Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.374, DE 26 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.374, DE 26 DE SETEMBRO DE 1866

Approva as pensões concedidas a D. Maria Amalia Ferreira, e outras.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral.

    Art 1º Ficão approvadas as pensões concedidas pelos Decretos de 20 de Julho do corrente anno a D. Maria Amalia Ferreira, viuva do Tenente Coronel da Guarda Nacional José Simplicio Ferreira, morto em combate, da quantia de noventa e seis mil réis mensaes; á D. Carolina Francelina de Andrade, viuva do Tenente José Raymundo de Andrade, morto em campanha, da quantia de vinte e um mil réis mensaes; á D. Anna Preciosa de Magalhães Albernaz, irmã do mestre da fabrica da polvora da Estrella, João Antonio de Magalhães Albernaz, morto em consequencia de uma explosão da dita fabrica em 4 de Fevereiro de 1856, da quantia de um mil réis diarios; á D. Francisca Roza de Jesus Nunes de Mello, mãi do Alferes Antonio Nunes Cardoso, morto em campanha, da quantia de trinta e seis mil réis mensaes; á D. Candida Olympia Galvão, viuva do Tenente Coronel José da Rocha Galvão, morto em combate, da quantia de noventa e seis mil réis mensaes, com sobrevivencia de metade desta pensão para suas duas filhas D. Candida Guilhermina Gaivão, e D. Herminia Candida Gaivão; á D. Maria de Nazareth da Silva Monteiro, viuva do Capitão Salustiano Antonio Monteiro, morto em campanha, da quantia de sessenta mil réis mensaes; pelo Decreto de 25 de Maio do corrente anno a D. Anna Gertrudes Tavares Rodrigues, mãi do Alferes Procopio Antonio Rodrigues, morto em campanha, da quantia de trinta e seis mil réis mensaes, sem prejuizo do meio soldo que por lei lhe competir, com sobrevivencia da mesma pensão em suas quatro filhas solteiras, Barbara Joaquina Rodrigues, Anna Escolastica Rodrigues, Honoria Izabel Rodrigues, e Joaquina Roza Rodrigues.

    Art. 2º Estas pensões serão pagas desde as datas dos Decretos que as concedêrão.

    Art 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado.dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 29 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 11 de Outubro de 1866 - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 130 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)