Legislação Informatizada - Decreto nº 1.354, de 6 de Abril de 1854 - Publicação Original
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Decreto nº 1.354, de 6 de Abril de 1854
Marca os deveres e attribuições dos Officiaes da Guarda Nacional, e providencia sobre as dispensas temporarias, e licenças, ordens do serviço, revistas e exercicios.
Hei por bem, em conformidade do Art. 102 § 12 da Constituição do lmperio, Decretar o seguinte:
TITULO I
Dos deveres e attribuições dos Officiaes da Guarda Na cional
CAPITULO I
Do Commandante Superior
Art. 1º O Commandante Superior he o Chefe de toda a Guarda Nacional do districto que lhe for designado. Compete-lhe:
§ 1º Commandar todos os corpos, companhias ou secções avulsas do districto, inspeccionar e instruir os respectivos Commandantes, e dar todas as ordens necessarias para a regularidade do serviço e disciplina dos mesmos corpos, companhias ou secções.
§ 2º Dirigir á presença do Governo na Côrte ou do Presidente nas Provincias, a correspondencia official do Chefe do Estado-maior, e dos Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas, sobre objectos que não possa por si resolver, bem como as representações e requerimentos de quaesquer Officiaes, officiaes inferiores ou praças sujeitas ao seu cominando, que receber pela fórma disposta no Art. 22, dando as informações que forem convenientes.
§ 3º Mandar cumprir todas as ordens e decisões do Governo, ou do Presidente da Provincia, que lhe forem communicadas, e representar-lhe sobre qualquer medida que julgar a bem da disciplina e da regularidade do serviço.
§ 4º Determinar o detalhe geral do serviço da Guarda Nacional do seu commando, conforme as ordens do Governo ou do Presidente da Provincia, e o detalhe parcial do mesmo serviço, segundo as requisições das Autoridades civis.
§ 5º Receber do Governo no Municipio da Côrte, ou do Presidente na Capital da Provincia, o Santo, da-lo nos outros lugares, transmittindo-o ao Chefe do Estado-maior, a fim de que seja communicado aos corpos, companhias ou secções avulsas que tiverem de fazer o serviço de guarnição ou ronda.
§ 6º Enviar ao Governo na Côrte, ou ao Presidente nas Provincias, no principio de cada trimestre, o mappa geral da força do seu commando.
§ 7º Remetter ao mesmo Governo na fôrma do Decreto nº 1.332 de 18 de Fevereiro ultimo, ou ao Presidente, as folhas mensaes do seu vencimento e do do Chefe do Estado-maior, quando o tiverem, e bem assim as dos Majores e Ajudantes dos corpos, se forem Officiaes do Exercito, e o pret dos cornetas, clarins e tambores, e dos inferiores ou praças que tenhão direito a vencimentos pelos cofres da Fazenda Nacional ou Provincial, fazendo nas mesmas folhas as observações que julgar necessarias.
§ 8º Solicitar do mesmo Governo ou do Presidente as quantias que forem precisas para as despezas de papel, livros e mais objectos do expediente da Secretaria de seu cominando, e para os trabalhos dos Conselhos de revista; e bem assim as que forem necessarias para as despezas do expediente dos corpos, companhias ou secções avulsas, e para os trabalhos dos Conselhos de qualificação e de disciplina.
§ 9º Propor as epochas das revistas e exercicios, e o tempo que devão durar, ouvindo previamente os respectivos Commandantes.
§ 10. Passar revista de inspecção dos corpos, companhias ou secções avulsas, ao menos huma vez por anno, para verificar o seu estado de instrucção e disciplina, contabilidade e escripturação, distribuição e conservação do armamento, correame, munições de guerra, e mais objectos fornecidos á custa do Estado, a fim de conhecer da exactidão das informações que o Chefe do Estado-maior deve dar-lhe sobre todos os referidos objectos, para o que fará reunir os ditos corpos, companhias ou secções nas respectivas paradas, participando anticipadamente ao Governo na Côrte, ou ao Presidente nas Provincias, e prevenindo as competentes Autoridades civis no fim da reunião, não sendo com tudo os guardas obrigados a sahir do Municipio em que residirem.
§ 11. Enviar de seis em seis mezes ao Governo na Côrte, ou ao Presidente nas Provincias, as informações que receber do Chefe do Estado-maior sobre o estado da instrucção dos corpos, companhias ou secções avulsas, o modo por que os Majores e Ajudantes que forem Officiaes do Exercito, e os Commandantes e mais Officiaes preenchem as obrigações que lhes impõe o Art. 77 da Lei nº 602 de 19 de Setembro de 1850, fazendo a tal respeito as observações que julgar convenientes.
§ 12. Remetter, de seis em seis mezes ao mesmo Governo ou ao Presidente, hum mappa de todo o armamento, correame, munições de guerra, e mais objectos fornecidos á custa do Estado aos corpos, companhias ou secções avulsas, com declaração dos que estiverem distribuidos, e daquelles que se acharem arrecadados, informando se os Commandantes cumprem as disposições do respectivo Regulamento, fazendo desde logo effectiva a responsabilidade daquelles que forem omissos, e do Chefe do Estado-maior, quando tambem não tenha cumprido com os deveres que lhe impõe o dito Regulamento, e representando contra as Autoridades que houverem deixado de prestar-se ás requisições dos Commandantes para a arrecadação do valor dos objectos que se tiverem extraviado.
