Legislação Informatizada - Decreto nº 143, de 12 de Janeiro de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 143, de 12 de Janeiro de 1890
Extingue o Conservatorio de Musica e crêa o Instituto Nacional de Musica.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercicio e Armada, em nome da Nação, considerando que o actual Conservatorio de Musica não tem organização conveniente e necessaria ao fim para que foi instituido, decreta:
Art. 1º Fica extincto desde já o Conservatorio de Musica, annexo á Academia das Bellas-Artes em virtude do decreto n. 805 de 23 de setembro de 1854, e da qual constituia uma das secções, nos termos do art. 3º do decreto n. 1603 de 14 de maio de 1855.
Art. 2º E' creado o Instituto Nacional de Musica, destinado ao ensino gratuito ou oneroso da musica e regido pelos estatutos que com este baixam, assignados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Art. 3º O patrimonio do extincto Conservatorio de Musica será arrecadado pelo Governo da Republica e recolhido ao Thesouro Nacional, por onde correrão todas as despezas com o pessoal e material do mesmo Instituto.
Art. 4º A bibliotheca, o archivo, os instrumentos, os moveis e todos os utensilios pertencentes ao extincto Conservatorio, passarão a ser propriedade do Instituto Nacional de Musica.
Art. 5º Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Sala da sessões do Governo Provisorio, 12 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Estatutos do Instituto Nacional de Musica
Capitulo I
DOS FINS DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto Nacional de Musica destina-se ao ensino completo da musica a nacionaes e estrangeiros de ambos os sexos.
Art. 2º O ensino divide-se em cinco secções, a saber:
I. Secção elementar - comprehendendo: 1º, curso de solfejo; 2º curso de teclado.
II. Secção vocal - Curso de canto.
III. Secção instrumental - abrangendo os seguintes cursos: 1º piano; 2º, harpa; 3º, orgão; 4º, violino e violeta; 5º, violoncello; 6º, contrabaixo; 7º, flauta e congeneres; 8º, óboe, fagote e congeneres; 9º, clarineta e congeneres; 10, trompa, trombeta, trombone e confeneres.
IV. Secção preparatoria e complementar de composição - 1º curso de harmonia e acompanhamento, contraponto e fuga; 2º, curso de composição e instrumentação.
V. Secção litteraria - Curso de historia e esthetica da musica,
Capitulo II
DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
I - Do director
Art. 3º O Instituto ficará sob a superintendencia de um director nomeado pelo Ministro do Interior.
Art. 4º Ao director, que deve ser um profissional de merito reconhecido, compete principalmente:
I. A direcção artistica e administrativa do Instituto e a inspecção do ensino;
II. Designar os professores effectivos, os adjuntos, bem assim quem o deva substituir na parte artistica, em caso de impedimento;
III. Nomear os alumnos-auxiliares por designação do professor effectivo da aula para a qual seja necessaria essa nomeação;
IV. Organizar os programmas de ensino, de accordo com cada um dos professores effectivos;
VI. Exigir e fazer cumprir a fiel observancia dos presentes estatutos e regulamento;
VII. Convocar todas as reuniões de conselho ou do corpo docente, quando o julgar necessario;
VIII. Nomear todas as commissões para os exames e concursos, e organizar os competentes programmas de accordo com os professores das differentes aulas;
IX. Presidir todas as reuniões do conselho, os concursos, os exames e quaesquer reuniões ordinarias ou extraordinarias;
X. Dar especiaes instrucções aos membros do conselho e do corpo docente;
XI. Assignar e rubricar todos os papeis, diplomas, attestados, contas, avisos publicos, folhas de vencimentos e informações ao Governo, correspondendo-se directamente com o Ministro do Interior;
XII. Ter em vista a administração economica do Instituto, dando as instrucções que julgar necessarias para o bom andamento do serviço;
XIII. Apresentar ao Governo, depois de terminados os trabalhos do anno, relatorio do estado do estabelecimento, no qual proporá as medidas que julgar necessarias á boa ordem e ás exigencias do ensino.
Art. 5º Além destas, cabem ainda ao director outras attribuições mencionadas em diversos artigos destes estatutos.
II - Da Administração
Art. 6º Farão parte da Administração, além do director, um secretario, um economo e um auxiliar do secretario, nomeados pelo Ministro do Interior.
Art. 7º São deveres do secretario:
I. Substituir o director na parte administrativa e economica, no impedimento deste;
II. Encarregar-se de todos os livros de registro e matricula;
III. Redigir e expedir toda a correspondencia do Instituto e as ordens do director;
IV. Organizar mensalmente a folha do pessoal do Instituto e as contas das despezas, convenientemente documentadas, afim de serem presentes ao director;
V. Passar, á vista do despacho do director, as certidões que forem requeridas;
VI. Lavrar as actas de todas as reuniões ordinarias e extraordinarias, e lel-as nas sessões seguintes;
VII. Encerrar o livro de presença de todo o pessoal;
VIII. Lavrar os termos de exames e concursos;
IX. Ter em boa ordem a bibliotheca e o archivo, cuja administração lhe compete, organizar catalogos e relacionar os objectos existentes.
