Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.418, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.418, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1891

Concede permissão a João Francisco de Paula Castro para explorar ouro e outros mineraes no Estado de Minas Geraes.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação attendendo ao que requereu João Francisco de Paula Castro, resolve conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes no municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1418 desta data

I

     Fica concedido a João Francisco de Paula Castro o prazo de dous annos, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes, em terras de sua propriedade, na freguezia de Antonio Pereira, municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes.

II

     Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demontrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

     O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

     Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março do anno proximo passado.

V

     Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

     Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1891. - B. de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 517 Vol. 4 (Publicação Original)