§ 13. Enviar annualmente ao mesmo Governo ou ao Presidente as relações de conducta de todos os Officiaes e officiaes inferiores, organisadas de conformidade ao modelo junto. Estas relações serão reservadas.
§ 14. Conceder ou cassar as dispensas temporarias de serviço aos Officiaes, officiaes inferiores e mais praças sujeitas ao seu commando, assim como as licenças para se ausentarem temporariamente, quando humas e outras tenhão sido injustamente denegadas ou concedidas pelos Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas, que em todo o caso serão previamente ouvidos (Art. 29).
§ 15. Impor aos Officiaes, officiaes inferiores e praças do seu commando, e determinar que os Commandantes dos corpos, companhias e secções avulsas, imponhão as penas estabelecidas no Art. 94 da Lei nº 602, nos casos previstos nos Artigos 95, 96 e 97 da mesma Lei.
§ 16. Conhecer da justiça ou injustiça das ordens dadas, ou penas impostas pelos Commandantes dos corpos, companhias ou secções de companhias avulsas, podendo revoga-las ou altera-Ias quando forem contrarias á Lei, depois de os ouvir.
§ 17. Determinar a formação dos Conselhos de disciplina, e fazer a nomeação dos seus membros no caso e pela fórma que estabelece o Decreto nº 1.335 de 18 de Fevereiro findo.
§ 18. Representar ao mesmo Governo ou ao Presidente contra os Officiaes, officiaes inferiores e praças, cujo procedimento exigir providencias que não estejão a seu alcance.
§ 19. Mandar proceder á inspecção de saude pelo Cirurgião-mór e Cirurgiões dos corpos sempre que lhe seja requerido por qualquer Official, official inferior ou praça, ou julgue conveniente para se conhecer se devem ou não continuar a ser contemplados como doentes aquelles que como taes vierem no mappa do corpo, companhia ou secção avulsa, ou que pedirem dispensa do serviço ou licença a pretexto de doença, quando esta não seja visivelmente reconhecida, fazendo-se a inspecção em presença do respectivo Commandante.
§ 20. Conceder passagem para diverso corpo ou arma aos officiaes inferiores e praças, na fórma disposta no Art. 48 do Decreto nº 1.130 de 12 de Março do 1853.
§ 21. Enviar ao Governo ou ao Presidente da Provincia os requerimentos dos Officiaes que pretendão passagem para diverso corpo, companhia ou secção, quando haja vaga, ou por troca entre elles, acompanhando os ditos requerimentos das informações exigidas pelo referido Art. 48 do citado Decreto.
§ 22. Propor ao Governo, por intermedio do Presidente nas Províncias, as pessoas que julgar idoneas para os postos que vagarem de Ajudante de ordens, Secretario geral, Quartel-mestre e Cirurgião-mór do Commando Superior, preferindo, quando seja possivel, os Officiaes que se acharem avulsos ou aggregados e acompanhando a proposta das observações ou documentos que lhes parecerem necessarios para justificar a idoneidade dos individuos nella comprehendidos, tendo em vista as disposições do Art. 68 das lnstrucções nº 722 de 25 de Outubro de 1850.
§ 23. Remetter ao Governo na Côrte, ou ao Presidente nas Provincias, com informação sua, as propostas que fizerem os Commandantes dos corpos para os postos que vagarem de Officiaes subalternos e Capitães, na fórma do Art. 118 da Lei nº 602, e observadas as disposições do paragrapho antecedente; e propor quem esteja no caso de ser nomeado para algum posto que se achar vago de Commandante de companhia ou secção avulsa, competindo a este a proposta para Officiaes subalternos da mesma companhia ou secção.
§ 24. Mandar cumprir e registrar as patentes de nomeação ou reforma de todos os Officiaes que forem sujeitos ao seu commando, para o que lhe serão apresentadas dentro do prazo do Art. 20, e com o - cumpra-se - do Presidente da Provincia, quando a nomeação não for da competencia deste, sem o que não poderão os nomeados prestar juramento, e ser reconhecidos na fórma determinada nos Artigos 81 e 82 das lnstrucções nº 722.
§ 25. Deferir juramento e fazer reconhecer os Officiaes do seu Estado-maior e os Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas, e nomear, sob proposta do respectivo Commandante do corpo, o Official subalterno que deva servir de Ajudante, quando no corpo não houver Official do Exercito que occupe o dito posto.
§ 26. Dar todas as providencias a fim de que annualmente se proceda á revisão das listas do serviço activo e da reserva da Guarda Nacional, e se faça a distribuição dos novos alistados pela fórma prevista no Decreto nº 1.130 de 12 de Março de 1853.
§ 27. Exercer todas as mais attribuições que por Lei, Regulamentos, lnstrucções ou Decretos do Governo lhes serão conferidas.
Art. 2º Todas as ordens do Governo na Côrte, e dos Presidentes nas Provincias relativas á Guarda Nacional, serão dirigidas ao Commandante Superior nos lugares em que o houver, podendo todavia em caso urgente ser dadas directamente aos Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas, fazendo-se com tudo a conveniente participação ao Commandante Superior.