Art. 8º Ao auxiliar do secretario cumpre:
I. Auxiliar o secretario na escripturação e em tudo quanto este lhe ordenar;
II. Zelar pela conservação da bibliotheca e do archivo, segundo as prescripções que lhe forem dadas pelo secretario:
III. Distribuir e arrecadar as musicas nas classes especiaes de conjunto, nos ensaios e concertos do Instituto.
Art. 9º São deveres do economo:
I. Cuidar do asseio do edificio e zelar os moveis e mais objectos de Instituto que estiverem sob a sua guarda;
II. Fazer as despezas miudas que forem ordenadas pelo director;
III. Manter a disciplina no estabelecimento, admoestar os alumnos que se desviarem das boas normas de civilidade, communicando ao director, em caso de reincidencias ou de gravidade, a natureza dessas faltas, para a applicação das devidas penas. Dentro das aulas, porém, só na ausencia dos respectivos professores, exerce o economo os seus deveres policiaes;
IV. Cumprir o que lhe for determinado pelo director e pelo secretario;
V. Exigir de todos os empregados do serviço o cumprimento dos seus deveres.
III - Dos professores
Art. 10. O numero de professores estará subordinado ás exigencias do ensino e ao numero de alumnos.
Art. 11. Os professores serão effectivos ou adjuntos e formam com o director o corpo docente.
Art. 12. Os professores effectivos serão indigitados pelo director e nomeados pelo Ministro do Interior.
Art. 13. Os professores adjuntos serão igualmente nomeados pelo Ministro do Interior, sobre proposta do director, de accordo com o professor ao qual devem auxiliar.
Art. 14. O Governo poderá, sobre indicação do director, contractar no paiz ou no estrangeiro os professores necessarios, os quaes exercerão o cargo interinamente durante um anno, passando á effectividade depois desse prazo, no caso de corresponderem ás exigencias do ensino.
Art. 15. Cada um dos professores é obrigado:
I. A ensinar de accordo com respectivo programma e com o horario estabelecido, assignando o livro de presença;
II. A dar por semana tres lições de duas horas cada uma, e a dirigir as classes que lhe forem designados pelo director;
III. A manter na aula a precisa disciplina, admoestar os alumnos que commetteram faltas, reprehendel-os convenientemente e impor-lhes, conforme os delictos e as circumstancias, as penas que estiverem na sua alçada;
IV. A zelar pela conservação dos instrumentos da sua classe, pertencentes ao Instituto;
V. A dar seu juizo, no fim de cada anno escolar, sobre os progressos e comportamento dos alumnos da sua classe, em uma relação que será presente ao director;
VI. A encarregar-se da direcção das sessões de orchestra nos dias especiaes, quando para isso for nomeado pelo director.
Art. 16. São obrigações especiaes dos professores effectivos:
I. Reunir-se de tres em tres annos para elegerem os cinco professores effectivos que deverão fazer parte do conselho;
II. Exigir dos adjuntos, seus auxiliares, a exacta observancia do programma do ensino;
III. Propor ao director a demissão do adjunto da sua aula, quando este não preencher devidamente as fucções do seu cargo;
IV. Comparecer ás reuniões ordinarias e extraordinarias, aos exames e aos concursos para que forem nomeados, e aos actos solemnes do Instituto.
IV - Do pessoal de serviço
Art. 17. O pessoal de serviço constará de um porteiro, uma inspectora de alumnas, um continuo e um servente.
Art. 18. As nomeações de porteiro, inspectora de alumnas e continuo serão feitas pelo Ministro do Interior; a do servente, pelo director.
Art. 19. São obrigações do porteiro: abrir e fechar o edificio do Instituto ás horas regulamentares, todos os dias em que funccionarem as aulas, e tambem em tempo de ferias, em dias feriados, quando assim lhe for determinado pelo director; cumprir aos ordens do director, secretario e economo.
Art. 20. A inspectora de alumnas é encarregada do serviço exclusivo das alumnas, dentro do estabelecimento, devendo estar presentes durante todo o tempo em que funccionarem as aulas frequentadas pelas alumnas; outrossim, permanecerá no seu posto em todos os actos a que tenham de comparecer as alumnas.
Art. 21. O continuo e o servente cumprirão as ordens de todo o pessoal do instituto.
Capitulo III
DO CONSELHO
Art. 22. Será instituido um conselho formado do director, de cinco professores effectivos e de tres membros honorarios escolhidos entre os artistas dos mais notaveis residentes na Capital e estranhos ao Instituto.
