Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.387, DE 6 DE JULHO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.387, DE 6 DE JULHO DE 1867

Isenta de direitos de importação todo o material importado para a construcção do ramal da estrada de ferro de Valença á estrada de ferro de D. Pedro II.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a segurnte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º Fica isento de direitos de importação todo o material importado para a construcção do ramal da estrada de ferro de Valença á estrada de ferro de D. Pedro II.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Mnistros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos seis de Julho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 10 de Julho de 1867. - José da Cunha Barboza. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 12 de Julho de 1867. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 06/07/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 6/7/1867, Página 8 Vol. 1 pt I (Publicação Original)