Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.420-B, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.420-B, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891

Marca a gratificação de 1:800$ annuaes ao procurador geral da Republica e dá outras providencias.

     O Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração as importantes attribuições conferidas ao procurador geral da Republica, e que é de justiça e conveniencia dar uma gratificação especial ao ministro do Supremo Tribunal Federal que houver de exercel-as, assim como habital-o com os meios indispensaveis para a correspondencia e serviço de escripta que tem a seu cargo.

     Decreta:

     Art. 1º. O procurador geral da Republica, no exercicio deste cargo, terá, além dos vencimentos de membro do Supremo Tribunal Federal, fixados pelo art. 33 do decreto n. 848 de 14 de outubro de 1890, a gratificação annual de 1:800$000.

     Art. 2º. Um dos amanuenses da secretaria será designado pelo presidente do tribunal para o expediente a cargo do procurador geral da Republica, a quem ficará immediatamente subordinado o mesmo empregado.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 520 Vol. 4 (Publicação Original)