Art. 3º O Commandante Superior será substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo Chefe do Estado-maior, ou pelo Official superior que o Governo ou o Presidente da Provincia designar, quando o dito Chefe esteja igualmente impedido; na falta de designação servirá interinamente o Official superior mais graduado e antigo do districto do Commando Superior, quer seja do serviço activo quer da reserva, e na igualdade de antiguidade preferirá o mais velho em idade.
Art. 4º O Commandante Superior terá na correspondencia Official o tratamento de senhoria, quando por outro titulo lhe não compita maior.
Art. 5º Ao Commandante Superior da Côrte, ou das Capitaes das Províncias de primeira ordem, ou das fronteiras, quando for Official do Exercito, poderá o Governo arbitrar huma gratificação que seja razoavel.
CAPITULO II
Do Chefe do Estado-Maior
Art. 6º O Chefe do Estado-maior he o Official immediato ao Commandante Superior, e compete-lhe:
§ 1º Assignar e expedir todas as ordens que determinar o Commandante Superior, a cujo conhecimento levará todos os negocios que dependão da sua decisão.
§ 2º Acompanhar o dito Commandante Superior nas paradas, revistas e exercicios a que tenha de assistir, e alli transmittir as suas ordens directamente aos Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas, ou por intermedio dos Ajudantes de ordens.
§ 3º Dar aos Officiaes do Estado-maior do Commando Superior e aos Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas, as instrucções de que precisarem para o bom desempenho dos seus deveres no que tocar ao serviço.
§ 4º Representar ao Commandante Superior sobre qualquer medida que julgar a bem da disciplina e da regularidade do serviço.
§ 5º Fazer o detalhe geral e parcial do serviço da Guarda Nacional, conforme as ordens que receber do Commandante Superior, e distribuir o Santo aos corpos, companhias ou secções avulsas que tenhão de fazer o serviço de guardas ou rondas.
§ 6º Organisar o mappa geral da força da Guarda Nacional do districto do Commando Superior, que o respectivo Commandante tem de enviar no principio de cada trimestre ao Governo na Côrte, ou ao Presidente nas Provincias, contendo as seguintes declarações:
1ª A differença que houver do mappa anterior, e o motivo della; 2ª os diversos serviços em que tiver sido empregada a Guarda Nacional, e com que força; 3ª os auxilios dados á requisição das Autoridades civis, e de quantas praças; 4ª todas as novidades no trimestre, os castigos que tiverão lugar, a quem e por que motivo.
§ 7º Ministrar aos Commandantes dos corpos, companhia ou secções avulsas modelos de iguaes mappas, que deverão enviar mensalmente para que se possa organisar o mappa geral conforme dispõe o paragrapho antecedente.
§ 8º Fazer organisar, sob sua inspecção, as folhas mensaes do seu vencimento e do Commandante Superior, quando o tiverem, e verificar as folhas dos vencimentos dos Majores e Ajudantes dos corpos, se forem Officiaes do Exercito, e os prets dos cornetas, clarins e tambores, e dos officiaes inferiores ou praças que tenhão direito a vencimentos pelos cofres da Fazenda Nacional ou Provincial, apresentando-as ao Commandante Superior com as observações que julgar necessarias.
§ 9º Indicar ao Commandante Superior as quantias que forem precisas para as despezas de papel, livros e mais objectos do expediente da Secretaria do Commando Superior, e para os trabalhos dos Conselhos de revista; bem como informar sobre os orçamentos das despezas do expediente dos corpos, companhias ou secções avulsas, e dos Conselhos de qualificação e de disciplina.
§ 10. Tomar a conta corrente de receita e despeza a cargo do Quartel-mestre geral, antes de ser approvada pelo Commandante Superior.
§ 11. Inspeccionar a instrucção dos corpos, companhias ou secções avulsas, assistindo, sempre que possa, aos exercicios, não só para observar o estado da instrucção, e se os Majores e Ajudantes, onde os houver do Exercito, ou os Commandantes e Officiaes cumprem com os seus deveres, como tambem para dar de seis em seis mezes ao Commandante Superior huma conta circunstanciada do estado da instrucção desses corpos, companhias ou secções, e do modo por que os referidos Officiaes preenchem as obrigações que lhes impõe o Artigo 77 da Lei nº 602.
§ 12. Fiscalisar, na fórma do respectivo Regulamento, a distribuição e conservação do armamento, correame, munições de guerra e mais objectos fornecidos á custa do Estado aos corpos, companhias ou secções avulsas, exigindo dos respectivos Commandantes a remessa de tres em tres mezes de hum mappa de todos os referidos objectos, com declaração dos que estiverem distribuidos ou arrecadados, a fim de poder organisar o mappa geral que tem de ser enviado de seis em seis mezes pelo Commandante Superior ao Governo na Côrte ou ao Presidente nas Provincias, devendo acompanhar o dito mappa de informação sua ácerca do estado e existencia dos ditos objectos, e das faltas que encontrar, para que sejão responsabilisados os Commandantes que della forem causa, ou que houverem sido omissos em fazer as diligencias para a arrecadação dos objectos extraviados ou do seu valor, bem como as Autoridades civis que não se tiverem prestado ás requisições que, para semelhante fim, fizerem os mesmos Commandantes.
