Legislação Informatizada - Decreto nº 1.398, de 5 de Junho de 1854 - Publicação Original
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Decreto nº 1.398, de 5 de Junho de 1854
Approva o contracto celebrado com a Companhia do Mucury para a conducção das malas do Correio e passageiros, em barcos de vapor, entre o porto do Rio de Janeiro, e o da Cidade da Victoria, na Provincia do Espirito Santo.
Hei por bem Approvar o contracto que, na conformidade do § 4º do Art. 11 da Lei nº 555 de 15 de Junho de 1850, foi nesta data celebrado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio com o Director da Companhia do Mucury para a conducção das malas do Correio e passageiros, em barcos de vapor, entre o porto do Rio de Janeiro, e o da Cidade da Victoria, na Provincia do Espirito Santo, sob as condições que com este baixão assignadas pelo mesmo Ministro e Secretario d'Estado, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Junho de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Condições a que se refere o Decreto desta data, e com as quaes contracta a Companhia do Mucury a conducção das malas do Correio e passageiros em barcos de vapor, entre o porto do Rio de Janeiro e o da Cidade da Victoria, na Provincia do Espirito Santo, na conformidade do § 4.° Art. 11 da Lei n.° 555 de 15 de Junho de 1850.
1ª A Companhia se obriga por espaço de tres annos, contados do 1º de Abril proximo passado, a fazer transportar em hum barco de vapor de força de 70 cavallos pelo menos, as malas e officios do Governo, deste porto para o da Cidade da Victoria e vice-versa.
2ª Deverá ser feita mensalmente huma viagem redonda, e a partida dos vapores deste porto terá lugar em hum dos quatro dias, que precederem a primeira lua de cada mez, quer seja nova ou cheia, sendo annunciada ao publico com antecedencia de cinco dias pelo menos. O regresso do porto da Victoria não excederá ao dia da seguinte lua nova ou cheia.
Não obstante porêm, esta disposição, deverá a Companhia, logo que for possivel, regular as viagens de maneira que possa marcar dias fixos de partida do porto do Rio de Janeiro em cada mez.
3ª Por viagem redonda receberá a Companhia a subvenção de hum conto e quinhentos mil réis, a qual será paga á vista de attestados do Governo Provincial do Espirito Santo sobre a entrada e sahida dos vapores, e dos respectivos conhecimentos de entrega das malas.
Sendo a viagem interrompida por casos de força maior, terá a Companhia direito somente á quota da subvenção correspondente e proporcional á distancia effectivamente navegada.
4ª Nenhum embaraço será posto ao pronto despacho dos vapores no porto da Victoria, e nem poderão ser demorados por ordem do Governo Provincial, alêm do espaço de doze horas.
5º Fica a Companhia obrigada a receber á bordo dos vapores os passageiros e cargas do Governo, sendo o maximo do preço, que poderá exigir, dous quintos do que se acha actualmente estabelecido nas tabellas dos Paquetes á vapor da Companhia Brasileira para as viagens deste porto até o da Bahia. Esta disposição regerá tambem a respeito dos passageiros e cargas particulares.
6ª Em cada viagem, de ida ou de volta, terão passagem gratuita, pagando porêm as respectivas comedorias, até duas pessoas, que forem empregadas em serviço do Governo, precedendo ordem por escripto.
Será tambem gratuito o transporte das malas do Correio, e bem assim de quaesquer sommas e cargas mandadas por ordem do Governo, não excedendo ao peso de huma tonelada em cada viagem de ida, ou de volta.
As cargas serão recebidas e entregues á bordo: e as malas nas Agencias, ou á pessoas competentemente autorisadas.
7ª Os vapores da Companhia serão postos a disposição do Governo, logo que este os requisitar para objecto de serviço publico, ficando obrigado a pagar hum frete razoavel, e a indemnisar a Companhia de qualquer sinistro proveniente de risco especial do serviço, em que os vapores forem empregados.
8ª Os vapores da Companhia gozarão dos mesmos privilegios, que competem ás embarcações de Guerra nacionaes, ficando com tudo sujeitos aos Regulamentos policiaes, e á fiscalisação das Alfandegas nos portos para onde conduzirem passageiros ou cargas.
9ª No caso de faltar a Companhia ao cumprimento de qualquer das condições, que ficão estabelecidas, ficará sujeita a huma multa até quatrocentos mil réis, segundo a natureza e gravidade da falta.
E pela demora dos vapores neste porto ou no da Victoria, que for causada pelo Governo, lhe pagará este a quantia de cem mil réis por dia.
10ª Ficará sem effeito este contracto, se depois de ter tido principio a navegação contractada, for interrompida por tres viagens successivas sem causa justificada ao juizo do Governo.
11ª Dentro do prazo de doze mezes, a multa, a que fica sujeita a Companhia, não será imposta, se a navegação for interrompida em razão de necessitar de concertos o vapor ora empregado neste serviço, devendo ser esta circumstancia justificada perante o Governo.
12ª Logo que estiver em effectividade a linha de navegação contractada com Antonio Pedroso de Albuquerque, por Decreto Nº 1.046 de 29 de Setembro de 1852, e tocarem os respectivos vapores no porto de Caravellas, ficará a Companhia obrigada a estender, até este mesmo porto, a linha da sua navegação, mediante hum accrescimo de subvenção, o qual não excederá á quantia de quinhentos mil réis mensaes, por viagem redonda, para o que o Governo solicitará autorisação Legislativa.
Virificando-se este caso será para o dito fim innovado o presente conctrato, sendo ajustadas entre o Governo e a Companhia as condições que forem de reconhecida utilidade publica.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1854.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 240 Vol. 1 pt I (Publicação Original)