Art. 23. Os professores effectivos, membros do conselho, serão eleitos pelo corpo docente, como fica dito em o n. 1 do art. 16.
Art. 24. Os membros honorarios serão, sobre proposta do director, nomeados pelo Ministro do Interior.
Art. 25. O conselho funccionará:
I. Antes da abertura das aulas e depois dos exames de admissão provisoria, para resolver sobre a admissão alumnos aspirantes, nos casos do art. 75;
II. Depois dos concursos, para deliberar ácerca da concessão e distribuição dos premios;
III. Todas as vezes que o director convocar, por assim o julgar necessario.
Art. 26. Ao conselho compete, além do que fica expresso nos ns. I e II do artigo antecedente:
I. Applicar as penas 4ª e 5ª, como determina o art. 108, nos limites do regulamento;
II. Assistir ao acto solemne da distribuição dos premios.
Art. 27. Não poderá funccionar em sessão o conselho, quando falte a maioria dos professores effectivos que delle fizerem parte; considerar-se-ha, porém, constituido, e como tal poderá funccionar, mesmo com a ausencia de todos os membros honorarios.
Art. 28. Os membros honorarios são obrigados a comparecer ás sessões ordinarias e extraordinarias do conselho e aos actos solemnes do Instituto. Considerar-se-ha vago o logar do membro honorario do conselho que por duas vezes deixar de comparecer ou se recusar a qualquer daquelles serviços, sem justificar impedimento.
Art. 29. O conselho terminará a sua commissão no fim de tres annos. Findo este prazo o corpo docente procederá a nova eleição, podendo reeleger os mesmos professores. Os membros honorarios permanecerão no novo conselho emquanto o Governo julgar conveniente.
Capitulo IV
DAS COMMISSÕES
Art. 30. Serão constituidas por nomeação do director:
I. Commissões examinadoras para os exames de admissão provisoria e definitiva e para os exames de sufficiencia e finaes;
II. Commissões julgadoras para os concursos.
Art. 31. Todas as commissões serão presididas pelo director e constarão, além deste, de quatro professores effectivos para todos os exames e de quatro professores effectivos e dous membros honorarios do conselho para os concursos.
Paragrapho unico. A não ser nos exames de admissão, nenhum professor poderá fazer parte de qualquer commissão quando seja examinado ou concorra alumno ao qual tenha dado lições no correr do anno.
Capitulo V
DAS CLASSES
Art. 32. O anno escolar começará na primeira segunda-feira do mez de abril e terminará a 30 de novembro.
Art. 33. Durante este tempo serão feriados os dias de festa nacional.
Art. 34. Os dias e as horas de cada classe serão determinados pelos director.
Art. 35. Todas as classes terão a duração de duas horas e só poderão ser feitas no interior do Instituto.
Art. 36. Em todas as classes o curso dos alumnos far-se-ha, tanto quanto for possivel, separado do das alumnas.
Art. 37. A's mães das alumnas, ou ás pessoas que as representarem convenientemente, será permittido assistir ás lições.
Art. 38. A entrada nas aulas durante as horas de lição será vedada ás pessoas estranhas ao Instituto, salvo autorização do director.
Capitulo VI
DO ENSINO
1ª secção - Secção elementar
I - Curso de solfejo
Art. 39. O curso de solfejo será de tres annos, dividido em tres epocas de um anno cada uma, a saber:
1ª epoca: A - noções rudimentares de musica; B - exercicios preliminares de solfejo.
2ª epoca: solfejo collectivo, exercicios gradativos.
3ª epoca: solfejo por turmas ou individual, exercicios finaes.
Paragrapho unico. O curso será regido por tres professores effectivos.
O numero de alumnos será illimitado para cada classe.
II - Curso de teclado
Art. 40. O curso de teclado é preparatorio dos cursos de canto e de harmonia.
Será regido por um professor adjunto e auxiliar do professor effectivo de piano, ou por um alumno-auxiliar do curso de piano.
O curso de teclado será de dous annos em uma só epoca.
2ª secção - Secção vocal
Curso de canto
Art. 41. O curso de canto será de seis annos e dividido em tres epocas de dous annos cada uma, a saber:
1ª epoca:
A - Formação da voz;
B - Primeiros exercicios de vocalização;
C - Estudos faceis.
2ª epoca:
A - Exercicios de vocalização;
B - Expressão e estylos, solos.
3ª epoca:
A - Interpretação dos diversos generos;
B - Canto dramatico. Peças de conjunto.
Paragrapho unico. Cada epoca formará uma classe que não comportará mais de oito alumnos. As tres classes serão regidas por um professor effectivo e um adjunto.
Art. 42. Haverá uma classe especial para a execução de peças concertantes, com ou sem córos, dirigida pelo professor effectivo, e concorrerão a ella todos os alumnos do curso.
Paragrapho unico. Serão obrigados a assistir a esta classe os alumnos da classe de composição.