§ 13. Examinar os livros-mestres dos corpos, companhias ou secções avulsas para verificar se estão escripturados segundo o Decreto nº 833 do 1º de Outubro de 1851, e registro do serviço de que trata o Artigo 84 da Lei nº 602, para conhecer se o serviço he feito com ordem e igualdade entre os Officiaes, officiaes inferiores e praças; os livros do registro das ordens que se tiverem publicado para fazer lançar nelles as que não estiverem registradas; os livros de registro do armamento e mais objectos de propriedade da nação para verificar o que se houver distribuido, ou se achar arrecadado em poder dos Commandantes, e finalmente todos os mais livros, para reconhecer se está em dia e boa ordem a sua escripturação, levando ao conhecimento do Commandante Superior tudo quanto observar, para que este possa providenciar convenientemente.
§ 14. Verificar o estado das caixas dos corpos, companhias ou secções avulsas, sua contabilidade, se os Conselhos de administração funccionão regularmente, e se fiscalisão o procedimento de seus agentes, reclamando do Commandante Superior as providencias que forem convenientes para obstar os abusos que se tenhão introduzido.
§ 15. Passar inspecção aos corpos, companhias ou secções avulsas nas epocas que determinar o Governo na Côrte, ou o Presidente nas Provincias, devendo o Commandante Superior dar as ordens que forem necessarias, e prevenir as Autoridades civis competentes do fim da reunião.
Essas inspecções poderão ser feitas por companhias ou secções, se assim julgar conveniente o Commandante Superior, attendendo á distancia em que ficarem do lugar da parada do corpo, não sendo em caso algum os Guardas obrigados a sahir do Municipio em que residirem.
§ 16. Cumprir as ordens do Commandante Superior, e dar-lhe parte das faltas que commetterem no serviço os Officiaes, officiaes inferiores, e praças do disctrito do mesmo Commandante.
§ 17. Substituir o Commandante Superior nas suas faltas ou impedimentos, sem por isso deixar de exercer as funcções proprias do seu posto.
§ 18. Exercer todas as mais attribuições que por Lei, Regulamento, Instrucções ou Decretos do Governo lhe sejão conferidas.
Art. 7º O Chefe do Estado-maior será substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo Official superior que o Governo ou o Presidente da Provincia designar; na falta de designação será interinamente substituido pelo Official superior mais graduado e antigo do districto do Commando Superior, que seja do serviço activo, e na igualdade de antiguidade preferirá o mais velho em idade.
CAPITULO III
Dos Ajudantes de ordens
Art. 8º Os Ajudantes de ordens terão por dever:
§ 1º Assignar e transmittir todas as ordens que determinar o Commandante Superior e o Chefe do Estado-maior em nome do dito Commandante Superior, ou leva-las verbalmente, como lhes for ordenado.
§ 2º Acompanhar o Commandante Superior nas paradas, revistas e exercicios a que tenha de assistir, e alli transmittir suas ordens aos Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas.
§ 3º Comparecer no Quartel do Commando Superior nos dias que o Commandante Superior designar, conforme as necessidades do serviço, podendo reversar-se por fórma que esteja sempre prompto hum delles para o serviço que occorrer, devendo porêm ambos comparecer quando se der algum acontecimento extraordinario.
Art. 9º Os Ajudantes de ordens serão substituidos nas suas faltas ou impedimentos pelos Officiaes que o Governo ou o Presidente da Provincia designar, e na falta de designação o Commandante Superior nomeará quem os deva substituir interinamente, quando ambos faltarem ou se acharem impedidos.
CAPITULO IV
Do Secretario geral
Art. 10. O Secretario geral terá a seu cargo toda a escripturação do Commando Superior e a guarda do respectivo archivo, pelo que cumpre-lhe:
§ 1º Escrever os termos dos juramentos dos Officiaes que o prestarem perante o Commandante Superior, e fazer todos os officios, ordens, mappas e mais escripturação que determinar o mesmo Commandante e o Chefe do Estado-maior.
§ 2º Registrar nos competentes livros as patentes dos Officiaes do districto do Commando Superior, bem como todos os officios e ordens que forem expedidos pelo mesmo Commando.
§ 3º Conservar no archivo devidamente emmassadas, por mezes e annos, e com rotulos, as ordens do Governo, ou do Presidente da Provincia, e todos os officios, mappas, relações e mais papeis dirigidos ao Commandante Superior ou ao Chefe do Estado-maior.
§ 4º Comparecer no Quartel do Commando Superior nos dias que o Commandante Superior designar, conforme as necessidades do serviço, devendo tambem apresentar-se sempre que occorra algum acontecimento extraordinario.
§ 5º Acompanhar o Commandante Superior nas paradas, revistas e exercicios a que tenha de assistir.
Se pela influencia de trabalhos o Secretario precisar de Amanuenses que o coadjuvem, serão empregadas na Secretaria algumas praças, que para esse fim ficarão dispensadas do serviço.
Art. 11. O Secretario geral será substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo Official que o Governo ou o Presidente da Provincia designar, e na falta de designação o Commandante Superior nomeará quem o deva substituir interinamente.
CAPITULO V
Do Quartel-mestre geral
Art. 12. O Quartel-mestre geral, que assim se denominará o Quartel-mestre do Commando Superior, terá por dever:
§ 1º Receber da estação competente o cartuxame que for necessario para as paradas e exercicios de fogo, bem como o cartuxame embalado, e distribui-lo aos Quarteis-mestre dos corpos, ou aos forrieis das companhias ou secções avulsas, conforme as ordens que tiver do Commandante Superior, ou do Chefe do Estado-maior, conservando em devida arrecadação o que houver de sobresalente, e devendo exigir recibo do que for distribuido, para se verificar o que existir em seu poder, e comparar com o que houver recebido.
