Legislação Informatizada - Decreto nº 1.386, de 28 de Abril de 1854 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.386, de 28 de Abril de 1854

Dá novos Estatutos aos Cursos Juridicos.

     Usando da autorisação concedida pelo Decreto nº 714 de 19 de Setembro de 1853: Hei por bem, que nos Cursos Juridicos do Imperio se observem os Estatutos, que com estes baixão, assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Abril de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Estatutos para as Faculdades de Direito, a que se refere o Decreto desta data

TITULO I

De sua organisação

CAPITULO I

Da instituição das Faculdades

     Art. 1º Os actuaes Cursos Juridicos serão constituidos em Faculdades de Direito; designando-se cada huma pelo nome da Cidade, em que tem, ou possa ter assento.

     Art. 2º Cada Faculdade será regida por hum Director; e por huma Junta composta de todos os Lentes, a qual se denominará - Congregação dos Lentes -.

     Art. 3º O curso de estudos, em cada huma das Faculdades será, como até agora, de 5 annos, sendo as materias do ensino distribuidas pelas seguintes cadeiras.

     1º Anno

     1ª Cadeira: Direito natural, Direito Publico Universal, e Analyse da Constituição do Imperio.

     2ª Cadeira: Institutos de Direito Romano.

2º Anno

     1ª Cadeira: Continuação das materias da 1ª cadeira do 1º anno, Direito das Gentes e Diplomacia.

     2ª Cadeira: Direito Ecclesiastico.

3º Anno

     1ª Cadeira: Direito Civil Patrio, com a analyse e comparação do Direito Romano.

     2ª Cadeira: Direito Criminal, incluido o militar.

4º Anno

     1ª Cadeira: Continuação das materias da 1ª cadeira do 3º anno.

     2ª Cadeira: Direito Maritimo, e Direito Commercial.

5º Anno

     1ª Cadeira: Hermeneutica Juridica, Processo civil e criminal, incluido o militar, e pratica forense.

     2ª Cadeira: Economia Politica.

     3ª Cadeira: Direito Administrativo.

     Art. 4º Cada huma destas cadeiras será regida por hum Lente Cathedratico.

     Os Lentes das cadeiras, cujas materias continuão a ser explicadas no anno seguinte, deverão revesar-se entre si por annos.

     Art. 5º Haverá 6 Lentes Substitutos para o preenchimento das cadeiras na falta ou impedimento dos Cathedraticos.

     Art. 6º Em cada huma das Faculdades se conferirão os gráos de Bacharel e de Doutor em Direito.

     O gráo de Doutor será somente necessario para os casos em que for exigido por disposições especiaes Legislativas ou Regulamentares.

     Art. 7º Para se conferir o gráo de Bacharel em Direito será indispensavel a frequencia e approvação em todo o Curso de estudos marcado no Art. 3º.

     Art. 8º Os Bachareis que aspirarem ao gráo de Doutor deverão, alêm disto, passar por hum novo exame.

     Este exame será feito pelo modo marcado no Capitulo 6º destes Estatutos.

CAPITULO II

Do Director da Faculdade

     Art. 9º O Director será de nomeação Imperial.

     Nos seus impedimentos ou em sua falta servirá quem o Governo designar, e provisoriamente o Lente mais antigo que estiver em exercicio.

     Art. 10. O Director he o Presidente da Congregação: regula e determina, de conformidade com os Estatutos e ordens do Governo, tudo quanto pertence á Faculdade e não estiver encarregado especialmente á Congregação.

     Art. 11. Devem-lhe ser dirigidos os requerimentos e representações, cujas decisões lhe pertenção; e por seu intermedio levadas ao conhecimento da Congregação as que versarem sobre objectos da competencia desta.

     Art. 12. Incumbe ao Director, alêm de outras attribuições marcadas nestes Estatutos:

     1º Convocar a Congregação dos Lentes, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, ou por deliberação propria, ou a requisição de qualquer Lente feita por escripto e com declaração do objecto da convocação, o mesmo Director o julgar necessario, marcando a hora da reunião de fórma que evite a interrupção das aulas, dos exames, ou de quaesquer actos academicos.

     2º Transferir, em circumstancias graves, para outra occasião a reunião da Congregação já convocada, ainda nos casos em que ella deve verificar-se em epocas certas; e suspender a Sessão, quando se torne indispensavel esta medida, dando, em qualquer dos casos, immediatamente parte ao Governo dos motivos do seu procedimento.

     3º Dirigir as Sessões da Congregação, observando as regras do Cap. 3º, e o mais que for adoptado em Regulamentos posteriores.

     4º Nomear Commissões, quando o objecto dellas for de simples solemnidade, ou pelos Estatutos não esteja expressamente determinado que a nomeação compete á Congregação.

     5º Assignar com os Lentes presentes as Actas das Sessões da Congregação; assignar tambem a correspondencia official, assim como todos os termos lavrados em nome, ou por deliberação da Faculdade, ou em virtude destes Estatutos, ou por ordem do Governo.

     6º Executar e fazer executar as decisões da Congregação, podendo todavia suspender sua execução, se forem illegaes ou injustas, dando parte immediatamente ao Governo, a quem pertence neste caso a decisão definitiva.

     7º Organisar o Orçamento annual, e rubricar os pedidos mensaes das despezas da Faculdade, consultando a Congregação quanto ás extraordinarias que convenha fazer-se; e levando ao conhecimento do Governo, para o resolver, qualquer embaraço que encontre no parecer da mesma Congregação.

     8º Ordenar, de conformidade com as Leis e ordens do Governo, a realisação das despezas que tenhão sido autorisadas; inspeccionando e fiscalisando o emprego das quantias para ellas decretadas.

     9º Nomear, em caso urgente, os empregados subalternos que o serviço reclamar, e arbitrar-lhes gratificações, ficando porêm a nomeação dependente de final approvação do Governo.

     10º Determinar e regular o serviço da Secretaria e da Bibliotheca e providenciar sobre tudo quanto for necessario para as Sessões da Congregação, celebração dos actos e serviço das aulas.

     11º Visitar as aulas, e assistir, todas as vezes que lhe for possivel, aos actos e exercicios escolares, de qualquer natureza que sejão.

     12º Velar na observancia destes Estatutos; e propor ao Governo tudo quanto for concernente ao aperfeiçoamento do ensino, e ao regimen da Faculdade, não só na parte administrativa, que lhe he pertencente, como ainda na parte scientifica; devendo, neste ultimo caso, ouvir previamente a Congregação.

     13º Exercer a policia no recinto do edificio da Faculdade, procedendo do modo prescripto nestes Estatutos, contra os que perturbarem a ordem.

     14º Empregar a maior vigilancia na manutenção dos bons costumes.

