 3º, Tit. 14 pr.; Tit. 20 §§ 18 e 22.)

     3º Da decisão que não admitte o terceiro que vem oppôr-se na causa. (Ord. Liv. 3º, Tit. 20 § 31 verso - E tratando-se) e da que denega vista dos autos ou admitte nos proprios autos ou em separado os embargos oppostos na execução.

     4º Das sentenças nas causas de assignação de dez dias, quando por ellas o Juiz não condemna o réo, porque provou seus embargos, ou lhe recebe os embargos e o condemna por lhe parecer que os não provou. (Ord. Liv. 3º, Tit. 25 § 2º)

     5º Dos despachos pelos quaes se concedem para fóra do Imperio dilações grandes ou pequenas; ou pelos quaes inteiramente se denegão para o Imperio ou fóra delle. (Ord. Liv. 1º Tit. 6º § 9º, e Liv. 3º, Tit. 20 § 5º, Tit. 54 § 12.)

     6º Dos despachos pelos quaes se ordena a prisão dos executados no caso da Ord. do Liv. 3º, Tit. 86 § 18, ou de qualquer parte em caso civel.

     7º Dos despachos pelos quaes se não manda proceder a sequestro no caso da Ord. do Liv. Til. 96 § 13.

     8º Das sentenças que julgão ou não reformados os autos perdidos ou queimados, em que ainda não havia sentença definitiva. (Assento de 23 de Maio de 1758.)

     9º Dos despachos de recebimento de appellação ou de denegação do recebimento della. (Ord. Liv. 1º, Tit. 6º, § 4º, Tit. 58 § 27 e Liv. 3º, Tit. 74 pr.)

     10. Das decisões sobre erros de contas, de custas e salarios. (Ord. Liv. 1º, Tit. 14 § 4º)

     11. Da absolvição dos Advogados das penas e multas em que incorrerão, nos casos expressos nas Leis do processo. (Ord. Liv. 3º, Tit. 20 § 45)

     12. Da licença concedida para casamento, supprido o consentimento do pai ou tutor. (Lei de 29 de Novembro de 1775.)

     Este aggravo é sempre de petição e não de instrumento (Assento de 10 do Junho de 1777)

     Art. 16. Os aggravos de instrumento da mesma sorte sómente serão admittidos nos mesmos casos em que tem lugar os de petição enumerados no artigo antecedente.

     Art. 17. Os aggravos denominados de Ordenação não guardada não são admissiveis em caso algum.

     Art. 18. Os aggravos no auto do processo que se interpõe das sentenças meramente interlocutorias, que tendem a ordenar o processo, só poderão ser admittidos nos casos expressamente conteudos nas Ordenações, Leis e Assentos, que regulão a ordem do Juizo, e declarando as partes especificadamente em suas petições escriptas, ou feitas verbalmente em audiencia, qual a disposição dessas Ordenações, Leis ou Assentos que lhes permitte interpor o aggravo no auto do processo, no caso de que se tratar (Ord. Liv. 1º, Tit. 8º § 2º, Liv. 3º, Tit. 20 §§ 46 e 47) Art. 19. Os aggravos de petição serão interpostos, em audiencia, ou no Cartorio do Escrivão por termo nos autos, dentro de cinco dias contados da intimação ou publicação dos despachos ou sentenças em audiencia.

     Art. 20. Havendo sido interposto o aggravo, o Escrivão, sem perda de tempo, fará os autos com vista ao Advogado do aggravante para minuta-lo, e, dentro de vinte e quatro horas improrogaveis, deverá o aggravante apresentar a petição do aggravo ao Escrivão, que immediatamente a fará conclusa com os autos ao Juiz a quo, o qual se não reformar o despacho do qual fóra interposto o aggravo, deverá fundamentado, dando as razões delle por escripto para serem presentes ao Juiz ou Tribunal superior, no prazo de quarenta e oito horas.

     Art. 21. Terminadas as diligencias do artigo antecedente, deverão ser apresentados os autos na superior instancia dentro de dous dias, estando no mesmo lugar a Relação ou Juiz de Direito para que se tiver recorrido; aliás, ou serão os mesmos autos entregues na Administração do Correio dentro dos ditos dous dias, ou apresentados no Juizo superior, ou Relação dentro desse prazo de dous dias, e mais tantos quantos forem precisos para a viagem, na razão de quatro leguas por dia.

     Art. 22. A apresentação destes aggravos, para se conhecer se foi feita em tempo, será certificada pelo termo da mesma apresentação e recebimento que lavrar o Secretario da Relação ou o Escrivão do Juiz de Direito.

     Art. 23. Os aggravos de instrumento serão interpostos, processados e apresentados nas instancias superiores, no tempo e maneira marcada na legislação instaurada pelo art. 120 da Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841, devendo os aggravantes, nas petições e termos de sua interposição, declarar especificadamente todas as peças dos autos de que pretendem haver traslado.

     Art. 24. Preparado o instrumento do aggravo, far-se-ha a sua remessa na fórma prescripta na segunda parte do art. 21.

     Art. 25. Todos os termos de interposição dos aggravos deverão ser assignados pelas partes ou por seus Procuradores e as petições ou minutas dos de petição e instrumento não serão aceitas sem que sejão assignadas com o nome inteiro do Advogado constituido nos autos; o que igualmente se observará a respeito das respostas ou contestações dos aggravados no aggravo de instrumento.

     Art. 26. Quando os aggravos forem interpostos de despachos e sentenças não comprehendidas nas que ficão especificadas no art. 15, o Juiz à quo declarará por seu despacho que os não admitte por illegaes, condemnará as partes nas custas do retardamento, e imporá aos Advogados que tiverem assignado as petições e minutas as multas respectivas.

