Legislação Informatizada - DECRETO Nº 14, DE 24 DE AGOSTO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO Nº 14, DE 24 DE AGOSTO DE 1835
Altera os estatutos dos Cursos Juridicos na parte relativa ao exame em concurso as cadeiras dos mesmos cursos, quando se der a hypothese de haver um só oppositor.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. Quando não houver mais que um só oppositor ás cadeiras vagas das Academias de Sciencias Juridicas e Sociaes, a Congregação dos Lentes nomeará para servirem de arguentes seis d'entre si, cada um dos quaes argumentará pelo menos meia hora nas theses apresentadas pelo candidato. Este exame será feito em dous dias consecutivos, e nelle argumentaráõ tres Lentes em cada dia com assistencia da Congregação, observando-se ácerca de opposição tudo o mais que se acha disposto no Cap. 15 dos estatutos de 7 de Novembro de 1831.
Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Agosto de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 19 Vol. 1 pt I (Publicação Original)