     15º Suspender por hum a oito dias, com privação dos vencimentos, os empregados de que trata o Art. 150 quando procederem mal, dando parte ao Governo dos motivos da suspensão.

     Art. 13. O Director, alêm das partes mensaes e informações que deverá dar ao Governo das occurrencias mais importantes, remetterá, no fim de cada anno lectivo, hum relatorio circumstanciado dos trabalhos do anno, com a noticia do aproveitamento de cada hum dos alumnos, e regularidade de seu procedimento; assim como sobre o desempenho e pontualidade do serviço dos Lentes, e de todos os funccionarios da Faculdade.

     Art. 14. Os actos do Director ficão debaixo da immediata inspecção do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

     O Presidente da respectiva Provincia poderá, não obstante, exigir do mesmo Director explicações ácerca de seus actos, e informações sobre quaesquer occurrencias da Faculdade para as levar com suas observações ao conhecimento do Governo.

CAPITULO III

Da Congregação dos Lentes

     Art. 15. A Congregação compõe-se de todos os Lentes, Cathedraticos e Substitutos.

     Não póde exercer suas funcções sem que se reuna mais de metade dos ditos Lentes, que estiverem em serviço effectivo da Faculdade.

     Art. 16. Alêm das Sessões nos dias determinados por estes Estatutos, haverá pelo menos huma conferencia mensal em dia que o Director designar.

     Art. 17. No Regulamento, de que trata o Art. 21, se marcarão a fórma, solemnidades e duração destas Sessões.

     Art. 18. As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria absoluta dos Membros presentes, e por votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal em que se votará sempre por escrutinio secreto.

     O Director votará tambem, e em caso de empate terá o voto de qualidade.

     Art. 19. Resolvendo a Congregação que fique em segredo algumas de suas decisões, lavrar-se-ha della huma Acta especial, que será fechada, lacrada e sellada com o sello da Faculdade. Sobre a capa o Secretario lançará a declaração assignada por elle e pelo Director, de que o objecto he secreto, e notará o dia em que assim se deliberou.

     Esta Acta ficará debaixo da responsabilidade do mesmo Secretario.

     Art. 20. Antes porêm de se fechar a Acta, de que trata o Artigo antecedente, se extrahirá huma copia para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo Imperial, que poderá ordenar a sua publicidade por intermedio da Congregação.

     A mesma Congregação poderá igualmente, quando lhe pareça opportuno, resolver semelhante publicidade, precedendo sempre autorisação do Governo; ou em caso de urgencia, do Presidente da Provincia.

     Art. 21. Compete á Congregação, alêm das outras funcções que por estes Estatutos lhe são conferidas.

     1º Exercer a inspecção scientifica da Faculdade no tocante ao systema e methodo de ensino, aos livros e compendios seguidos nas aulas, propondo quaesquer reformas ou alterações que forem aconselhadas pela experiencia ou pelo progresso das sciencias sociaes e juridicas.

     2º Empregar a maior vigilancia a fim de evitar que se introduzão praticas abusivas na disciplina escholar e no regimen da Faculdade; tendo o maior escrupulo na manutenção dos bons costumes e auxiliando o Director no desempenho de suas funcções.

     3º Organisar, no prazo de dous mezes da publicação destes Estatutos, e submetter á approvação do Governo, o Regulamento complementar para a boa execução delles, tomando por base as respectivas disposições.

CAPITULO IV

Dos Lentes da Faculdade

     Art. 22. Os Lentes Cathedraticos só tem obrigação de reger as cadeiras para que forão nomeados por Decreto Imperial.

     Os Lentes Substitutos regerão quaesquer cadeiras quando estiverem vagas ou no impedimento dos Cathedraticos.

     Todos elles deverão tomar parte nos actos academicos, na conformidade das disposições destes Estatutos.

     Art. 23. A antiguidade dos Lentes actuaes será contada como até agora, nas classes a que pertencem.

     Para os que de novo forem nomeados regulará a data da posse, e, havendo mais de huma no mesmo dia, a data do diploma.

     Em igualdade desta data, prevalecerá a antiguidade nas funcções publicas que até alli houverem exercido; na falta desta, a do gráo de Doutor; depois a do gráo de Bacharel; e em ultimo caso, a idade.

     Art. 24. Nos actos academicos terão precedencia os Lentes Cathedraticos aos Substitutos; e entre huns e outros os mais antigos.

     Art. 25. O Lente que contar vinte e cinco annos de serviço effectivo poderá ser jubilado com o ordenado por inteiro.

     Aquelle que antes desse prazo ficar impossibilitado de continuar no magisterio poderá requerer a sua jubilação com o ordenado proporcional ao tempo que houver effectivamente servido, não podendo porêm gozar deste favor antes de haver ensinado por dez annos.

     Art. 26. Para o tempo de effectivo serviço serão abonadas:

     § 1º As faltas que forem dadas por serviço publico em outros empregos ou commissões, com tanto que dentro dos 25 annos não comprehendão hum espaço maior de 5.

     § 2º As faltas por molestia, justificadas pelo modo declarado nestes Estatutos, não excedendo de 20 em cada anno, ou de 60 em hum triennio, salvo se a molestia for adquirida em serviço publico.

     § 3º As que procederem de suspensão judicial ou academica, quando a final o Lente suspenso seja declarado innocente.

     Art. 27. O Lente que se jubilar aos 30 annos, tendo servido pelo menos 25 effectivamente, segundo as disposições do Art. 26, terá alêm do ordenado metade da respectiva gratificação.

     Art. 28. O Lente que obtiver permissão do Governo para continuar a leccionar depois de haver completado 25 annos de effectivo exercicio, terá hum accrescimo de gratificação de 400$ em quanto for pelo mesmo Governo conservado no magisterio.

     Art. 29. Aos Lentes Cathedraticos e Substitutos actuaes se respeitará o direito adquirido de jubilação aos 20 annos, mas neste caso terão somente direito ao ordenado que ora percebem.

     Art. 30. O tempo de exercicio até o fim da presente Legislatura lhes será contado como até agora, tanto para os que se jubilarem neste intervallo como para os que depois se quizerem jubilar.

     Art. 31. Do dito prazo em diante, ficão sujeitos ás regras estabelecidas nos Artigos anteriores.

CAPITULO V

Do provimento das Cadeiras

SECÇÃO I

Regras geraes dos provimentos

     Art. 32. Vagando qualquer cadeira, será nomeado por Decreto Imperial para preenche-la o Substituto mais antigo da respectiva Faculdade.

     Art. 33. Os lugares de Substitutos serão conferidos pelo Governo Imperial sobre proposta da Congregação da Faculdade, onde se derem as vagas, precedendo concurso pelo modo por que se estabelece nestes Estatutos.