3ª secção - Secção instrumental
1 - Curso de piano
Art. 43. O curso de piano será de oito annos, dividido em tres epocas, a saber:
1ª epoca - Gráo inicial:
A - Conhecimento do teclado;
B - Desenvolvimento technico.
2ª epoca - Gráo medio:
A - Até á pequena meia força;
B - Até á meia força mais brilhante;
C - Até á pequena difficuldade.
3ª epoca - Gráo superior:
A - Grande mecanismo;
B - Grande estylo;
C - Aperfeiçoamento - Concertos, musica de camara e concertante.
§ 1º a 1ª epoca será de dous annos e as outras de tres annos cada uma, formando cada epoca uma classe com o numero maximo de oito alumnos e ficando as tres epocas a cargo de um professor effectivo e de um ou dous adjuntos, segundo o numero dos alumnos.
§ 2º Sendo possivel, encarregar-se-ha de preferencia um alumno-auxiliar da regencia da classe da 1ª epoca.
II - Curso de harpa
Art. 44. O curso de harpa será de seis annos e dividido em tres epocas de dous annos cada uma. Será de oito o numero maximo de alumnos para as tres epocas a cargo de um professor effectivo.
III - Curso de orgão
Art. 45. O curso de orgão será de seis annos e dividido em tres epocas de dous annos cada uma, a saber:
1ª epoca:
A - Conhecimento do machinismo:
B - Exercicios de dedilhação apropriada.
2ª epoca:
A - Estudos de pedaes;
B - Musica sacra e pequena fuga.
3ª epoca: - Difficuldade transcendental:
A - Symphonias, grande fuga, etc.;
B - Improvisos sobre thema dado.
Paragrapho unico. O curso ficará a cargo de um professor effectivo, não podendo frequentar as tres epocas mais de oito alumnos.
IV - Curso de violino e violetta
Art. 46. O curso de violino e violetta será de oito annos e dividido em quatro epocas de dous annos cada uma. Ficará a cargo de um professor effectivo, auxiliado por adjuntos e alumnos-auxiliares, quando for necessario. Não poderá haver mais de quatro classes de oito alumnos cada uma.
V - Curso de violoncello
Art. 47. O curso de violoncello será de oito annos e dividido em quatro epocas de dous annos cada uma, a cargo de um professor effectivo, não devendo comportar mais de oito alumnos.
Paragrapho unico. Quando se julgar conveniente, elevar-se-ha o numero de alumnos a 16, nomeando-se um professor adjunto ou um alumno-auxiliar, que dirigirá as classes das duas primeiras epocas.
VI - Curso de contrabaixo
Art. 48. O curso de contrabaixo será de cinco annos e dirigido por um professor effectivo, não podendo comportar mais de oito alumnos.
Será dividido em tres epocas, sendo as duas primeiras de dous annos e a terceira de um anno.
VII - Curso de flauta e congeneres
Art. 49. Este curso será de seis annos e dividido em tres epocas de dous annos cada uma.
Ficará a cargo de um professor effectivo, com o numero maximo de oito alumnos.
VIII - Curso de óboe, fagote e congeneres
Art. 50. Este curso será de seis annos e dividido em tres epocas de dous annos cada uma.
Ficará a cargo de um professor effectivo, com o numero maximo de oito alumnos.
IX - Curso de clarineta e congeneres
Art. 51. Este curso será de seis annos e dividido em tres epocas de dous annos cada uma.
Ficará a cargo de um professor effectivo, com o numero maximo de oito alumnos.
X - Curso de trompa, trombeta, trombone e congeneres
Art. 52. Este curso será de seis annos e dividido em tres epocas de dous annos cada uma.
Ficará a cargo de um professor effectivo, com o numero maximo de oito alumnos.
4ª secção - Secção preparatoria e complementar de composição
I - Curso de harmonia e acompanhamento, contraponto e fuga
Art. 53. Este curso será de oito annos e ficará a cargo de um professor effectivo.
Comprehenderá quatro epocas assim divididas:
1ª epoca - Harmonia e acompanhamento;
2ª epoca - Contraponto simples;
3ª epoca - Contraponto composto e fugado;
4ª epoca - Canone e fuga.
A 1ª epoca será de tres annos, a 2ª de dous, a 3ª de um e a 4ª de dous annos.
Cada epoca constituirá uma classe, não podendo frequentar cada uma das classes mais de 12 alumnos.
§ 1º O professor terá de dividir o tempo de fórma a completar as duas horas de aula.
§ 2º Convindo aos interesses do ensino, será nomeado um professor adjunto para dirigir a classe de harmonia e acompanhamento.
II - Curso de composição e instrumentação
Art. 54. Este curso será de dous annos e dirigido por um professor effectivo, não podendo ser admittidos mais de 12 alumnos.
