Legislação Informatizada - Decreto nº 1.428, de 12 de Setembro de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 1.428, de 12 de Setembro de 1854

Crea nesta Côrte hum Instituto denominado Imperial Instituto dos meninos cegos.

     Hei por bem, em virtude da autorisação concedida no paragrapho segundo do Artigo segundo do Decreto Nº 781 de dez do corrente mez, crear nesta Côrte hum instituto denominado Imperial Instituto dos meninos cegos, o qual se regerá provisoriamente pelo Regulamento que com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

     Palacio do Rio de Janeiro em doze de Setembro de mil e oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Regulamento provisorio do Imperial Instituto dos meninos cegos

CAPITULO I

Do fim do Instituto, e de sua organisação

     Art. 1º O Imperial Instituto de meninos cegos tem por fim ministrar-lhes:

     A instrucção primaria;

     A educação moral e religiosa;

     O ensino de musica, o de alguns ramos de instrucção secundaria, e o de officios fabris.

     Art. 2º O Instituto será dirigido por hum Director subordinado ao Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que inspeccionará o Estabelecimento por si ou por hum Commissario de sua nomeação.

     Art. 3º Terá desde já o seguinte pessoal:

     Hum Professor do 1as letras;

     Hum de musica vocal e instrumental;

     E os das artes mechanicas, que forem preferidas com attenção á idade, e aptidão dos alumnos;

     Hum Medico;

     Hum Capellão;

     Hum Inspector de alumnos por turma de dez meninos, e, segundo o numero destes, os empregados e serventes que forem indispensaveis.

     Art. 4º Opportunamente serão designados os Professores que se tornarem necessarios á proporção que se for desenvolvendo o plano de estudos adiante declarado.

CAPITULO II

Das funcções do Director e dos mais empregados

     Art. 5º Ao Director compete - a inspecção do Instituto, e cumpre-lhe velar em que os meninos confiados á sua guarda sejão tratados com desvelo, a fim de nada lhes faltar no que he concernente, tanto á sua educação, como ao ensino, e á charidade, que para com elles se deve observar.

     Art. 6º São-lhe subordinados todos os empregados do Instituto, aos quaes dará as instrucções e as ordens necessarias para o bom desempenho das respectivas funcções.

     Art. 7º Visitará diariamente as aulas, salas de estudo, e enfermaria, dando conta mensalmente ao Governo do que occorrer.

     Art. 8º Presidirá á refeição dos alumnos, velando em que seja sã, e abundante.

     Art. 9º Assistirá com elles ás Missas, que se celebrarem no estabelecimento, presidirá os exames nas epochas marcadas, e proporá ao Governo as medidas que lhe parecerem importantes a manutenção e progresso do Instituto.

     Art. 10. O Director deverá morar no Estabelecimento, donde só poderá ausentar-se em horas em que a sua presença alli não seja indispensavel.

     Art. 11. Os Professores achar-se-hão no Instituto em todos os dias uteis á hora designada para as respectivas aulas, e não se retirarão sem que esteja findo o tempo marcado para as lições.

     Art. 12. São-lhes applicaveis as disposições do Regulamento da Instrucção primaria e secundaria de 17 de Fevereiro deste anno, na parte em que determinão as obrigações dos respectivos Professores.

     Art. 13. O Medico comparecerá no estabelecimento, sempre que for necessario, e cumpre-lhe:

     1º Tratar dos meninos e empregados que adoecerem;

     2º Examinar o estado de saude de qualquer menino que pretender entrar para o Instituto, a fim de que seja fielmente observada a disposição do Art. 23, dando aos que o requererem os attestados exigidos no Art. 24;

     3º Examinar as qualidades das drogas e dos remedios que receitar antes de applicados aos enfermos, recusando os que por seu máo estado não deverem servir, e dando, parte ao Director de qualquer abuso, ou falta que encontrar não só neste ponto como nas dietas, e em tudo o mais que for necessario aos doentes.

     Art. 14. Ao Capellão incumbe:

     1º Dirigir a educação moral dos alumnos, dando-lhes a conveniente instrucção religiosa nas horas marcadas para este fim;

     2º Dizer Missa na Capella do Instituto nos Sabbados, Domingos e dias Santos á hora que for designada;

     3º Dirigir as preces, que os alumnos devem fazer em commum.

     Art. 15. Sempre que for possivel, residirá no Estabelecimento, e substituirá o Director nos impedimentos deste, se outra cousa o Governo não determinar.

     Art. 16. Os Inspectores acompanharão os meninos nas horas de recreio, de refeição, e de estudo.

     Será seu principal cuidado vigiar que não se exponhão a desastres, e que mantenhão o silencio nas horas do estudo, e quando se recolherem aos dormitorios.

     Art. 17. As obrigações dos serventes serão reguladas por instrucções, e ordens do Director, tendo por fim o serviço interno, e o asseio do Instituto.

     Art. 18. Haverá, logo que for possivel, até 4 Repetidores, que poderão ser tambem Inspectores de alumnos, com residencia e sustento no Collegio, e com a gratificação que for marcada pelo Governo.

     Os Repetidores explicarão as lições aos meninos nas horas de estudo, e auxiliarão o Capellão no ensino das praticas, e funcções religiosas.

CAPITULO III

Do numero, e admissão dos alumnos

     Art. 19. O numero de alumnos não excederá de 30 nos tres primeiros annos.

     Neste numero se comprehendem até 10, que serão admittidos gratuitamente, quando forem reconhecidamente pobres.

     Art. 20. A estes o Governo fornecerá sustento, vestuario, e curativo.