     Art. 34. Poderá dar-se troca das cadeiras entre os respectivos Lentes, mediante requerimento destes, informado pela Congregação, que indicará as vantagens ou inconvenientes da permutação. A esta informação o Director addicionará, em officio separado, as reflexões que lhe parecerem opportunas.

     Ao Governo Imperial compete a autorisação da troca das cadeiras.

     Art. 35. A disposição do Artigo antecedente se observará, tambem quando, achando-se vaga alguma cadeira, qualquer dos Lentes Cathedraticos pretenda ser para ella transferido, com tanto que o requeira logo que se der a vaga.

     Tambem poderá verificar-se, independente de requerimento dos interessados, ou representando a Congregação em favor da conveniencia da troca, e julgando-a o Governo vantajosa ao ensino, ou por deliberação do mesmo Governo, ouvindo a Congregação.

     Art. 36. Logo que vagar qualquer lugar de Substituto, o Director mandará annunciar o concurso por edital, que será publicado por diversas vezes nas folhas da Capital da respectiva Provincia e nas da Côrte.

     O prazo para as inscripções, que deverá ser marcado no mesmo edital, regulará entre tres a seis mezes, contados do dia em que se teve conhecimento da vaga.

     No caso porêm de haver ao mesmo tempo mais de huma vaga, o prazo da inscripção do concurso para a segunda, ou para as outras que se houverem dado, começará a correr do dia do encerramento do primeiro; e assim por diante, de sorte que haja hum concurso especial para cada vaga.

SECÇÃO II

Das habilitações para o concurso

     Art. 37. Só poderão ser admittidos ao concurso os cidadãos brasileiros que, estando no gozo dos direitos civis e politicos, tiverem o gráo de Doutores pelas Faculdades de Direito do Imperio.

     Para provar estas condições, os candidatos deverão apresentar ao Secretario da Faculdade, no momento da inscripção, seus diplomas ou publicas fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes; certidão de baptismo, e folha corrida do lugar de seus domicilios.

     Se no exame dos documentos se suscitar duvida a respeito de algum, a Congregação, segundo a natureza da duvida, poderá ouvir o candidato que o tiver apresentado; para o que adiará, se for necessario, a decisão por tres dias.

     Art. 38. Do juizo da Congregação poderá recorrer para o mesmo Governo qualquer dos candidatos que se julgar prejudicado; assim quanto ao que for decidido a seu respeito, como a respeito dos outros concorrentes.

     Art. 39. O modo de fazer-se a inscripção para o concurso, as formalidades que a devem acompanhar, bem como os prazos para o mesmo, e o processo das habilitações, serão designados em Regulamento especial.

SECÇÃO III

Das provas e da votação

     Art. 40. Os actos do concurso consistirão: na defesa de theses; em huma prelecção oral; e em huma dissertação escripta.

     As theses constarão de hum numero certo de proposições sobre todas as material do Curso; devendo a Congregação designar com antecedencia pontos que as comprehendão, d'entre os quaes o candidato fará a sua escolha.

     A segunda e terceira prova versarão sobre pontos previamente dados pela mesma Congregação e tirados á sorte.

     Art. 41. Reconhecidos os candidatos, o Director marcará dia para recebimento das theses, não podendo verificar-se isto antes da decisão de qualquer recurso, de que trata o Art. 38.

     A defesa das theses terá lugar no dia que for designado pela Congregação, e neste acto se argumentarão reciprocamente os concorrentes.

     No caso de ser só hum o candidato, argumentarão os Lentes por ordem de sua antiguidade.

     Art. 42. As regras concernentes á formação e ao numero dos pontos, ao das proposições sobre as theses, aos prazos que devem mediar entre as provas, a maneira de proceder-se á votação, e ás solemnidades do concurso, serão marcadas no Regulamento a que se refere o Art. 39.

SECÇÃO IV

Da proposta e provimento das substituições

     Art. 43. A Congregação apresentará ao Governo os mais votados d'entre os concorrentes até o numero de tres, se tantos ou mais se houverem apresentado.

     Art. 44. A proposta da Congregação será acompanhada de copias das Actas do processo do concurso; das provas escriptas; e de huma informação particular do Director sobre todas as circumstancias que occorrêrão, com especial menção da maneira por que se houver os concorrentes durante as provas, de sua reputação litteraria, de quaesquer outros titulos de habilitação que possuão, e dos serviços que tenhão prestado.

     Art. 45. D'entre os propostos, escolherá o Governo o Lente para o preenchimento da vaga de Substituto.

     Se entender porêm, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, que o concurso deve ser annullado, por se haverem nelle preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de hum Decreto, contendo os motivos dessa decisão, e mandará proceder a novo concurso.

     Art. 46. Na ausencia de candidatos para o primeiro concurso, a Congregação, findo o prazo para elle marcado, deverá espaça-lo por outro tanto tempo.

     Se findo este novo prazo, ou se no segundo concurso do Artigo antecedente ninguem se inscrever, o Governo poderá fazer directamente a nomeação d'entre as seguintes classes:

     1ª Dos Doutores em Direito que se acharem nas circumstancias do Artigo 37, e tenhão advogado perante as Relações ou exercido cargos publicos por mais de cinco annos.

     2ª Dos Bachareis em Direito, em iguaes circumstancias, mas com dobrado tempo de advocacia ou serviço publico.

SECÇÃO V

Regras geraes para os concursos, e provimento das substituições

     Art. 47. Se não for possivel, para os actos do concurso, reunir Congregação, por falta de numero, o Director dará parte ao Governo, e havendo urgencia, ao Presidente da Provincia, para ser autorisado a chamar os Lentes jubilados, que puderem comparecer.

     Na falta dos jubilados o Governo ou o Presidente designará quaesquer pessoas tiradas d'entre as classes do Artigo anterior.

     Art. 48. Se algum concorrente for acommettido de molestia, que o inhiba ou de tirar os pontos, ou de passar pelas provas exigidas, poderá justificar o impedimento perante a Congregação; a qual, se o julgar provado, poderá espaçar o acto até oito dias, no caso de haver mais de hum concorrente, ou por maior espaço, se for só hum o candidato.

     No caso de já ter tirado o ponto dar-se-ha outro.

     Art. 49. Se acaso, verificadas as hypotheses do Art. 46, recahir a escolha em Bacharel, o Governo ordenará ao Director, que lhe faça conferir o gráo de Doutor; o que terá lugar perante a Faculdade, sem mais formalidades que o juramento respectivo nas mãos do Director.

     Neste caso o doutoramento será anterior ao acto da posse, que se lhe seguirá immediatamente.

     Art. 50. Os Doutores ou Bachareis que forem nomeados directamente pelo Governo, na conformidade do Art. 46, ajuntarão ao tempo do exercicio o que tiverem tido nos empregos que deixarem.