§ 2º Receber as quantias que forem dadas pelos cofres da Fazenda Nacional para a compra de papel, livros e mais objectos do expediente da Secretaria do Commando Superior, e para os trabalhos dos Conselhos de revista; e fazer a dita compra segundo as ordens que receber do Commandante Superior, ou do Chefe do Estado-maior, perante quem prestará contas de tudo quanto receber e despender, apresentando os documentos que provem as despezas.
§ 3º Acompanhar o Commandante Superior nas paradas, revistas e exercicios a que tenha de assistir.
§ 4º Comparecer no Quartel do Commando Superior nos dias que o Commandante Superior designar, conforme as necessidades do serviço, devendo tambem apresentar-se sempre que occorra algum acontecimento extraordinario.
Art. 13. O Quartel-mestre será substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo Official que o Governo ou o Presidente da Provincia designar, e na falta de designação o Commandante Superior nomeará quem o deva substituir interinamente.
CAPITULO VI
Do Cirurgião-mór
Art. 14. O Cirurgião-mór he o Chefe do corpo de saude, subordinado a cada Commando Superior; compete-lhe
§ 1º Fazer as inspecções de saude que forem ordenadas pelo Commandante Superior a respeito de quaesquer Officiaes, officiaes inferiores ou praças, bem como as que requisitarem os Conselhos de qualificação e de revista.
§ 2º Informar acerca de objectos relativos á sua profissão sobre que for consultado pelo Commandante Superior ou Chefe do Estado-maior.
§ 3º Passar attestações de molestias aos Officiaes, oficiaes inferiores e praças do districto do Commando Superior, que as pedirem, devendo declarar especificadamente a natureza da molestia que houver reconhecido, e se produz impedimento para todo o serviço da Guarda Nacional, ou somente para o activo, e porque tempo, sem o que não serão attendidas pelos Commandantes ou Conselhos de qualificação e de revista.
§ 4º Cumprir com os mais deveres da sua profissão, em acto de serviço, a respeito de qualquer Official, official inferior ou praça do districto do Commando Superior.
§ 5º Acompanhar o Commandante Superior nas paradas, revistas e exercicios a que tenha de assistir.
§ 6º Comparecer no Quartel do Commando Superior, conforme as necessidades do serviço, e devendo tambem apresentar-se sempre que occorra algum acontecimento extraordinario.
Art. 15. O Cirurgião-mór não poderá receber paga alguma pelos actos que praticar em virtude das disposições do Artigo antecedente.
Art. 16. O Cirurgião-mór será substituido nas suas faltas ou impedimentos por hum dos Cirurgiões dos corpos do respectivo districto que o Governo ou Presidente da Provincia designar; na falta de designação servirá interinamente o mais graduado e antigo, e na igualdade de antiguidade preferirá o mais velho em idade.
CAPITULO VII
Dos Commandantes e Officiaes dos corpos, companhias e secções
Art. 17 Os Commandantes dos corpos, companhias e secções, além dos deveres e attribuições proprias do seu posto, terão todos os mais de que faz menção a Lei nº 602, e os Regulamentos, Instrucções e Decretos do Governo expedidos para a sua boa execução.
Art. 18. Os ditos Commandantes e Officiaes serão substituidos em suas faltas ou impedimentos pelos seus immediatos, e os Majores e Ajudantes pela fórma disposta no Artigo 73 das Instrucções nº 722.
Quando não tiverem immediatos, o Commandante do corpo proporá ao Commandante Superior, ou onde o não houver ao Presidente da Provincia, hum Official subalterno para supprir a falta ou impedimento que se der, podendo desde logo faze-lo entrar em exercicio, no caso de necessidade.
Tambem será designado como este Artigo dispõe o Official que deve commandar a companhia ou secção quando faltarem todos os Officiaes dellas.
Art. 19. As disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 14, e as do Art. 15, são extensivas aos Cirurgiões dos corpos, os quaes serão substituidos em suas faltas ou impedimentos pelo Cirurgião do corpo do districto que for mais proximo, ou pelo respectivo Cirurgião-mór quando no Municipio ou districto do Commando Superior não houver outro Cirurgião de corpo, quer do serviço activo, quer da reserva.
CAPITULO VIII
Disposições communs
Art. 20. Os Officiaes que forem nomeados devem apresentar-se fardados e promptos para o serviço dentro dos seguintes prazos, contados da data das respectivas patentes, sob pena de serem privados dos postos:
Os residentes no Municipio da Côrte, hum mez.
Na Provincia do Rio de Janeiro, dous mezes.
Nas Provincias de Goyaz, Mato Grosso e Amazonas, oito mezes.
E nas outras Provincias seis mezes.
Estes prazos poderão ser prorogados pelo Governo ou pelo Presidente nas Provincias, quando occorrão circunstancias attendiveis a favor do nomeado, não devendo em caso algum exceder á metade do tempo acima marcado.
Art. 21 Aos Officiaes que fallecerem se farão as mesmas honras funebres que competem aos do Exercito, não sendo todavia convocadas as praças que residirem á distancia maior de huma legua do lugar da parada do corpo, companhia ou secção que tiver de reunir-se.