     Art. 27. O mesmo Juiz não admittirá que os aggravantes, nos termos da interposição do aggravo, annexem o protesto de que do caso se conheça por appellação, quando não seja de aggravo, ou lhes fique o direito salvo para a interpor se do aggravo se não conhecer; e caso tal protesto se faça, será nullo e de nenhum effeito.

     Art. 28. Os Juizes de Direito, logo que lhes forem apresentados os aggravos de petição ou instrumento, dos quaes lhes compete conhecer, sem mais audiencia ou arrazoados das partes, proferirão a sua sentença, confirmando ou revogando os despachos ou sentenças das quaes se houver aggravado.

     Art. 29. As Relações julgarão os aggravos no auto do processo, pela maneira estabelecida no Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, arts. 41 e seguintes, e os de petição e instrumento, segundo o disposto no art. 32 do mesmo Regulamento, verso - e sendo - e art. 33.

Da appellação

     Art. 30. As appellações das sentença definitivas ou interlocutorias com força de definitiva, proferidas pelos Juizes do Civel, pelos Municipaes ou de Orphãos, serão processadas e julgadas nas Relações dos respectivos districtos, na fórma dos arts. 15, 18 e 19 da Disposição Provisoria, e Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, arts. 47 e seguintes.

Da revista

     Art. 31. As revistas continuão a ser processadas e julgadas na conformidade das disposições da Lei de 18 de Setembro de 1828, Decreto de 20 de Dezembro de 1830, e mais disposições legislativas e regulamentares em vigor.

     Art. 32. Não se dará recurso, ainda mesmo de revista, das sentenças proferidas em causas cujo valor couber na alçada dos Juizes que as houverem proferido.

CAPITULO VIII

Dos embargos

     Art. 33. Não se admittirão embargos alguns, antes de sentença final, de quaesquer despachos ou sentenças interlocutorias, comprehendidos os lançamentos e as decisões sobre aggravos, quer proferidas pelas Relações, quer pelos Juizes de Direito. Exceptuão-se os embargos que nas causas summarias servem de contestação da acção.

CAPITULO IX

Das alçadas

     Art. 34. A alçada dos Juizes de Paz é de dezaseis mil réis em bens moveis e de raiz.

     A dos Juizes do Civel, dos Municipaes e de Orphãos e de trinta e dous mil reis nos bens de raiz, e de sessenta e quatro mil réis nos moveis.

     A das Relações é de cento e cincoenta mil réis em bens de raiz, e de trezentos mil réis em bens moveis.

     Art. 35. Para se verificar a competencia do Juizo a respeito das causas de Almotaçaria, isto e, se o valor dellas cabe ou não alçada dos Juízes de Paz, as partes que intentarem qualquer causa deverão declarar logo na primeira petição o valor da cousa demandada, ou seja o real, ou o de estimação, o qual a parte contraria podera constestar para firmar se a sobredita competencia.

CAPITULO X

Da jurisdicção civil dos Juizes de Direito nas correições

     Art. 36. Os Juizes de Direito, na mesma occasião em que fizerem as correições criminaes, procederão á revisão das contas dos tutores, curadores, testamenteiro, administradores judiciais, depositarios publicos e thesoureiro dos orphãos e ausentes; tomarão as que não estiverem tomadas, na fórma da Ord. do Liv. 1º, Tit. 62, ou proverão sobre a sua tomada, exercitando a este respeito toda a jurisdicção que competia aos Provedores de Comarcas a respeito dos orphãos, residuos, capellas, misericordias, hospitaes e albergarias, na fórma da Ordenação citada, e dos Alvarás de 13 de Janeiro de 1615, de 23 de Maio de 1775 e de 18 de Outubro de 1806, § 9º

CAPITULO XI

Dos emolumentos, salarios e custas judiciaes

     Art. 37. As appellações civeis e aggravos continuarão a ser preparados com a importancia das assignaturas, braçagem e mais contribuições estabelecidas pelas Leis em vigor, para serem apresentados ás Relações, recahindo em prejuizo das partes o retardamento que houver por falta deste preparo.

     Art. 38. O Juiz de Direito, seus Escrivães e Officiaes de Justiça, no que pertence ao civel, perceberão, pelos actos que praticarem, os emolumentos e salarios marcados no Alvará de 10 de Outubro de 1754 para as Provincias de Minas Geraes, Goyaz e Mato Grosso, percebendo os Juizos de Direito Criminaes os emolumentos marcados para os Ouvidores e Provedores de Comarcas, e os do Civel os que estão designados para os Juizes de Fóra.

     Art. 39. Os Juizes Municipaes e de Orphãos perceberão em dobro os emolumentos marcados no dito Alvará para os Juizes de Orphãos e de Fóra, não sendo porém extensivo este favor aos Escrivães e Officiaes de Justiça que perante elles servirem.

     Art. 40. Os Juizes de Direito, Municipaes e de Orphãos, seus Escrivães e Officiaes de Justiça, tem o direito de cobrar executivamente a importancia dos emolumentos e salarios que lhes forem devidos e contados, quer das partes que requerem, ou a favor de quem se fizerem as diligencias e praticarem os actos antes da sentença, quer das que forem condemnadas.

     Art. 41. Não poderão receber quantia alguma adiantada nem a pretexto de falta de pagamento poderão os Escrivães e mais Officiaes de Justiça retardar o andamento dos processos e a extracção e entrega dos traslados precisos para a instrução dos recursos, ou quaesquer outros actos e diligencias, sob pena de se lhes fazer effectiva a responsabilidade pelo delicto do art. 129 § 6º do Codigo Criminal.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

 Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Março de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 199 Vol. 1 (Publicação Original)