Legislação Informatizada - DECRETO Nº 139, DE 3 DE MARÇO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 139, DE 3 DE MARÇO DE 1842
Regula a maneira por que se deverá proceder no julgamento da suspeição, no caso da Ord. Livro 3.º, Titulo 21 § 8.º verso - E sendo , quando nas causas de suspeição forem partes as Camaras Municipaes.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, Decretar o seguinte: Artigo unico. Quando no caso da Ord. do Liv. 3º, Tit. 21 § 8º verso - E sendo - tiver de ser vista a differença no julgar da suspeição por algum dos Vereadores, e fôr parte na causa de suspeição a Camara, da qual fizerem parte, verá essa differença o Juiz do Civel se o houver; o da 1ª vara, se houver mais de um; na sua falta ou impedimento, o da 2ª, seguindo-se o da 3ª e na falta ou impedimento destes Juizes, o Municipal.
Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em tres de Março de mil oitocentos e quarenta e dous, vigesimo primeiro da lndependencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Sousa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 189 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)