TITULO II

Do regimen das Faculdades

CAPITULO I

Do tempo dos trabalhos

     Art. 51. Os trabalhos das Faculdades principiarão pelos exames preparatorios no dia 3 de Fevereiro, e terminarão no dia que a Congregação designar, depois de concluidos os actos do anno.

     Art. 52. Fóra do prazo que decorre do encerramento da Faculdade até o dia da abertura no anno seguinte, serão somente feriados os dias de entrudo até quarta feira de Cinza; os da Semana Santa e da Pascoa; as quintas feiras, quando na semana não haja outro feriado; o dia 15 de Agosto (anniversario da installação dos Cursos Juridicos), e os de festa ou de luto nacional.

CAPITULO II

Das habilitações para as matriculas

     Art. 53. Ninguem será admittido a matricular-se em qualquer das Faculdades de Direito sem que se mostre habilitado no conhecimento das linguas latina, franceza e ingleza, e nas seguintes materias: philosophia racional e moral; arithmetica e geometria; rhetorica e poetica; historia e geographia.

     Art. 54. A prova destas habilitações será dada apresentando o pretendente diploma de Bacharel em letras do Collegio de Pedro II; ou titulo de approvação obtido nos concursos annuaes da Capital do Imperio na conformidade do Art. 112 do Regulamento da Instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte; ou certidão de approvação em exames perante os professores das aulas preparatorias das mesmas Faculdades de Direito.

     Nenhuma outra prova será admittida.

     Art. 55. Os exames perante os professores das aulas preparatorias serão feitos no intervallo que vai de 3 de Fevereiro a 31 de Março e do 1º ao ultimo de Novembro.

     Na primeira epocha se examinarão de preferencia os pertendentes que não tiverem cursado as ditas aulas preparatorias; e na segunda os alumnos das mesmas aulas.

     Art. 56. Os exames serão feitos por escripto, com as formalidades, e pelo modo que se marcarem no Regulamento, de que trata o Art. 21 § 3º, devendo sempre presidi-los o Director ou algum Lente por elle nomeado para esse fim.

     Art. 57. Continuão em exercicio as aulas preparatorias actualmente existentes nos edificios dos Cursos Juridicos. O Governo lhes dará, ouvidas as Congregações, Regulamento especial.

     Para o impedimento ou falta dos respectivos professores haverá até o numero de 3 substitutos.

     Art. 58. O provimento dessas aulas será feito como até agora por meio de concurso, que se regulará por instrucções apropriadas.

     Os professores e substitutos respectivos terão as mesmas vantagens e obrigações que tiverem os professores do Collegio de Pedro II

     Não poderão leccionar particularmente as materias do Art. 53.

     Seus vencimentos serão marcados por Lei.

CAPITULO III

Das matriculas

     Art. 59. As matriculas para as aulas das Faculdades começarão no 1º de Março e se fecharão a 15, excepto para as do 1º anno, que poderão continuar até o fim desse mez.

     Encerradas as matriculas, nenhum estudante, seja qual for o motivo que allegar, será admittido a matricular-se.

     Art. 60. Para a matricula no primeiro anno deverá provar-se em requerimento ao Director:

     1º A habilitação na fórma do Capitulo antecedente.

     2º Idade maior de 16 annos.

     3º Pagamento da taxa respectiva.

     Art. 61. Para a matricula nos annos seguintes deverá apresentar-se:

     1º Certidão de approvação do anno anterior.

     2º Conhecimento de se haver pago a taxa.

     Art. 62. Os exames feitos em huma Faculdade serão válidos na outra, provados com certidões regulares, authenticadas pelo respectivo Director, que officiará ao da outra Faculdade, publica ou reservadamente, communicando-lhe o que lhe parecer conveniente ácerca do procedimento anterior do estudante, e das notas que houver a seu respeito.

     Art. 63. A matricula se poderá fazer por procurador, achando-se o estudante no lugar da sede da Faculdade, e não podendo comparecer por gravemente enfermo.

     Estas duas circumstancias serão justificadas em requerimento ao Director.

     Art. 64. Ao Director compete ordenar que o Secretario faça as matriculas dos estudantes, cujos requerimentos estiverem conformes ás disposições antecedentes.

     Tudo o que diz respeito á fórma das ditas matriculas, ás precedencias dos estudantes nas aulas em virtude dellas, á respectiva escripturação, e ás obrigações do Secretario neste ponto, será marcado no Regulamento especial que as Faculdades tem de sujeitar á approvação do Governo.

     Art. 65. No fim do anno lectivo haverá segunda matricula desde 15 até 24 de Outubro.

     Para este fim, bastará que o estudante apresente ao Secretario conhecimento de haver satisfeito a taxa.

     A falta desta segunda matricula inhibirá o estudante de ser admittido a fazer acto.

     Art. 66. He nulla toda a matricula effectuada com documento falso, e são nullos todos os actos que a ella se seguirem ficando perdidas as quantias das taxas pagas, alêm das outras penas em que incorrer o falsificador.

CAPITULO IV

Dos exercicios escolares

     Art. 67. As aulas das Faculdades serão abertas no dia 15 de Março e encerradas no dia 15 de Outubro.

     Art. 68. No primeiro dia util de Março a Congregação se reunirá para distribuir as horas das aulas, verificar a presença dos Lentes e designar os Substitutos que devem reger as cadeiras, cujos Lentes se acharem impedidos.

     O Director mandará publicar por edital e pela imprensa o resultado dessa conferencia da Congregação.

     Quando a vaga ou impedimento occorrer no decurso do anno, as substituições terão lugar por ordem do Director.

     Art. 69. Os Lentes são obrigados a leccionar em todos os dias uteis da semana, por espaço de huma hora, podendo, sempre que o julgarem conveniente, ouvir alguns dos estudantes sobre a lição da vespera.

     Art. 70. O ultimo dia util de cada semana será destinado a huma sabbatina ou recapitulação das materias que fizerão objecto das lições.

     Para essa sabbatina poderão os Lentes designar arguentes e defendentes, ou arguir por si mesmos os estudantes.

     O não comparecimento de hum estudante á sabbatina, ou sua escusa de tomar parte nella sem motivo attendivel, será objecto de huma nota especial que o Lente apresentará a seus collegas nos exames do fim do anno, alêm da pena do Art 114.

     Art. 71. As horas das aulas marcadas pela Congregação de 1º dia util do mez de Março poderão ser por ella alteradas durante o anno, se assim o exigirem as conveniencias do ensino.

     Art. 72. Terão direito a premios os Lentes ou quaesquer pessoas que compuzerem compendios ou obras para uso das aulas, e os que melhor traduzirem os publicados em lingua estrangeira, depois de terem sido ouvidas sobre elles as Congregações e de serem approvados pelo Governo

CAPITULO V

Dos exames

     Art. 73. A Congregação reunir-se-ha no dia 22 de Outubro, ou no anterior, se aquelle for feriado, a fim não só de julgar as habilitações dos estudantes para serem admittidos a exames, como tambem de designar os Lentes que devão examinar nos diversos annos.

     Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames, o Director determinará a substituição.

     Os Lentes que tiverem regido as cadeiras durante o anno deverão ser de preferencia designados examinadores dos respectivos estudantes.

     Art. 74. Julgar-se-ha habilitado o estudante que não tiver perdido o anno por excesso de faltas e que houver pago a taxa da segunda matricula.

     Art. 75. Os exames serão por pontos, dando-se aos estudantes o intervallo de 24 horas, como actualmente.

     Nos tres ultimos annos haverá mais huma dissertação feita pelo estudante sobre hum objecto dado tambem por ponto.

     Não obstante a disposição deste Artigo, o Governo poderá determinar, quando julgar conveniente, ouvidas as Congregações, que sejão vagos os exames das materias que não forem meramente positivas.

     Art. 76. As Congregações proporão ao Governo, no Regulamento a que se refere o Art. 21 § 3º, as regras que devão ser seguidas nos exames e nas votações.

     Art. 77. Sempre que hum estudante deixar de fazer acto, o Director o communicará á Congregação na primeira Sessão.

     No caso de transferencia do acto, serão examinadores os mesmos Lentes que o serião se elle fosse feito na epocha competente, excepto se se acharem impedidos ou ausentes.

     Art. 78. Os estudantes matriculados em huma Faculdade não poderão fazer perante a outra os exames das materias que naquella aprenderão durante o anno.

     Art. 79. Será permittido aos estudantes approvados simpliciter matricularem-se de novo no mesmo anno.

     Neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação.

     Esta disposição não poderá ter lugar: 1º encerradas as matriculas: 2º desde que o estudante tiver recebido o gráo de Bacharel.

     Art. 80. O estudante reprovado duas vezes no mesmo anno não poderá ser mais admittido á matricula nas Faculdades de Direito.

CAPITULO VI

Da defesa de theses

     Art. 81. As theses cuja defesa he necessaria para que o Estudante possa obter o gráo de Doutor consistirão em proposições sobre todas as materias do Curso, tocando pelo menos tres a cada huma dellas.

     Art. 82. No principio do anno lectivo os Lentes em exercicio enviarão ao Director dez questões sobre as materias de suas cadeiras.

     Estas questões, depois de approvadas pela Congregação e lançadas na Acta da Sessão em que forem adoptadas, serão pelo Secretario numeradas e escriptas em livro proprio para esse fim.

     D'entre as ditas questões escolherá o Doutorando aquellas sobre que pretenda escrever as suas proposições.

     Art. 83. Alêm das theses, o Doutorando apresentará huma dissertação sobre ponto tirado com antecedencia de tres dias perante a Congregação, que organisará tambem annualmente huma serie regular de pontos para esse fim.

     Art. 84. As theses serão formuladas pelo Doutorando no prazo que for marcado pela Congregação, de sorte que possão ser opportunamente approvadas por huma Commissão de Lentes por ella nomeada.

     Depois dessa approvação, serão impressas á custa do mesmo Doutorando e distribuidas por todos os Lentes.

     Art. 85. Cada Doutorando será arguido e julgado por 7 Lentes, tirados á sorte oito dias antes da defesa das theses, sendo Cathedraticos e 3 Substitutos.

     Art. 86. O Presidente do acto será o Lente Cathedratico mais antigo dentre os sorteados.

     Art. 87. Cada examinador arguirá por meia hora, começando pelos mais modernos, sendo o Presidente do acto o ultimo a arguir sobre a dissertação.

     Art. 88. Terminado o acto, os examinadores votarão em escrutinio secreto, estando presente o Secretario para lavrar o termo.

     Art. 89. O Bacharel que no acto do 5º anno tiver obtido a nota de simpliciter não póde inscrever-se para defender theses.

     Art. 90. A approvação simples não impedirá a collação do gráo.

     Fica todavia neste caso salva ao Doutorando a faculdade de apresentar novas theses, ácerca das quaes se observarão as formalidades prescriptas nestes Estatutos.

     Art. 91. O que for reprovado, somente poderá ser admittido a novo acto hum anno depois.

CAPITULO VII

Da collação dos gráos academicos

     Art. 92. O gráo de Bacharel será conferido aos alumnos approvados no 5º anno, dois dias depois de terminados os actos desse anno.

     Na vespera publicar-se-ha na Secretaria a qualidade de approvação de todos os que estiverem nas circumstancias de tomar o gráo, a fim de que o alumno approvado simplesmente possa decidir-se sobre a repetição do anno na conformidade do Art. 79.

     Art. 93. Para o recebimento do gráo de Doutor, será o dia marcado pelo Director, depois da defesa das theses.

Art. 94. As solemnidades que devem acompanhar a collação destes gráos constarão do formulario especial, que será expedido pelo Governo, ouvidas as Congregações.

CAPITULO VIII

Da disciplina academica

SECÇÃO I

Da residencia dos Lentes

     Art. 95. Em caso algum os Lentes perceberão as gratificações, que lhes são, ou forem concedidas, sem o exercicio da respectiva cadeira. Terão porêm direito aos ordenados, quando faltarem por motivo justificado de molestia, não lhes sendo abonada sem essa circunstancia mais do que duas faltas em hum mez.

     As licenças que pedirem só lhes poderão ser concedidas com ordenado por inteiro até 6 mezes e por causa de enfermidade.

     Fóra destas hypotheses cessarão os vencimentos, qualquer que seja o motivo da falta.

     As gratificações pertencerão em todo o caso aos que os substituirem.

     Art. 96. As faltas dos Lentes durante o tempo lectivo só poderão ser justificadas até o 3º dia depois da primeira.

     A justificação será repetida ou no fim das faltas ou continuando ellas, quando tiverem de receber os seus vencimentos.

     Art. 97. As que não forem justificadas, alêm de duas em hum mez, importão a perda dos vencimentos correspondentes.

     Art. 98. As faltas dos Lentes ás sessões das Congregações, a quaesquer actos e funcções da Faculdade, a que são obrigados, serão contadas como as que derem nas aulas.

     Art. 99. Na Secretaria da Faculdade haverá hum livro em que o Secretario lançará o dia de serviço, de lições, ou de exames, no qual notará as faltas dos Lentes, e os nomes dos que comparecerem.

     Art. 100. O mesmo Secretario á vista deste livro, e das notas que haja tomado sobre quaesquer actos academicos, organisará a lista das faltas dadas durante o mez, e a apresentará ao Director no 1º dia do mez seguinte.

     O Director abonará as que tiverem em seu favor condições justificativas.

     Art. 101. A decisão do Director sendo desfavoravel será immediamente communicada pelo Secretario ao interessado, e este doutro de 3 dias apresentará, querendo, a sua reclamação ao mesmo Director que a poderá attender reformando a decisão.