Art. 22. A marcha da correspondencia dos Officiaes do Estado-maior do Commando Superior, e dos Commandantes dos corpos, companhias ou secções, bem como das representações e requerimentos de quaesquer Officiaes, officiaes inferiores ou praças, será a seguinte: os Officiaes do Estado-maior do Commando Superior e os Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas dirigirão os officios, representações ou requerimentos directamente ao Commandante Superior, ou ao Chefe do Estado-maior para este os apresentar ao dito Commandante; os Commandantes das companhias ou secções, e os Officiaes do Estado-maior e menor dos corpos, se dirigirão ao respectivo Commandante, ou ao Major para os fazer presente ao mesmo Commandante; e os demais Officiaes, officiaes inferiores ou praças aos Commandantes de suas companhias ou secções, para que, informando todos como convier, fação chegar taes papeis ao conhecimento da Autoridade competente. No caso porêm de queixa contra algum dos Commandantes por cuja escala tem de subir a representação ou requerimento, poderá ser dirigido á Autoridade immediatamente superior, prevenindo a parte, anticipadamente, ao Commandante contra quem se queixar.
Pela mesma ordem gradual baixarão todas as decisões.
Art. 23. Os Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas não cumprirão ordem alguma, excepto do Governo ou do Presidente da Provincia, sem que lhes seja dirigida pelo Commandante Superior, nos lugares onde o houver, ou pelo Chefe do Estado-maior, ou Ajudantes de ordens, em nome daquelle Commandante, salvo quando as Autoridades civis requisitarem auxilio em casos repentinos, ou que não admittão demora, os quaes lhes serão dados na fórma da Lei, não excedendo porêm a força a mais de cincoenta homens, dando depois parte ao Commandante Superior; e o mesmo farão os Commandantes das companhias ou secções dos districtos que ficarem á distancia maior de quatro leguas da residencia do Commandante do corpo, com tanto que a força não exceda de vinte homens.
Se for necessario emprego de maior força, o Commandante Superior não o poderá consentir sem ordem do Governo na Côrte, ou dos Presidentes nas Provincias, excepto em casos urgentissimos, de que dará immediatamente parte ao mesmo Governo ou Presidente.
Art. 24. O Commandante Superior e os Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas, declararão nas ordens de prisão de qualquer Ofiicial, official inferior, ou praça, o prazo della; não poderão mandar soltar antes delle completo, salvo por ordem da Autoridade que lhe for superior, que o poderá fazer com conhecimento de causa, e depois de ouvida a Autoridade que determinou a prisão, sempre que for possivel.
Art. 25. Quando os officiaes inferiores, cabos, cornetas, clarins e tambores commetterem faltas notaveis no serviço, que mereção ser rebaixados, o Commandante do corpo nomeará hum Conselho, composto de tres Officiaes, para que, ouvindo o accusado, examine o caso, e o exponha por escripto, a fim de que o dito Commandante possa ordenar a baixa quando deva ter lugar. O Official que houver dado a parte não poderá ser membro do Conselho.
Nas companhias ou secções avulsas, o respectivo Commandante exercerá igual attribuição, podendo compor o Conselho, na falta de Officiaes, com officiaes inferiores, cabos ou Guardas Nacionaes.
Art. 26. Em circunstancias ordinarias não se pagará soldo nem gratificação aos cornetas, clarins, tambores dos corpos, companhias ou secções avulsas, que não tiverem mais de metade de suas praças armadas e fardadas.
Não havendo na Guarda Nacional individuos idoneos para este serviço, o Governo poderá ordenar que sejão recrutados ou destacados dos Corpos de linha.
Art. 27. Nos lugares onde não houver Cirurgião da Guarda Nacional, as inspecções de saude serão feitas por Facultativos nomeados pelos respectivos Commandantes, e na falta absoluta delles poderão ser chamadas quaesquer pessoas entendidas para que, debaixo de juramento, procedão á inspecção em presença dos mesmos Commandantes, e deem por escripto o seu parecer.
TITULO II
Das dispensas temporarias do serviço, e licenças
Art. 28. As dispensas temporarias de certo e determinado serviço serão concedidas, sempre que houver justificado motivo, pelos respectivos Commandantes dos corpos, Companhias ou secções avulsas, com tanto que não excedão de dous mezes no piriodo de cada anno. Da denegação dessas dispensas haverá recurso para o Commandante Superior, e onde não houver para o Presidente da Provincia, podendo o dito Commandante concede-Ias até quatro mezes aos Officiaes, officiaes inferiores e praças dos corpos, companhias ou secções avulsas, como aos Officiaes do seu Estado-maior e Commandantes dos mesmos corpos, companhias ou secções, ficando ao Governo ou ao Presidente da Provincia reservado o direito de cassa-las ou da-Ias por maior prazo.
As licenças para os Officiaes, officiaes inferiores e mais praças que se ausentarem serão concedidas pela mesma fórma, pelos Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas até 2 mezes, e pelo Commandante Superior até 4 mezes.
As licenças para fora do Imperio ou Provincia, ou por mais de 4 mezes, competem ao Governo na Côrte, e aos Presidentes nas Provincias.
