Legislação Informatizada - DECRETO Nº 140, DE 9 DE MARÇO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 140, DE 9 DE MARÇO DE 1842
Approva os Estatutos da Escola Militar, em virtude do Artigo 15 § 2.º da Lei de 15 de Novembro de 1831
Merecendo a Minha mais particular attenção todos os Estabelecimentos scientificos, como meio efficaz de promover o engrandecimento deste Imperio: mostrando a experiencia, que as reformas da Escola Militar feitas por Decretos de 9 de Março de 1832, 22 de Outubro de 1833, 23 de Fevereiro de 1835, e nº 25 de 14 de Janeiro de 1839, não tem produzido os bons resultados que dellas se devião esperar: e Desejando Eu que tão util instituição corresponda ao salutar fim, que teve em vista a sabia Lei de sua creação de 4 de Dezembro de 1810, preparando para o Exercito Officiaes instruidos de todas as armas, e para o serviço publico e particular, Engenheiros habeis, de que tanto depende o progresso dos melhoramentos materiaes do paiz, que Me cumpre Proteger: Hei por bem, Tendo Mandado ouvir muitas pessoas doutas e profissionaes na materia, o Conselho dos Lentes da mesma Escola, e a secção do Meu Conselho de Estado de Marinha e Guerra, Approvar os Estatutos da sobredita Escola Militar, que com este baixão, assignados por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, e Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, ficando dependente da Assembléa Geral Legislativa a sua definitiva approvação. O mesmo Ministro e Secretario de Estado da referida Repartição o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em nove de Março de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.
ESTATUTOS DA ESCOLA MILITAR
Art. 1º O Curso completo da Escola Militar constará de 7 annos de estudos, nos quaes, e em 16 Cadeiras, se ensinarão as materias seguintes.
1º Anno
1ª Cadeira. - Arithmetica, Algebra elementar, Geometria, e Trignometria plana.
2ª Cadeira. - Desenho.
2º Anno
1ª Cadeira. - Algebra superior, Geometria analytica, Calculo differencial e integral.
2ª Cadeira. - Desenho.
3º Anno
1ª Cadeira. - Mecanica racional, e applicada ás Machinas.
2ª Cadeira. - Physica experimental. 3ª Cadeira. - Desenho.
4º Anno
1ª Cadeira - Trignometria espherica, Astronomia, e Geodesia.
2ª Cadeira - chimica, e Mineralogia.
3ª Cadeira - Desenho.
5º Anno
1ª Cadeira. - Topographia, Tactica, Fortificação passageira, Estrategia, e Historia Militar.
2ª Cadeira. - Direito Militar das gentes, e Civil.
3ª Cadeira. - Desenho.
6º Anno
1ª Cadeira. - Artilharia, Minas, Fortificação permanente, Ataque e defesa de praças.
2ª Cadeira. - Botanica, e Zoologia.
3ª Cadeira. - Desenho.
7º Anno
1ª Cadeira. - Architectura Civil, Hydraulica, e militar.
2ª Cadeira. - Geologia, Montanhistica, e Metallurgia.
3ª Cadeira. - Desenho.
Art. 2º Os alumnos do 4º anno serão obrigados a frequentar o Observatorio astronomico; e os dos annos seguintes, que seguirem o curso completo, deverão concorrer a elle sempre que forem chamados.
Nos tempos de ferias de todos os annos haverá exercicios praticos.
Art. 3º O referido curso será subdividido em tres: o primeiro destinado para os alumnos pertencentes ás armas de Cavallaria e Infantaria comprehenderá o 1º, 2º e 5º anno: o 2º curso para a arma de Artilharia constará do 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, substituindo-se a 2ª aula do 6º pela 2ª do 4º: o 3º curso para a Engenharia abrangerá todos os 7 annos completos.
Art. 4º Para a regencia das Cadeiras da Escola Militar, haverá 16 Lentes, 8 Substitutos, e 3 Ajudantes preparadores.
Art. 5º Os Lentes vencerão o ordenado annual de 1:200$000, os Substitutos de 800$000, além do soldo correspondente ás suas patentes. Os Lentes e substitutos que não tiverem patente Militar perceberão vencimentos iguaes aos dos Lentes e substitutos das Escolas de Medicina. Os Ajudantes preparadores perceberão uma gratificação de 600$000 annuaes.
Art. 6º Poderão ser jubilados com o ordenado por inteiro os Lentes, que contarem vinte annos de exercicio Academico. Os Jubilados poderão continuar a reger Cadeiras, se o Governo o julgar conveniente, vencendo mais uma gratificação, que não poderá exceder de metade do respectivo ordenado.
Art. 7º A primeira nomeação de Lentes, e Substitutos que forem necessarios, além dos actualmente existentes, será da escolha do Governo: no futuro aquelles serão promovidos por suas antiguidades, e os Substitutos nomeados sobre proposta da Congregação dos Lentes.
Art. 8º Haverá annexas á Escola Millitar, Escolas da Arte Veterinaria, de Equitação, e Esgrima, vencendo seus Professores as gratificações que o Governo julgar conveniente arbitra-lhes.
Art. 9º Haverá para o expediente, e serviço da Escola Militar os seguintes empregados: um Bibliothecario, e um Secretario com novecentos e sessenta mil réis de gratificação, um Escripturario e um Porteiro que servirá ao mesmo tempo de Archivista com seiscentos mil réis, tres Continuos com quatrocentos e oitenta mil réis, e os Guardas que forem necessarios, não podendo exceder de quatro com o vencimento de trinta mil réis por mez.