5ª secção - Secção litteraria
Curso de historia e esthetica da musica
Art. 55. Este curso será de dous annos e dirigido por um professor effectivo. O numero de alumnos é illimitado.
Art. 56. Haverá uma classe especial de conjunto instrumental para os alumnos mais adeantados dos diversos cursos de instrumentos. A direcção dessa classe cabe aos professores de instrumentos, na ordem, nos dias e nas horas designados pelo director.
Art. 57. Logo que for possivel, far-se-hão, uma vez por semana, sessões de orchestra, composta de alumnos de diversas classes e sob a direcção de um professor effectivo para isso nomeado pelo director. Estas sessões poderão ser feitas em qualquer dia, e ás horas que o director determinar.
Art. 58. Para qualquer dos cursos 8º e 10º da secção instrumental poderá ser contractado, desde que as exigencias do ensino o reclamem, mais um professor, subdividindo-se em dous cada um desses cursos.
Art. 59. Cada professor effectivo, de accordo com o director, poderá, si for indispensavel, subdividir as classes e confiar a regencia, sob a sua responsabilidade e vigilancia, a alumnos adeantados, sem prejuizo dos estudos desses alumnos. Ao alumno-auxiliar que bem servir durante um anno será conferido um premio de valor approximativo de duzentos mil réis, ou em um instrumento, ou em obras musicaes ou de litteratura musical ou em dinheiro.
Em documento assignado pelo director e pelo seu professor serão assignalados os serviços prestados ao Instituto pelo alumno premiado.
Art. 60. O methodo e a distribuição do ensino de cada um dos cursos serão fixados pelo professor, de accordo com o director.
Art. 61. O director poderá autorizar qualquer alumno a frequentar duas ou mais aulas, caso não haja incompatibilidade no horario dessas aulas.
Art. 62. Além do tempo maximo fixado para cada um dos cursos, poderá o director, de accordo com o competente professor effectivo, ampliar este prazo ao alumno que, por impedimento justificado, tenha deixado de fazer exame na epoca competente. O mesmo favor será concedido ao alumno que tenha sido reprovado, sem comtudo demonstrar incapacidade.
Art. 63. O alumno que completar um curso e a quem tenha sido conferido um primeiro premio, poderá continuar a frequentar o mesmo curso por mais um anno, sem que seja incluido no numero de alumnos estabelecido para a mesma classe.
Goza das mesmas vantagens o alumno que, obtendo o segundo premio, queira concorrer ao primeiro.
Art. 64. Quando o director julgar conveniente, resolverá, depois de consultar o conselho, sobre a creação de um curso de canto choral, estabelecendo as bases do ensino e as condições para a admissão.
Capitulo VII
DOS CURSOS PREPARATORIOS
Art. 65. Para serem matriculados em certos cursos, os alumnos, que a elles se destinarem, terão de mostrar-se habilitados nos cursos preparatorios indispensaveis para a comprehensão daquelles que desejam frequentar.
Art. 66. Os cursos preparatorios são:
I. Para os cursos de: teclado, piano, harpa, violino e violetta, violoncello, contrabaixo, flauta e congeneres, óboe, fagote e congeneres, clarineta e congeneres, trompa, trombeta, trombone e congeneres, o curso de solfejo;
II. Para os cursos de canto e harmonia, o de teclado;
III. Para o curso de orgão, o de piano até á segunda epoca e o primeiro anno de contraponto simples;
IV. Para o curso de composição, o de harmonia, contraponto e fuga;
V. Para o curso de historia e de esthetica, o de harmonia e acompanhamento.
Art. 67. Os alumnos da terceira epoca de piano e os da quarta de violino, violetta e violoncello poderão seguir simultaneamente o curso de harmonia. Os do curso de orgão serão obrigados a continuar ao mesmo tempo com o curso de piano até ao segundo anno da terceira epoca e com o de contraponto e fuga. Os dos cursos de orgão, contraponto, fuga e composição deverão frequentar a aula de historia e esthetica.
Art. 68. Os alumnos da ultima epoca de qualquer dos cursos de instrumentos deverão assistir ás lições do curso de historia e esthetica.
Art. 69. Tolo o alumno será obrigado a seguir o curso para o qual se inscreveu, desde o primeiro anno da primeira epoca.
Poderá, porém, passar de uma para outra classe superior, requerendo ao director, que resolverá segundo a informação do professor effectivo do curso.
Capitulo VIII
DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS E DA MATRICULA
Art. 70. Para a admissão provisoria ou definitiva dos alumnos proceder-se-ha a exames especiaes, tendo logar os exames de admissão provisoria na ultima quinzena de março e os exames de admissão definitiva logo após o encerramento das aulas.
Art. 71. Sómente serão inscriptos para os exames de admissão provisoria os candidatos que desejarem seguir um dos cursos da 2ª ou da 3ª secção do ensino.