     Art. 102. Se porêm não for reformada, será admittido dentro de 3 dias recurso suspensivo para a Congregação do mez, e desta no effeito devolutivo para o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, no prazo de outros 3 dias, contados da data daquelle em que teve lugar a Sessão.

     Art. 103. Se não se apresentar reclamação, ou não se interpuzer recurso, segundo as hypotheses dos Artigos antecedentes, o Director mandará lançar as faltas em livro especial para serem trazidas opportunamente ao conhecimento do Governo.

     Art. 104. Os Lentes Cathedraticos, ou Substitutos que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de tres mezes, sem que alleguem perante o Director motivo que justifique a ausencia, incorrerão nas penas do Art. 157 do Codigo Criminal.

     Se a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado ao magisterio, e os seus lugares serão julgados vagos pelo Governo, ouvidas a Congregação e a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado.

     Art. 105. O Lente nomeado, que dentro de seis mezes não comparecer para tomar posse, sem communicar ao Director a razão justificativa de sua demora, perderá a cadeira para a qual foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo Imperial, depois de ouvida a respectiva Secção do Conselho d'Estado.

     Art. 106. Expirado o prazo, na primeira hypothese do Art. 104, o Director convocará a Congregação, a qual tomando conhecimento do facto, e de todas as suas circumstancias, decidirá se tem lugar ou não o processo; expondo minuciosamente os fundamentos da decisão que tomar.

     Se for affirmativa, o Director a remetterá por copia, extrahida da acta, com todos os documentos que lhe forem concernentes, ao Promotor Publico da Comarca da Capital para intentar a accusação judicial por crime de responsabilidade; e dará parte ao Governo assim do que resolveo a Congregação como da marcha e resultado do processo, quando este tiver lugar.

     Na segunda hypothese do citado Art. 104, o Director dará parte ao Governo do occorrido a fim de proceder-se na conformidade do mesmo Artigo.

     Art. 107. Na hypothese do Art. 105 verificada a demora da posse, e decidida pela Congregação a procedencia ou improcedencia da justificação, se tiver havido, o Director participará ao Governo o que occorrer, para sua final decisão.

     Art. 108. Os Lentes se apresentarão de béca nas respectivas aulas e actos academicos, á hora marcada, e serão sempre os primeiros a dar o exemplo de cortezia e urbanidade, abstendo-se absolutamente de propagar doutrinas subversivas ou perigosas.

     Art. 109. Aquelles que se deslisarem destes preceitos, serão advertidos camarariamente pela Congregação, a quem o Director he obrigado a communicar o facto reprehensivel.

     Art. 110. Se não for bastante esta advertencia, o Director, ouvindo a Congregação, o communicará ao Governo, propondo que sejão applicadas as penas de suspensão de tres mezes a hum anno com privação de vencimentos, e se observará o que a tal respeito for pelo mesmo Governo determinado em resolução de Consulta da Secção dos Negocios do lmperio do Conselho d'Estado.

SECÇÃO II

Da frequencia dos Estudantes e da Policia academica

     Art. 111. As faltas dos estudantes serão todos os dias notadas por hum Bedel em huma caderneta que, no fim de cada lição, será examinada, corrigida, e rubricada pelo respectivo Lente na pagina do dia.

     Art. 112. Quarenta faltas, embora abonadas e 10 não justificadas fazem perder o anno.

     Sete faltas não abonadas fazem preterir os estudante da ordem em que seu nome estiver collocado para o acto, que só poderá ter lugar depois de terminados todos os do Curso.

     Art. 113. Os estudantes, quando derem faltas, deverão justifica-las no primeiro dia em que comparecerem, ou ao mais tardar no dia seguinte.

     A justificação será dada ao respectivo Lente, que fica autorisado para abona-las, se achar fundadas as razões, ou os documentos apresentados.

     Art. 114. Incorre em falta, como se não tivesse vindo á aula, o estudante que comparecer depois do 1º quarto de hora, o que sahir da aula sem licença do Lente, e o que declarar, que não estudou a lição.

     Incorre em quatro faltas o estudante que não comparecer em dia de sabbatina sem motivo justificado, e o que nesse dia retirar-se da aula antes de começados os exercicios, ou depois delles antes de chegar a sua vez de faltar, e em duas o que se apresentar depois de principiados os ditos exercicios, podendo ainda assim ser para elles chamado pelo Lente.

     Art. 115 O estudante que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula, ou nella proceder mal, será reprehendido pelo Lente.

     Se não se contiver, o Lente o fará immediatamente sahir da sala, ordenando ao Bedel que lhe marque huma falta e tome nota do facto na sua caderneta para ser levado ao conhecimento do Director.

     Se o estudante recusar sahir, ou se usar de palavras desrespeitosas, o Lente fará tomar por termo isso mesmo pelo Bedel, e dará logo parte do occorrido ao Director.

     Se o Lente vir que a ordern não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, ou sabbatina, mandando pelo Bedel tomar os nomes dos autores da desordem para o fim acima indicado.

     Art. 116. O Director logo que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do Artigo antecedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e depois de ler publicamente a parte dada pelo Lente, e o termo lavrado pelo Bedel, imporá a pena de prisão correccional de 1 a 8 dias.

     Art. 117. A prisão correccional só terá Lugar, dentro do edificio da Faculdade, em lugar convenientemente preparado, e d'onde nos dias lectivos sahirá o deliquente para assistir ás lições, ou para ir fazer acto, se este tiver lugar em occasião em que o estudante ainda não tenha preenchido os dias de prisão.

     Art. 118. Se a desordem for dentro do edificio, porem fóra da aula, qualquer Lente ou empregado, que presente se achar, procurará conter os autores em seus deveres.

     No caso de não serem attendidas as admoestações, ou se o successo for de natureza grave, o Lente ou empregado que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao Director.

     Art. 119. O Director, logo que receber a participação, ou ex-officio quando por outros meios tiver noticia do facto tomará delle conhecimento, fazendo comparecer perante si o estudante ou estudantes que o praticárão.

     O comparecimento terá lugar na Secretaria.

     Art. 120. Se depois das indagações a que proceder o Director, achar que o estudante merece maior correcção do que huma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.

     Art. 121. A reprehensão será neste caso dada na Secretaria, em presença de dous Lentes, e dos empregados, e de quatro ou seis estudantes pelo menos; ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o Lente, e os outros estudantes da mesma, que se conservarão nos respectivos lugares.

     A todos estes actos assistirá o Secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos no Art. 115, lavrará hum termo que será presente na 1ª Sessão da Congregação, e transcripto nas informações dadas ao Governo sobre o procedimento dos estudantes.

