Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.386, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.386, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1891

Revoga os arts. 11 e 12 do decreto de 14 do corrente mez que providencia sobre a organização das sociedades anonymas.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

     Tendo presentes os motivos expostos nas representações da Associação Commercial, das directorias de diversos Bancos e da Junta dos Corretores desta praça, ácerca da actual crise da Bolsa desta mesma praça, nas quaes ponderam os representantes a urgente necessidade de fazer cessar essa crise levantada pela anormalidade das transacções de venda a prazo das acções das sociedades anonymas;

     Considerando que essa anormalidade, bem revelada pela applicação das disposições contidas nos arts. 11 e 12 do decreto de 14 de fevereiro do corrente anno, exige providencias mais completas e efficazes para restituir taes transacções a condições regulares, reduzindo-as ao uso licito do direito de propriedade;

     Considerando que semelhantes providencias, que devem concorrer com as disposições contidas nos primeiros artigos do referido decreto, exigem detido exame, que se instituirá para exacto conhecimento do mal e dos meios de o remediar sem que, aliás, se offendam os principios da liberdade do commercio:

     Resolve revogar os sobreditos arts. 11 e 12 do decreto de 14 do corrente mez.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de fevereiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 473 Vol. 4 (Publicação Original)