Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.384, DE 22 DE JUNHO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.384, DE 22 DE JUNHO DE 1867

1867 Approva diversos Decretos sobre a concessão feita a Luiz Bouliech para lavrar a mina de carvão de pedra, descoberta nas margens do rio Jaguarão e seus affluentes, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul; e autorisa o Governo a realisar o contracto para a construcção da estrada de ferro proposto pelos cessionarios de Luiz Bouliech, - Cunha, Plant&Cª.

. Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º Ficão approvados os Decretos nos 3049 de 6 de Fevereiro de 1863, 3161 de 9 de Outubro de 1863 e 3263 de 21 de Março de 1864, em que se estabelecem as condições com que foi concedido a Luiz Bouliech lavrar a mina de carvão de pedra descoberta nas margens do rio Jaguarão, e nos affluentes, na Provincia do Rio Grande do Sul; supprimidas as condições primeira, sexta e decima terceira das que acompanhárão o Decreto nº 3049 de 6 de Fevereiro de 1863. Paragrapho unico. O Governo é autorisado a realisar o contracto para a construcção da estrada de ferro proposto pelos cessionarios de Luiz Bouliech, - Cunha, Plant & Cª, de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 7 de Julho de 1863.

     Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

     Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Junho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Sousa Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 22/06/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 22/6/1867, Página 4 Vol. 1 pt I (Publicação Original)