Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.353, DE 19 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.353, DE 19 DE SETEMBRO DE 1866

Isenta de todo e qualquer direito de importação os objectos necessarios á execução dos trabalhos á cargo da Companhia de encanamento das aguas do Ceará.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º Serão isentos de todo e qualquer direito de importação os objectos necessarios á execução dos trabalhos á cargo da Companhia de encanamento das aguas do Ceará.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos dezanove de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 24 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 22 de Setembro de 1866. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 108 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)