Art. 10. E' prohibido aos Lentes, e substitutos da Escola Militar o exercicio de Explicadores dos alumnos da mesma Escola durante o anno lectivo, ou na occasião dos exames, debaixo da pena de perdimento dos seus lugares.
Art. 11. O governo administrativo e o regimen militar da mesma Escola é confiado a um Director, que será sempre escolhido da classe de Officiaes de patente superior, ou Generaes, que tenhão conhecimentos profissionaes das materias que nella se ensinão, e vencerá, além do soldo de sua patente, uma gratificação annual de dous contos de réis.
Art. 12. A reunião dos Lentes, presidida pelo Director da Escola, constitue a Congregação dos Lentes, sendo sufficiente que se achem presentes metade e mais um para poder deliberar-se. Compete á Congregação dos Lentes: 1º, propor ao Governo os Compendios das aulas: 2º, formular os programmas dos exames, concursos e exercicios praticos: 3º, qualificar os alumnos habilitados para fazerem exames, e o merecimento dos que annualmente forem approvados: 4º, fazer a proposta em lista triplice dos oppositores aos lugares de substitutos: 5º finalmente, propor ao Governo o que julgar conveniente para o regular andamento, e melhoramento da Escola.
Art. 13. Para a matricula do primeiro anno da mesma Escola requer-se: 1º, ser cidadão Brasileiro: 2º, quinze annos de idade, não podendo exceder de vinte os alumnos que se destinarem ao segundo, e terceiro curso: 3º, exames preparatorios de grammatica da lingua do paiz, de traducção e leitura da lingua Franceza, e de pratica corrente das quatro operações de Arithmetica, e Geographia: 4º, licença do Governo, que fixará o numero dos alumnos que annualmente deverem ser admitidos á matricula do primeiro anno. Os Estrangeiros, e os que se não destinarem ao serviço militar serão matriculados como voluntarios, ficando em tudo sujeitos ao regimen da Escola, mas não terão direito ás vantagens concedidas aos alumnos militares nos arts. 14 e 15 dos presentes Estatutos.
Art. 14. Os alumnos que se propuzerem a seguir a carreira militar, logo que se matricularem, deverão assentar praça, se antes não a tiverem: e serão mandados addir aos Corpos da Guarnição desta Capital da arma a que pertencer o curso a que se determinarem. Os alumnos Engenheiros serão addidos aos Corpos de Artilharia.
Art. 15. Os alumnos militares terão o soldo de segundos Sargentos, no primeiro anno, e de primeiro Sargento no segundo, e nos seguintes emquanto não obtiverem a graduação de Alferes Alumnos.
Art. 16. Os que forem approvados nos tres primeiros annos, e se houverem distinguido nos exercicios praticos com applicação e aproveitamento, serão promovidos ao posto de Alferes Alumnos com vencimento do soldo correspondente ao mesmo posto, mas os de Cavallaria, e Infantaria só poderão passar a effectivos depois que tiverem um anno de serviço effectivo nos Corpos das armas a que pertencerem, no fim do qual passarão a aggregados, não havendo vagas no Exercito em que possão entrar como effectivos, salvo se por sua antiguidade no serviço lhes competir serem antes promovidos. Os Alferes Alumnos, Artilheiros e Engenheiros, depois que forem approvados no quarto anno, frcaráõ habilitados para entrarem no concurso dos postos vagos que houver de Segundos Tenentes nos Corpos de Artilharia, ou no Imperial Corpo de Engenheiros, cada um na sua respectiva classe.
Art. 17. Todos os alumnos serão obrigados á assistir as lições de Equitação, e Esgrima, e da Arte veterinaria, exigindo se maior applicação dos alumnos da arma de Cavallaria, e nenhum poderá obter a graduação de Alferes sem apresentar certidão de haver frequentado com assiduidade, e aproveitamento as referidas lições. Os que se mostrarem peritos na Equitação, e Esgrima, e pertencendo á Cavallaria na Arte veterinaria serão promovidos com preferencia na effectividade dos postos vagos de Alferes, ainda mesmo em concurrencia de outros de maior antiguidade no serviço.
Art. 18. Perderá o anno qualquer alumno que faltar quinze dias uteis a todas ou a cada uma das aulas do anno respectivo sem causa justificada, e trinta uteis, contadas as faltas pela mesma fórma, ainda que seja por causa justificada. O que perder dous annos consecutivos por faltas, ou porque seja reprovado, não poderá mais ser admittido á matricula.
Art. 19. Os alumnos que se mostrarem approvados plenamente em todos os sete annos do curso completo da Escola Militar, e se habilitarem pela fórma que fôr determinada nas Instrucções, ou Regulamento do Governo, receberão o gráo de Doutor em Sciencias Mathematicas, e só os que o obtiverem poderão ser oppositores aos lugares de Substitutos. Os Lentes e Substitutos actuaes receberão o referido grão sem outra alguma habilitação que o titulo de suas nomeações.
Art. 20. A Escola Militar é sujeita ao regimen e Leis da disciplina Militar.
Art. 21. O regimen administrativo, economico, e policial da mesma Escola, a fórma das matriculas, exames, concursos, e exercicios praticos dos seus alumnos, e tudo mais que fôr necessario para boa execução dos presentes Estatutos será determinado por Instrucções e Regulamentos do Governo.
Art. 22. Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março 1842.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 190 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)