Art. 29. O Oficial, official inferior ou praça que for nomeado ou eleito para qualquer emprego que dê direito a requisitar a Força publica, deixará, durante o seu effectivo exercicio, de servir na Guarda Nacional, fazendo a devida communicação ao competente superior. Logo que cesse legalmente a razão do impedimento, continuará no serviço da Guarda Nacional no posto que tiver, podendo ser a isso constrangido pelo competente superior, quando, tendo cessado a razão do impedimento, não se apresentar immediatamente para o serviço.
Esta disposição he applicavel aos que em razão de outros empregos, ou profissões que exerção, trenhão direito á dispensa do serviço activo da Guarda Nacional, por terem a seu favor algumas das isenções dos §§ 4º, 5º e 6º do Art. 12, ou dos §§ do Art. 15 da Lei nº 602, bem como a dispensa de todo o serviço nos casos do Art. 14 da mesma Lei, se o requererem ao competente superior, provando acharem-se comprehendidos nos referidos Artigos.
Art. 30. As dispensas do serviço da Guarda Nacional aos Chefes das Repartições Publicas e aos seus empregados, quando o exigir o serviço das mesmas Repartições, só poderão ser concedidas pelo Governo e pelos Presidentes das Provincias.
A isenção de todo o serviço da Guarda Nacional aos professores e estudantes dos collegios e escolas particulares, poderá ser concedida segundo a disposisão do § 3º do Art. 14º da Lei de 19 de Setembro de 1850, no Municipio da Côrte pelo Governo, e nas Provincias pelos Presidentes, sendo no primeiro caso requisitada pelo Ministerio do Imperio ao da Justiça, e precedendo sempre informação dos competentes Chefes, e da pessoa da corporação incumbida de inspeccionar a instrucção publica, que abone a regularidade do ensino nos mesmos collegios e escolas, e a assiduidade e aproveitamento dos individuos a quem se houver de fazer a concessão.
Art. 31. As licenças para os Officiaes, officiaes inferiores e praças se ausentarem serão concedidas pela fôrma disposta no Art. 28, podendo os Commandantes das companhias e secções que fizerem parte de algum corpo igualmente da-las aos Officiaes, officiaes inferiores ou praças que lhes forem subordinadas. Podem todavia ausentar-se sem licença, ou exceder o prazo da que tiver obtido, quando a urgencia do negocio assim o exija, com tanto que depois provem esta urgencia perante o respectivo Commandante quando faltarem a algum serviço a que sejão chamados.
Art. 32. O Official não poderá ausentar-se do districto do corpo, companhia ou secção avulsa por mais de seis mezes sem licença, sob pena de perder o posto na fôrma do Art. 65 da Lei nº 602.
Esta disposição he extensiva aos officiaes inferiores e cabos.
TITULO III
Da ordem do serviço
CAPITULO I
Do serviço, revistas e exercicios
Art. 33. O serviço que for detalhado aos corpos, companhias ou secções avulsas da Guarda Nacional, na conformidade dos §§ 1º e 2º do Art. 2º da Lei nº 602, e na fórma disposta neste Regulamento, será feito com toda a pontualidade, competindo aos Majores dos corpos e aos Commandantes das companhias ou secções avulsasfazer a distribuição delle pelas companhias e secções por fórma que haja toda a igualdade nessa distribuição.
A escolha das praças competirá ao Commandante da companhia ou secção.
Art. 34. A bem da ordem e da igualdade que deve haver na distribuição do serviço, o 1º sargento de cada companhia ou secção formará hum registro, assignado pelo respectivo Commandante, que indique o dia em que cada Oficial, ofiicial inferior ou praça houver prestado algum serviço.
Nos corpos os Ajudantes farão iguaes registros por companhias, que servirão para verificar os dos 1os sargentos.
Art. 35. Os Alferes porta-bandeiras ou estandartes entrarão no detalhe do serviço para fazerem todo aquelle a que forem chamados os Officiaes de sua graduação. O mesmo se observará a respeito dos Officiaes aggregados.
Art. 36. Os Officiaes, officiaes inferiores e praças poderão trocar a sua vez de serviço com outros da mesma companhia ou corpo, quando pertenção á mesma Parochia ou Capella, fazendo disso a conveniente participação ao competente superior.
Art. 37. Todo o Official, official inferior ou praça a quem for determinado algum serviço, deverá obedecer, ficando-lhe salvo o direito de fazer perante o Chefe competente as suas reclamações.
Art. 38. Todo o Official, official inferior ou praça he obrigado a apresentar-se fardado e armado para qualquer serviço que tenha de prestar, ou para qualquer acto a que tenha de concorrer na qualidade de Official, official inferior ou praça da Guarda Nacional.
Os Commandantes terão em vista as possibilidades das praças, para marcar-lhes prazo em que possão commodamente fardar-se.
Os officiaes inferiores, cabos, cornetas, clarins e tambores que o não fizerem dentro do tempo indicado no Art. 20 serão rebaixados.
Só os sargentos usarão de banda, toda feita de lã, competindo unicamente aos Officiaes de patente o uso das de retroz de seda.
Na disposisão da tabella que baixou com o Decreto nº 812 de 14 de Agosto de 1851, relativa aos distinctivos que deve usar o Cirurgião-mór, estão comprehendidos os Cirurgiões dos corpos.
