Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.367, DE 19 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.367, DE 19 DE SETEMBRO DE 1866

Considera válidos, para a matricula em qualquer dos cursos de Instrucção superior desta Côrte, os exames feitos pelo estudante Rodolfo Sergio Ferreira nas aulas preparatorias annexas á Faculdade de Direito do Recife.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.

    Artigo unico. Ficão considerados válidos, para a matricula em qualquer dos Cursos de Instrucção superior desta Côrte, os exames de Francez, Inglez, Geographia, Historia e Rhetorica, feitos pelo estudante Rodolfo Sergio Ferreira no collegio das Artes de Pernambuco; revogadas para esse fim as disposições em contrario.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 29 de Setembro de 1866. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 123 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)