Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.420-D, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.420-D, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891

Altera o decreto n. 1018 de 14 de novembro de 1890.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando a necessidade de resolver os direitos adquiridos, assim dos membros do Supremo Tribunal de Justiça que não foram aproveitados, na organização federal, como dos juizes seccionaes e membros do Supremo Tribunal Federal, que houverem antes da nomeação prestado outros serviços publicos,

     Decreta:

     Art. 1º. O decreto n. 1018 de 14 de novembro de 1890 será observado com as seguintes modificações:

     § 1º. Os membros do Supremo Tribunal de Justiça, não aproveitados na organização federal, serão aposentados com todos os seus vencimentos.

     § 2º. Os membros do Supremo Tribunal Federal e os juizes seccionaes, que se invalidarem antes ou depois de haverem completado no exercicio da justiça federal dez annos de serviços, serão aposentados em conformidade dos arts. 33 e 39 do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, computando-se por metade o tempo de serviço prestado em outros cargos publicos.

     Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 522 Vol. 4 (Publicação Original)