Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.383, DE 19 DE JUNHO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.383, DE 19 DE JUNHO DE 1867

Isenta de todo e qualquer direito de importação os objectos necessarios ás obras do Hospicio de Nossa Senhora da Piedade na Capital da Provincia da Bahia.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º Ficão isentos de todo e qualquer direito de importação os objectos necessarios ás obras do Hospicio de Nossa Senhora da Piedade na Capital da Provincia da Bahia.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça exautar. Palacio do Rio de Janeiro aos dezanove de Junho de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 22 de Junho de 1867. - José da Cunha Barboza. Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 25 de Junho de 1867. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 19/06/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 19/6/1867, Página 3 Vol. 1 pt I (Publicação Original)