Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.351, DE 14 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.351, DE 14 DE SETEMBRO DE 1866
Sobre as despezas que nos orçamentos para os futuros exercicios devem ser especificadas em verbas distinctas.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.
Art. 1º Nos orçamentos do Ministerio da Marinha para os futuros exercicios devem ser especificadas em verbas distinctas as seguintes despezas:
Armamento.
Munições de boca.
Munições navaes.
Munições de guerra.
Material de construcção naval.
Combustivel.
Obras civis e obras militares.
A despeza com o material, não especificada nas verbas do orçamento deste Ministerio, será addicionada a do pessoal dos respectivos serviços, fazendo-se a discriminação sómente nas tabellas demonstrativas dos creditos pedidos pelo Governo.
A disposição deste artigo será tambem observada nos orçamentos do Ministerio da Guerra, no que lhe fôr applicavel, e especialmente a respeito das seguintes despezas:
Soldo e mais vencimentos dos Officiaes Generaes.
Idem dos Officiaes dos diversos Corpos do Exercito.
Soldo e gratificação das praças de pret.
Etapas, fardamento e equipamento.
Armamento.
O Governo, na distribuição dos creditos já votados para os Ministerios da Marinha e da Guerra, terá em attenção os preceitos deste artigo.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 105 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)