Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.406, DE 10 DE AGOSTO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.406, DE 10 DE AGOSTO DE 1867

Approva as pensões concedidas ao Soldado Manoel Paulo da Conceição, e outros.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º São approvadas as pensões concedidas pelo Governo, por Decretos de 23 de Fevereiro do corrente anno; a saber:

      § 1º Pensões diarias: de 400 réis aos seguintes Soldados: do 3º corpo de Voluntarios da Patria Manoel Paulo da Conceição, do 4º dito lnnocencio Pereira França, do 5º dito João Felippe de Oliveira, do 6º dito Antonio da Costa, do 7º dito Manoel Thomaz Gonçalves, do 8º dito Antonio Martins de Medeiros, do 10º dito Esequiel Pereira Machado, do 11º dito João Januario Pereira da Conceição, e Antonio Joaquim da Silveira, do 18º dito João Francisco de Queiroz e João Evangelista da Costa, do 30º dito Raymundo Alves Martins, do 32º dito Francisco José de Barros e Hilario Susano de Oliveira, do 38º dito João Francisco de Oliveira, do 47º dito Caetano Antonio Rodrigues, do 4º Corpo de Cavallaria da Guarda Nacional Manoel Alexandre de Oliveira, do 1º Batalhão de Artilharia a pé João Chrysostomo, do 2º Batalhão de Infantaria Manoel Raymundo Rodrigues, do 6º dito Gaspar Antonio de Souza, do 7º dito Jorge Alexandre de Abreu, do 8º dito João Manoel de Santa Brigida, do 11º dito José Christino Vieira e Adão Francisco de Mattos e do 12º dito Manoel João Ribeiro; de 500 réis ao Cabo de Esquadra do 20º Corpo de Voluntarios da Patria Manoel Simplicio Barreto, do 5º dito Manoel Pereira da.Silva, ao Anspeçada do 24º dito Hygino Antonio da Costa, ao Forriel do 15º Corpo de Cavallaria da Guarda Nacional Antonio de Souza Garcia, ao Cabo de Esquadra do 1º Batalhão de Infantaria Roberto Achimidit, ao Anspeçada do 12º dito Manoel José Sodré, e ao Cabo de Esquadra do Corpo Policial do Rio Grande do Sul José Alves de Lima; de 600 réis ao 1º Sargento do 5º Corpo de Cavallaria da Guarda Nacional Antonio Carlos Oleque, e ao Corneta-mór do 16º e Corpo de Voluntarios da Patria Manoel CIfevorio: todos invalidados no serviço da guerra.

      § 2º Pensão mensal: de 18$000, sem prejuizo do meio soldo que lhe competir, a D. Maria Alexandrina de Oliveira, viuva do Alferes do 8º Batalhão de Infantaria Manoel Estevão de Oliveira Pinto morto pelos ferimentos recebidos em combate.

     Art. 2º Todas as pensões de que trata o art. 1º serão pagas desde a data dos respectivos Decretos que as concedêrão.

     Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 14 de Agosto de 1867. - José da Cunha Barboza.-Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 16 de Agosto de 1867. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 16/08/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 16/8/1867, Página 31 Vol. 1 pt I (Publicação Original)