Art. 72. O candidato a alumno, sendo de maior idade, deverá requerer ao director para ser admittido no Instituto ou inscrever-se nos exames de admissão provisoria, declarando o curso que pretende estudar, a sua naturalidade, nacionalidade, filiação e residencia, e juntar a sua certidão de idade e um attestado que prove ter sido vaccinado dentro de prazo não superior a 10 annos.
Paragrapho unico. Si o candidato for de menor idade, deverá o requerimento ser feito por seu pae ou por pessoa competentemente autorizada.
Art. 73. A inscripção para os exames de admissão provisoria será aberta em 1 de março e encerrar-se-ha em 15 do mesmo mez.
Art. 74. Não poderá ser admittido como alumno:
I. O candidato estrangeiro que não conhecer a lingua portugueza;
II. O candidato que não for dotado de uma constituição physica adaptada ás exigencias do estudo;
III. Todo aquelle que tiver menos de 9 annos de idade ou mais de 25, conforme o curso a que se destinar e a instrucção musical que já possuir.
Art. 75. Em casos extraordinarios o conselho resolverá sobre a admissão do candidato de idade maior ou menor da estabelecida.
Art. 76. Compete ao director admittir os candidatos aos cursos de solfejo, de teclado, de harmonia, de composição ou de historia e esthetica.
Art. 77. Nos exames de admissão provisoria o candidato deverá manifestar reaes aptidões para a especialidade a que pretende applicar-se; deverá tambem provar que possue sufficiente instrução litteraria, apresentando documentos que o comprovem.
Para o curso de canto são requisitos necessarios para a admissão ter o candidato boa voz e conhecimento das linguas italiana e franceza.
Art. 78. Approvado nos exames de admissão provisoria, o candidato será admittido e classificado como alumno aspirante. Serão igualmente classificados os alumnos que forem admittidos pelo director em virtude do estabelecido no art. 76.
Art. 79. Verificando-se que o numero de candidatos approvados é inferior ao das vagas de cada classe, poderá o director admittir como aspirantes os que pretenderem cursar o Instituto, embora não tenham concorrido aos exames de admissão provisoria.
Art. 80. O alumno que no exame de admissão provisoria demonstrar extraordinaria vocação e sufficientes conhecimentos musicaes, será dispensado do exame para admissão definitiva.
Art. 81. Todo o alumno aspirante que durante os primeiros quatro mezes não patentear ou confirmar as suas aptidões musicaes, não poderá continuar os estudos no Instituto.
Art. 82. Terminado o anno escolar, os alumnos aspirantes sujeitar-se-hão aos exames de admissão definitiva, afim de serem ou definitivamente admittidos ou despedidos do Instituto.
Art. 83. O alumno aspirante, para ser admittido á matricula, pagará a taxa de 5$000. O que obtiver admissão definitiva pagará annualmente a taxa de 20$000. A matricula effectuar-se-ha na secretaria do Instituto, nos dias uteis, de 15 de fevereiro a 15 de março.
Art. 84. Todo o alumno que tiver de proseguir nos estudos deverá fazer esta declaração, dirigindo-se ao secretario, afim de que este ponha a devida nota no livro de matricula.
Capitulo IX
DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA E DOS EXAMES FINAES
Art. 85. Os exames de sufficiencia e os exames finaes começarão logo após o encerramento das aulas.
Art. 86. Serão examinados os alumnos que tiverem terminado os estudos de qualquer das epocas dos differentes cursos.
Art. 87. Si algum alumno não se apresentar a exame no fim da respectiva epoca, mas provar motivo de força maior, poderá ser examinado nos dias que para tal fim forem designados e que serão marcados entre 15 de fevereiro e 15 de março. Perdem, porém, estes alumnos o direito de entrar nos concursos para os premios.
Art. 88. O resultado dos exames de cada dia será publicado no dia seguinte por edital affixado em logar conveniente, dentro do Instituto, e no Diario Official.
Art. 89. O alumno que for approvado em todos os exames do curso, a que se tiver applicado, da 2ª, da 3ª ou da 4ª secção, receberá um diploma de - discipulo approvado no Instituto.
Art. 90. Perderá o direito á matricula o alumno que for duas vezes reprovado na mesma epoca de qualquer dos cursos, ou que sem motivo justificado deixar de prestar exame.
Capitulo X
DOS CONCURSOS PARA OS PREMIOS
Art. 91. Haverá concursos para os premios, aos quaes concorrerão todos os alumnos de qualquer classe approvados com distincção nos exames dos fins das epocas.
Art. 92. Só poderão ser publicos os concursos de canto e de instrumentos, á excepção do de teclado.
Art. 93. Não poderão concorrer aos premios:
I. Os alumnos de solfejo, quando tenham mais de 15 annos de idade;
II. Os alumnos que tenham menos de oito mezes de estudo no Instituto.
Art. 94. Os professores não poderão fazer parte da commissão julgadora dos concursos quando concorrerem alumnos da sua classe. Todo o premio ou diploma obtido com violação deste artigo será nullo.
