Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.420-C, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.420-C, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891

Faz extensivo o decreto n. 956 de 6 de novembro de 1890 aos magistrados que não forem aproveitados na organização da justiça dos Estados e continuarem a peceber vencimentos pelos cofres federaes.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração que o pensamento do decreto n. 956 de 6 de novembro de 1890 foi tornar o monte-pio obrigatorio para todos os magistrados que perceberem vencimentos pelos cofres geraes da Nação, e que nestas condições se acham os juizes de direito e desembargadores que não forem aproveitados na organização da justiça dos Estados e ficarem em disponibilidade ou forem aposentados pelo Governo Federal,

     Decreta:

     Art. 1º. Ficam comprehendidos na disposição do art. 3º do decreto n. 956 de 6 de novembro de 1890, para todos os effeitos legaes, os magistrados que não forem aproveitados na organização da justiça dos Estados e continuarem a perceber vencimentos de atividade ou inactividade pelos cofres federaes.

     Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 521 Vol. 4 (Publicação Original)