Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.348, DE 6 DE SETEMBRO DE 1866 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.348, DE 6 DE SETEMBRO DE 1866

Isenta de direitos de importação os objectos destinados á empreza de navegação por vapor no rio Macabú e canal de Campos durante o tempo do privilegio.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral.

    Art. 1º Ficão isentos de direitos de importação os objectos destinados á empreza de navegação por vapor no rio Macabú e canal de Campos durante o tempo do privilegio.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.


    Sellado na Chancellaria do Imperio em 17 de Setembro de 1866. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 20 de Setembro de 1866. - O Director, José Agostinho Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 99 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)