     Art. 122. Se a perturbação do silencio, a falta de respeito, ou a desordem for praticada em acto de exame, ou em qualquer acto publico da Faculdade, ao Lente que o presidir competirá proceder pela maneira declarada no citado Art. 115.

     Art. 123. Se o facto de que se trata no Artigo antecedente e na segunda parte do Art. 118 for praticado por estudante do ultimo anno que já tenha feito acto, o Lente ou Director deverá levar tudo ao conhecimento da Congregação, a qual poderá substituir a pena de prisão pela de retenção do diploma, ou demora na collação do gráo até dous mezes.

     Se o estudante não for da aula em que praticar a desordem, o Lente, procedendo como se determina no Art. 115, dará parte de tudo ao Director, que em Lugar da pena de hum falta imporá a de reprehensão publica ou a de hum dia de prisão, obrando em tudo o mais, como nas outras hypotheses do citado Artigo.

     Art. 124. Se o Director entender que qualquer dos delictos marcados nos Arts. 115 e 118, merece, pelas circunstancias que o acompanhárão, mais severa punição do que a do Art. 116, mandará lavrar termo de tudo pelo Secretario, com as razões que o estudante allegar a seu favor, e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á Congregação. Esta depois de empregar os meios necessarios para se conhecer a verdade o condemnará á prisão até quarenta dias, e á perda do anno, quando não haja pena maior imposta por estes Estatutos.

     Art. 125. Se os estudantes combinarem entre si para nenhum delles ir á aula a cada hum dos que não justifiquem a ausencia será imposta a pena de 5 faltas, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.

     Art. 126. Os estudantes, que arrancarem edital dentro do edificio da Faculdade, ou praticarem acto de injuria, dentro ou fóra do mesmo edificio, por palavras, por escripto, ou por qualquer outro modo contra o Director, ou contra os Lentes, serão punidos com as penas de prisão de hum até tres mezes, ou com a de perda de hum até dous annos, conforme a gravidade do caso.

     Art. 127. Se praticarem dentro do edificio da Faculdade actos offensivos da moral publica e da Religião do Estado, ou se em qualquer lugar ou por qualquer modo que seja, dirigirem ameaças, tentarem aggressão, ou vias de facto contra as pessoas indicadas no Artigo antecedente, serão punidos com o dobro das penas alli declaradas.

     Se effectuarem as ameaças, ou realisarem as tentativas, serão punidos com a exclusão dos estudos em qualquer das Faculdades.

     As penas deste Artigo e do antecedente não excluem aquellas em que incorrerem os delinquentes segundo a Legislação Geral.

     Art. 128. Se os delictos dos Artigos antecedentes forem praticados por estudantes do ultimo anno serão punidos com a suspensão do acto, com a demora da collação do gráo, ou com retenção do diploma, se aquelle já tiver sido conferido, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos Artigos.

     Art. 129. As penas de prisão correccional por mais de 8 dias, de retenção dos diplomas, de suspensão do acto de perda do anno e de exclusão, serão impostas pela Congregação, da qual se admittirá nos quatro ultimos casos recurso para o Governo, sendo interposto dentro de 8 dias contados da intimação.

     O recurso terá tambem lugar quando a pena de prisão for por mais de dous mezes.

     O recurso será suspensivo nos casos de perda do anno ou de exclusão.

     O Governo Imperial, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá por Decreto, confirmando, revogando, ou modificando a decisão, depois de ouvida a Secção respectiva do Conselho d'Estado.

     Art. 130. O estudante, que chamado pelo Director, nos casos dos Arts. 116 e 119, não comparecer, será coagido a vir á sua presença debaixo de prisão, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o Director aquelle auxilio da Autoridade policial; e fazendo-o processar em seguida como desobediente pelo fôro commum.

     Neste caso, qualquer acto de resistencia á Autoridade policial importará a perda do anno, e se a resistencia for seguida de offensas physicas, a expulsão da Faculdade; alêm das penas em que tiver incorrido pela Legislação Geral.

     Art. 131. Todos os mezes o Bedel de cada aula apresentará ao Secretario a lista das faltas commettidas pelos estudantes durante o mez anterior; o Secretario formará huma lista de todas, com declaração dos dias em que forão dadas, e a transmittirá á Congregação mensal.

     Art. 132. Nesta serão combinadas com as listas dos Bedeis as notas dos Lentes, que declararão as faltas que houverem abonado. Sendo tudo considerado pela Congregação, esta as julgará, podendo ser recebidas as justificações, que até esse momento o estudante exhibir.

     Art. 133. Terminado o julgamento da Congregação, o Secretario organisará a lista das faltas commettidas durante o mez, accrescentando as dos mezes anteriores; e fazendo-a acompanhar das notas correspondentes a publicará por edital, e pela imprensa.

     Art. 134. O julgamento das faltas não terá lugar, se não depois que o estudante comparecer: as que forem dadas antes dessa epocha, serão lançadas na lista com a observação de continuação da ausencia. Se o estudante perder o anno farse-ha esta observação no mez em que isto se verificar, não sendo mais inscripto na lista.

     Art. 135. Os estudantes quando as faltas procederem do não comparecimento ás aulas, poderão reclamar, assim contra a nota que lhes for lançada pelo Lente, como contra a decisão da Congregação.

     As reclamações deverão ser apresentadas, dentro de 3 dias, contados ou da nota do Lente ou da publicação da lista, ao mesmo Lente, ou ao Director, para serem presentes á Congregação. No caso de continuarem as faltas, os 3 dias serão contados do em que comparecerem.

     Art. 136. As reclamações, de que se falla no Artigo antecedente, não serão admittidas, senão em 2 casos: 1º se o estudante negar as faltas: 2º se o julgamento dellas for dado na sua ausencia.

     Art. 137. Os Lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas, e nos actos academicos a que presidirem. Deverão auxiliar o Director na manutenção da ordem e respeito dentro do edificio da Faculdade.

     Art. 138. A Congregação fará chegar ao conhecimento do Governo todas as informações que puder ministrar sobre o aproveitamento e procedimento moral e civil dos estudantes que tiverem concluido o Curso academico.

     Art. 139. A policia que deve ser observada dentro do edificio da Faculdade, tanto pelos Lentes, empregados, e estudantes, como por pessoas estranhas ao corpo academico, formará o objecto do Regulamento especial que o Governo organisará ouvidas as Faculdades.

TITULO III

Dos empregados das Faculdades

CAPITULO UNICO

Do Bibliothecario, Secretario e mais empregados

     Art. 140. Em cada Faculdade haverá huma Bibliotheca destinada especialmente para o uso dos Lentes, e dos alumnos, mas que será franqueada a todas as pessoas, que alli se apresentarem decentemente vestidas.

     Será formada com preferencia de livros proprios das sciencias que se ensinarem na Faculdade.