     Art. 21. Os que não forem reconhecidamente pobres pagarão ao Estabelecimento huma pensão annual arbitrada pelo Governo no principio de cada anno, a qual não poderá exceder de 400$000, alêm de huma joia no acto da entrada até 200$000, marcada pela mesma fórma.

     Art. 22. O Instituto ministrará a todos os alumnos os livros e instrumentos necessarios para o ensino.

     Art. 23. A admissão no Instituto dependerá de autorisação do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, devendo o pretendente juntar ao requerimento:

     1º Certidão de baptismo, ou justificação de idade;

     2º Attestado do Medico do Estabelecimento, do qual conste ser total a cegueira;

     3º No caso de ser gratuita a admissão, attestado do Parocho, e de duas Autoridades do lugar da residencia do alumno, provando a sua indigencia.

     Nesta hypothese a certidão de baptismo poderá ser supprida por informação escripta do Parocho, e daquellas Autoridades.

     Art. 24. Nenhum menino será admittido, sem que conste de informação do Director, sobre parecer escripto do Medico do estabelecimento:

     1º Que foi vaccinado com bom resultado;

     2º Que não soffre de enfermidade contagiosa.

     Art. 25. Não poderão ser tambem admittidos:

     1º Os menores de 6 annos, e maiores de 14;

     2º Os escravos.

CAPITULO IV

Das materias do ensino, exames, e premios

     Art. 26. As materias do ensino nos tres primeiros annos serão: leitura, escripta, calculo até fracções decimaes, musica, e artes mechanicas adaptadas á idade e força dos meninos.

     Na leitura se comprehende o ensino de cathecismo.

     Art. 27. No 4º anno ensinar-se-ha:

     Grammatica nacional;

     Lingua franceza;

     Continuação da arithmetica;

     Principios elementares de geographia;

     Musica e officios mechanicos.

     Art. 28. Do 5º anno em diante terá lugar, alêm das materias do Artigo antecedente, o ensino de geometria plana e rectilinea, de historia e geographia antiga, media e moderna, e leitura explicada dos Evangelhos.

     Art. 29. No ultimo anno, o estudo limitar-se-ha a historia e geographia nacional, e ao aperfeiçoamento da musica e dos trabalhos mechanicos, para que maior aptidão tiverem mostrado os alunmos.

     Art. 30. Não obstante as disposições dos Artigos antecedentes, a ordem e distribuição das materias do ensino poderão ser alteradas pelo Governo sobre proposta do Director, conforme a experiencia aconselhar.

     Art. 31. O curso do Instituto será de 8 annos, e dentro deste prazo nenhum alumno gratuito poderá ser d'alli retirado sem licença do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 32. Aos alumnos que se destinarem a officios mechanicos, poder-se-ha mandar ensinar, alêm das materias dos Artigos anteriores, - geometria descriptiva, e principios geraes de mechanica.

     Art. 33. Seguir-se-ha no Instituto, até nova ordem do Governo, o methodo de pontos salientes de Mr. Luiz Braille, adoptado pelo Instituto de Paris.

     Art. 34. Os Professores examinarão, nos tres ultimos dias do mez, os respectivos alumnos, e informarão no primeiro dia do mez seguinte ao Director o que observarem, tanto em relação ao adiantamento, como ao procedimento moral de cada discipulo.

     Haverá tambem exames em cada aula de 3 em 3 mezes em presença do Director.

     Haverá, alêm disto, no fim do anno exames publicos em dia designado pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, em sua presença, ou do Commissario por elle nomeado.

     Art. 35. Poderão haver até 9 premios, divididos em 3 categorias para os meninos, que mais se tiverem distinguido durante o anno.

     O modo de sua distribuição, sua qualidade e valor, serão regulados em instrucções especiaes.

     Art. 36. Os premios, quando pecuniarios, serão recolhidos ao Thesouro ou ao Banco Nacional, onde os alumnos os irão receber, depois de concluido o seu curso de estudos, ou antes dessa epocha, se sahirem do Instituto com autorisação do Governo.

     Para este fim passar-se-hão vales, que serão entregues, com a clausula de deposito, aos paes, tutores, curadores ou protectores dos alumnos, ou, em sua falta, ao Director.

CAPITULO ULTIMO

Disposições Geraes

     Art. 37. O alumno que concluir o Curso de 8 annos, e não se achar sufficientemente habilitado, poderá requerer que lhe seja prorogado aquelle prazo por mais 2 annos.

     Art. 38. Os alumnos pobres, quando completarem seus estudos, terão o destino, que o Governo julgar conveniente, se não forem empregados como repetidores na conformidade dos Arts. 40 e 41.

     Art. 39. O mesmo se praticará com os que chegarem á idade de 22 annos, ainda que não tenhão terminado o Curso dos estudos, salvo se obtiverem licença do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio para continuarem no Instituto por mais algum tempo.

     Art. 40. O que durante o Curso se houver distinguido será preferido para o cargo de Repetidor, e depois de 2 annos de exercicio neste emprego para o de Professor do Instituto.

     Art. 41. Ainda quando esteja completo o numero de Repetidores, o Governo poderá mandar addir á essa classe, com o respectivo vencimento, os alumnos que por seu procedimento, talento, e estudo se reconhecer que são aproveitaveis para o magisterio.

     Art. 42. Depois de aberto o Instituto o Governo expedirá instrucções especiaes para seu regimen interno e economico, fiscalisação da respectiva despeza, e tudo quanto for concernente á disciplina das aulas, á fórma dos exames, e á marcha do Estabelecimento.

     Art. 43. Os vencimentos do Director, Professores e mais empregados constarão de huma tabella approvada por Decreto, e huma vez fixados definitivamente, só poderão ser alterados por Lei.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 295 Vol. 1 pt I (Publicação Original)