Art. 95. A' vista do parecer das commissões julgadoras, o conselho resolverá sobre a concessão dos premios.
Capitulo XI
DOS PREMIOS
Art. 96. Em cada concurso serão concedidos tres premios, que variam segundo os cursos e as epocas de cada curso, e consistirão em medalhas de ouro e de bronze e em menções honrosas.
Art. 97. Nos concursos da ultima epoca de solfejo e do curso de teclado, haverá, além de duas menções honrosas graduadas, um premio de animação, que deverá consistir em uma medalha de bronze. Nos concursos das ultimas epocas dos outros cursos haverá um 1º e um 2º premios, e uma menção honrosa; o 1º premio consistirá em uma medalha de ouro, e o 2º em uma medalha de bronze. Em todos os outros concursos os premios constarão de tres menções honrosas graduadas.
Art. 98. A conferição dos premios será, subordinada ao merecimento dos alumnos, de sorte que poderá deixar de haver em um concurso qualquer dos premios.
Art. 99. Si acontecer que pela commissão julgadora sejam dous ou mais alumnos equiparados em merecimento, o conselho, depois de decidir qual o premio correspondente ao valor das provas do concurso, votará sobre os concurrentes, cabendo o premio áquelle que obtiver maior numero de votos.
Art. 100. Em relação a cada um dos premios, o conselho resolverá primeiro si, á vista das provas, cabe concedel-os; depois procederá á votação, mediante cedulas em que cada membro do conselho escreverá um nome. O presidente fará recolher essas cedulas a uma urna, procederá ao escrutinio, e a maioria de votos decidirá. Em caso de empate serão distribuidos premios iguaes.
Art. 101. Ao conselho caberá crear novos premios, quando o julgar conveniente.
Art. 102. O Instituto acceitará quaesquer premios offerecidos por particulares, e conferil-os-ha aos alumnos laureados nos concursos do anno a que forem destinados esses premios, pela ordem do valor destes e dos premios do Instituto.
Capitulo XII
DA DISCIPLINA E DAS PENAS APPLICAVEIS AOS ALUMNOS
Art. 103. O alumno deverá comparecer na respectiva aula á hora da lição e ahi conservar-se com toda a attenção e respeito; antes de concluidos os trabalhos não poderá retirar-se sem licença do professor; deverá esmerar-se no asseio, apresentando-se convenientemente vestido e calçado.
Art. 104. O alumno será obrigado a tomar parte em todos os exercicios ou sessões de orchestra para os quaes o designar o director, não podendo ser dispensado sem uma razão muito poderosa.
Art. 105. Todo o alumno deverá portar-se com decencia; prestar obediencia ao director, aos professores e aos membros da administração; abster-se de dar signaes de applauso ou reprovação em actos publicos ou particulares do Instituto, de injuriar ou maltratar seus companheiros ou empregados do serviço, e de levantar vozerias dentro do estabelecimento ou nas immediações do Instituto.
Art. 106. E' absolutamente prohibido ao alumno, sem a precisa autorização do seu professor e do director:
I. Tomar lições fóra do Instituto;
II. Tocar ou cantar em concerto publico ou de sociedade particular;
III. Fazer executar ou imprimir qualquer produção sua.
Art. 107. Aos alumnos, pelas faltas e delictos que commetterem contra as disposições dos presentes estatutos e dos regulamentos, serão applicadas, segundo a gravidade dos casos, as seguintes penas:
1ª Reprehensão em particular;
2ª Reprehensão em aula;
3ª Expulsão da aula por um dia;
4ª Perda de direito de admissão nos concursos;
5ª Expulsão do Instituto.
Art. 108. Ao director compete a imposição de qualquer das penas; aos professores a da 1ª, 2ª e 3ª; ao economo a da 1ª, e ao conselho a da 4ª e 5ª, á vista da participação de um professor ou do economo transmittida pelo director. As penas serão especificadas no livro de matricula.
Art. 109. O alumno que faltar a uma lição sem motivo justificado será reprehendido severamente; faltando a duas lições no mesmo mez sem justificação ser-lhe-ha applicada a pena 4ª; pela 3ª falta nas mesmas condições, dentro do mez, poderá ser expulso do Instituto. Por 16 faltas de comparecimento durante o anno poderá, si não as justificar, incorrer na pena 5ª Por 16 faltas durante o anno, ainda mesmo justificadas, soffrerá a pena 4ª.
Art. 110. São delictos graves: - a falta de respeito a seus superiores, os actos contra a moral e os costumes, e todos aquelles em que tiverem de ser applicadas as penas 4ª e 5ª.