     Art. 141. A Bibliotheca estará a cargo de hum Bibliothecario, que terá hum Ajudante.

     Art. 142. O Ajudante será encarregado da escripturação da Bibliotheca, e do trabalho interno da mesma, que pelo Bibliothecario lhe for assignado, e, quando este não se ache presente, o substituirá, conformando-se sempre com as instrucções que delle receber.

     Art. 143. Nos impedimentos do Bibliothecario, o Ajudante perceberá a gratificação deste, e se passar de 30 dias, ou se ainda antes de se completar este prazo for de natureza tal, que indique prolongar-se por mais tempo, o Director designará hum dos empregados da Faculdade para fazer as vezes do Ajudante.

     Art. 144. Cada Faculdade terá hum Secretario, o qual, alêm de outras funcções que lhe incumbem por estes Estatutos, será encarregado do serviço interno da Secretaria, e da correspondencia do Director.

     Art. 145. Para auxiliar o Secretario no desempenho de seus deveres, haverá hum Official, que fará o serviço que lhe for por elle encarregado, podendo o Director tambem designar-lhe o trabalho que entender conveniente.

     Este Official substituirá o Secretario em seus impedimentos, e faltas.

     Art. 146. O Secretario deve ser graduado em Direito.

     Para o lugar de Official preferirá, em igualdade de circumstancias, o que tiver estudos proprios da Faculdade.

     Art. 147. O Secretario e o Official, bem como o Bibliothecario e seu Ajudante, serão nomeados por Decreto Imperial.

     Art. 148. O Regulamento, de que trata o Art. 21 § 3º, marcará o serviço interno da mesma Secretaria, o numero de livros que deve ter, e o systema de sua escripturação.

     Art. 149. Na Secretaria serão cobrados os emolumentos constantes de huma tabella que será annexada a estes Estatutos, depois de proposta pela Congregação e approvada pelo Governo.

     Taes emolumentos serão recolhidos á Thesouraria respectiva e formarão parte da renda publica.

     Art. 150. Cada Faculdade terá hum Porteiro, dous Bedeis, e os Continuos que forem necessarios para o serviço das aulas e dos actos academicos.

     O numero destes Continuos será proposto pela Congregação ao Governo que o marcará por Decreto, e huma vez fixado não poderá ser alterado senão por Lei.

     Art. 151. O Regulamento a que se refere o Art. 148 marcará o serviço interno da Secretaria e da Bibliotheca, as obrigações dos empregados das Faculdades, e os distinctivos de que devem usar.

     Art. 152. As aposentadorias de taes empregados serão reguladas polo Cap. 3º Tit. 4º do Decreto nº 736 de 20 de Novembro de 1850.

     Seos vencimentos constarão da Tabella annexa a estes Estatutos.

     Art. 153. A disposição do Art. 147 será executada sem prejuizo do direito adquirido dos actuaes Secretarios das Academias Juridicas, que continuarão no exercicio de suas funcções.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

     Art. 154. Ficão supprimidos os lugares de Correios, cujo serviço será desempenhado pelos Continuos, devendo ser de preferencia empregados como taes os actuaes Correios, que tiverem as precisas habilitações.

     Art. 155. No primeiro provimento das cadeiras de Direito administrativo e de Direito Romano, o Governo poderá livremente nomear os Lentes.

     Fica-lhe tambem reservado o mesmo direito para as vagas que se derem dentro do prazo de hum anno, sem prejuizo dos actuaes Substitutos.

     Art. 156. Os ordenados e gratificações do Director, e dos Lentes são os que constão da Tabella annexa a estes Estatutos, cuja execução, na parte em que excedem os vencimentos já autorisados pela Lei nº 714 de 19 de Setembro de 1853, dependerá da approvação do Corpo Legislativo.

     Art. 157. O juramento dos gráos academicos, do Director, dos Lentes e mais empregados será o que constar do formulario das Faculdades.

     As cartas de Bacharel e de Doutor serão passadas segundo os modelos tambem juntos ao mesmo formulario.

     Art. 158. Os Lentes quer Cathedraticos quer Substitutos terão as honras de Desembargador.

     Os Cathedraticos que tiverem servido por 25 annos e continuarem no exercicio de suas funcções, a aprazimento do Governo, terão, alêm das vantagens da Tabella acima citada, o Titulo de Conselho.

     O Director que servir com zelo por espaço de 3 annos terá direito ao mesmo Titulo.

     Art. 159. Haverá na Faculdade hum sello grande, que servirá para os diplomas academicos, e somente poderá ser empregado pelo Director, e outro pequeno para os papeis, que forem expedidos pela Secretaria.

     A fórma dos sellos continuará a ser a mesma existente nos actuaes Cursos Juridicos.

     Art. 160. A borla, fita das cartas para o sello pendente, terão a fórma e côr até agora seguida.

     O capello será tambem da mesma côr e do feitio que for adoptado no formulario a que se refere o Art. 157.

     As cartas academicas serão lavradas em pergaminho, impressas e preparadas á expensas daquelles a quem pertencerem; devendo seguir-se em tudo o mesmo modelo para ambas as Faculdades.

     Art. 161. Não se passará segunda carta senão nos casos de perda justificada, e com a competente resalva lançada pelo Secretario e assignada pelo Director.

     Art. 162. Ao Director compete, ácerca dos estudos preparatorios, exercer tambem todas as attribuições, que são nestes Estatutos conferidas á Congregação da Faculdade, em relação aos negocios desta.

     Art. 163. O Governo fica autorisado, quando julgar conveniente, a estabelecer premios que serão distribuidos no fim de cada anno lectivo por hum certo numero de estudantes, que mais se distinguirem nos diversos annos da Faculdade; regulando o processo da distribuição, e a maneira de serem conferidos.

     Art. 164. Na Sessão do encerramento a Congregação encarregará a hum dos seus Membros de apresentar, na primeira Sessão do anno seguinte, huma Memoria historica-academica em que se relatem os acontecimentos notaveis do anno findo.

     Nessa Memoria será especificado o gráo de desenvolvimento a que for levada, nesse mesmo periodo, a exposição das doutrinas nos Cursos publicos e naquelles, que por autorisação da Congregação se instituirem particularmente para ampliação ou auxilio das materias obrigatorias.

     Lido o trabalho, e approvado, será recolhido á Bibliotheca para servir de chronica da Faculdade.

     Art. 165. Os presentes Estatutos serão desde já postos em execução até definitiva approvação do Poder Legislativo.

     Art. 166. Logo que forem publicados, o Governo ordenará ás Congregações que proponhão as Instrucções que forem convenientes para a execução e desenvolvimento dos mesmos, na fórma do § 3º do Art. 21, a fim de expedir os Regulamentos necessarios, cujas disposições serão communs a ambas as Faculdades.

     Art. 167. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 169 Vol. 1 pt I (Publicação Original)