Art. 39. O Commandante Superior e os Commandantes dos corpos, companhias e secções avulsas, imporão as penas de reprehensão e prisão até 8 dias, conforme o Art. 72 da Lei de 19 de Setembro de 1850, aos que alterarem o uniforme e distinctivos da Guarda Nacional designados por Decreto do Governo; na reincidencia será o caso submettido ao Conselho de disciplina, que poderá impor a pena de prisão até 15 dias.
Art. 40. Não he permittido ás Autoridades civis chamar quaesquer praças e emprega-las em serviço sem requisição aos respectivos Commandantes, salvo para prisão dos criminosos em flagrante ou em hum caso extraordinario, ficando porém na rigorosa obrigação de o participarem immediatamente aos ditos Commandantes.
Art. 41. Nenhum Official, official inferior ou praça, seja qual for a sua graduação, poderá proceder a acto algum judicial sem ordem da competente Autoridade civil, a não ser em flagrante delicto, a que todos se devem prestar, independente de lhes ser ordenado por seu Superior.
Art. 42 No serviço de guardas, rondas, e outros da Guarda Nacional, continuará a observar-se o que estiver estabelecido, menos naquillo que for contrario á Lei nº 602, e aos Regulamentos, Instrucções e Decretos do Governo expedidos para a sua boa execução.
O Commandante Superior da Côrte fica encarregado de colligir todas as regras do mesmo serviço, a fim de que depois de approvadas pelo Governo sejão observadas em todo o Imperio.
Art. 43. Sem expressa e motivada requisição da Autoridade civil a Guarda Nacional da reserva não será chamada a serviço algum.
Nos lugares em que esta estiver organisada em companhias e corpos separados dos do serviço activo, serão addidas áquelles as praças destes, que em conformidade do Art. 15 da mesma Lei se acharem dispensadas do serviço activo.
Art. 44. As epochas das revistas e exercicios, e o tempo que hão de durar, serão designadas pelo Governo e pelos Presidentes das Provincias, sobre informação dos respectivos Commandantes, os quaes poderão dar todas as ordens relativas ao serviço, ás revistas, aos exercicios, em conformidade dos respectivos Regulamentos, e sem riquisição particular, mas depois de haverem prevenido ás Autoridades civis. Às paradas terão lugar em dias de Festa Nacional que o Governo e Presidentes designarem, não sendo porém os guardas obrigados a sahir do Municipio em que residirem.
Art. 45. As revistas e exercidos serão por companhias ou secções em suas paradas, e só poderá ter lugar a reunião de diversas companhias ou secções quando as respectivas paradas ficarem na distancia até 4 leguas da parada do corpo, não sendo em caso algum os Guardas obrigados a sahir do Municipio em que residirem.
A disposição deste Artigo não he applicavel ás revistas do Commandante Superior, e ás inspecções do Chefe do Estado-maior.
Art. 46. As revistas e exercidos poderão ser suspensos temporariamente em algum lugar, no caso previsto no Art. 83 da Lei nº 602, devendo o Presidente da Provincia que ordenar tal suspensão dar ao Governo immediatamete conta do motivo do seu procedimento.
CAPITULO II
Da Instrucção da Guarda Nacional
Art. 47. Os Majores e Ajudantes serão os Instructores dos corpos a que pertencerem, e perceberão os vencimentos marcados no Decreto nº 844 de 27 de Março de 1852.
Nos corpos que não tiverem Majores nem Ajudantes tirados d'entre os Officiaes do Exercito, e nas companhias ou secções avulsas ficará a instrucção a cargo dos respectivos Commandantes e Officiaes, que por isso não perceberão vencimento algum.
Art. 48. O Chefe do Estado-maior servirá de Instructor geral dos corpos, companhias ou secções avulsas, comprehendidos no districto do Commando Superior, e se for Official do Exercito perceberá os vencimentos marcados no Decreto a que se refere o Artigo antecedente.
Art. 49. Os Officiaes, officiaes inferiores e cabos podem reunir-se em escolas para serem instruidos fóra das epochas em que se devem reunir as mais praças, havendo a conveniente circunspecção e cuidado em combinar, quanto for possivel, o progresso e aproveitamento da instrucção com o menor incommodo dos que tiverem de instruir-se.
CAPITULO III
Disposições Geraes
Art. 50. Nos lugares em que não houver Commandante Superior as attribuições mencionadas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 17, 19, 20, 22, 24, 25 e 27 do Art. 1º serão exercidas pelos Commandantes dos corpos, companhias ou secções avulsas, no que disser respeito aos ditos corpos, companhias ou secções, cumprindo os respectivos Majores com as obrigações impostas nos diversos paragraphos do Art. 6º ao Chefe do Estado-maior, na parte que for applicavel.
Nos corpos que forem commandados por Majores, e nas companhias ou secções avulsas, os respectivos Commandantes desempenharão conjunctamente essas obrigações.
As attribuições de que tratão os §§ 16, 18, 21 e 26 do referido Artigo serão exercidas pelos Presidentes das Provincias.
Art. 51. A designação dos Guardas Nacionaes para corpos destacados para o serviço de guerra, de que trata o Capitulo 2º do Titulo 6º da Lei nº 602, será feita como for determinada pelo Governo no pelos Presidentes das Provincias quando tiverem de ser chamados os ditos corpos, pelo Conselho de qualificação com recurso para o Conselho de revista, de cujas decisões também haverá recurso para o mesmo Governo e Presidentes.
José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Thomaz Nabuco de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 114 Vol. 1 pt I (Publicação Original)