Legislação Informatizada - DECRETO Nº 142, DE 12 DE MARÇO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 142, DE 12 DE MARÇO DE 1842

Declara quaes ficão sendo d'ora em os dias feriados nas Secretarias d'Estado, e nas Repartições Administrativas

     Tendo a experiencia mostrado que o grande numero de dias feriados occasiona consideravel atrazo no expediente dos Negocios Publicos; e Querendo Eu remover este inconveniente, que muito prejudica ao serviço da nação, e das partes: Hei por bem que, d'ora em diante, á excepção dos Domingos, Dias Santos de Guarda, e da Quinta, e Sexta Feira da Semana Santa, sómente sejão feriados nas Secretarias de Estado, e nas Repartições Administrativas, os Dias de Festividade Nacional, e os de Grande Gala.

      Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Março de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do lmperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 198 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)