Art. 111. O alumno que, pela imprensa ou qualquer publicação, se referir ao Instituto ou a seus superiores em termos desrespeitosos, incorrerá na pena de expulsão do mesmo Instituto.
Art. 112. A pena 5ª imposta ao alumno, impedindo-o de conservar-se dentro do estabelecimento, corresponde á perda de todos os seus direitos. Decorridos, porém, dous annos, si o ex-alumno requerer a readmissão, o conselho, apreciando as circumstancias que tiverem occorrido, poderá autorizal-a, si o julgar digno de tal favor.
Art. 113. Logo que terminarem as lições ou actos a que for obrigado a assistir no Instituto, o alumno deixará immediatamente o estabelecimento, salvo quando tiver de fazer estudos no orgão, tendo para isso obtido uma licença especial do director, que lhe indicará as horas para estudo.
Capitulo XIII
DAS PENAS APPLICAVEIS AOS PROFESSORES E EMPREGADOS
Art. 114. O professor que, sem motivo justificado, não comparecer ás reuniões do corpo docente ou a qualquer acto para que for designado, perderá o vencimento de oito dias. Incorre em igual penalidade aquelle que, fazendo parte do conselho, não se apresentar ás sessões do mesmo conselho.
Art. 115. O professor que, sem motivo justo, deixar de comparecer na aula ou se ausentar antes do tempo, perderá o vencimento de dous dias. Igual pena será applicada ao empregado que faltar ao serviço ou se retirar antes que este esteja terminado.
Art. 116. Por tres faltas não justificadas durante um mez, o professor ou empregado soffrerá o desconto de 15 dias de vencimento; por cinco faltas dentro do mesmo lapso de tempo, a perda de um mez de vencimento.
Art. 117. A falta de exactidão habitual, a irregularidade de conducta, ou qualquer outro motivo grave, exporá o professor á advertencia do director, á admoestação do conselho, á multa de 15 a 30 dias de vencimentos, ou á suspensão do exercicio e vencimento durante o prazo de 15 dias a seis mezes.
Art. 118. A multa e suspensão serão impostas pelo Governo, á vista de informação do director, que ouvirá o conselho, si assim o entender.
Art. 119. Todo o pessoal de administração e de serviço fica sujeito, salvo a admoestação do conselho, ás mesmas penas mencionadas no art. 117.
Art. 120. As faltas justificaveis são as provenientes de enfermidade ou nojo. A justificação será dada até ao terceiro dia depois do comparecimento do professor ou empregado.
Art. 121. Si o motivo for de natureza que prolongue o impedimento, será communicado este em trem dias ao director, afim de que providencie de fórma a não soffrer o serviço.
Capitulo XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 122. Nos impedimentos que se prolongarem por mais de uma semana até um mez, e nas licenças que não excederem de um mez, o director nomeará substituto.
Paragrapho unico. O secretario só poderá ser substituido por pessoa designada pelo Ministro do Interior.
Art. 123. Nos impedimentos e licenças por mais longo prazo, e nos casos de vagas até serem definitivamente preenchidas, o Ministro do Interior nomeará os substitutos, mediante proposta do director.
Art. 124. Nos casos de substituição previstos nestes estatutos caberá ao substituto uma gratificação igual ao vencimento do logar. Exceptua-se o caso de accumulação temporaria, no qual se abonará ao substituto uma gratificação addicional equivalente á do emprego que accumular.
Capitulo XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 125. Emquanto não forem preenchidas todas as cadeiras, o Instituto poderá prover á manutenção na Europa de um ou dous alumnos de aptidões extraordinarias e reconhecidas.
Art. 126. O presidente, em caso de empate, dispõe do voto de qualidade.
Art. 127. Os professores e empregados terão os vencimentos fixados na tabella junta.
Art. 128. Os professores poderão ser jubilados com igual direito aos professores de todas as escolas publicas.
Art. 129. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1890. - Aristides da Silveira Lobo.
TABELLA DOS VENCIMENTOS
N. | Empregados | Ordenado | Gratificação | Total |
1 | Director........................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
1 | Secretario.................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
9 | Professores: 1 de canto, 1 de piano, 1 de flauta, 1 de violino, 1 de violoncello, 1 de orgão, 1 de harmonia, 1 de historia e esthetica e 1 de composição....................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 27:000$000 |
8 | Ditos: 3 de solfejo, 1 de harpa, 1 de contrabaixo, 1 de óboe, 1 de clarineta e 1 de trompa.................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 19:200$000 |
4 | Ditos adjuntos: 1 de teclado, 1 de canto, 1 de piano e 1 de violino................................ | 1:000$000 | 500$000 | 6:000$000 |
1 | Auxiliar do secretario................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
1 | Economo..................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
1 | Inspectora de alumnas................................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
1 | Porteiro........................................................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
1 | Continuo...................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1890. - Aristides da Silveira Lobo.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 24 Vol. 1 fasc. 1º (Publicação Original)