Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14, DE 27 DE JUNHO DE 1838 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14, DE 27 DE JUNHO DE 1838
Marca as Gratificações que devem vencer os Lentes, Director, e Substitutos dos Cursos Juridicos de S. Paulo, e Olinda, e os das Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro, e Bahia, além dos seus respectivos Ordenados; e dá outras providencias a respeito.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. Unico. Os Lentes dos Cursos Juridicos de S. Paulo, e Olinda, e os das Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro, e da Bahia, vencerão, alêm do seu ordenado, a gratificação annual de oitocentos mil réis: os Substitutos quatrocentos mil réis. Quando recahir a Directoria em algum dos Lentes, não poderá este accumular os ordenados, nem as gratificações. Havendo falta de Substitulos para o regimen de qualquer Cadeira, a Congregação designará o Lente, ou Substituto que a reja; o qual, além dos vencimentos da sua Cadeira, terá a gratificação mensal de cincoenta mil réis, durante este exercicio.
Ficão revogadas as disposições em contario.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Junho de mil oitocentos e trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
Pedro de Araujo Lima.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 10 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)