Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.346, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.346, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1891

Faz extensivas aos officiaes das classes annexas ao Corpo da Armada as disposições do decreto n. 644 de 15 de julho de 1852 relativas ao monte-pio da Marinha, com as condições do paragrapho unico do decreto n. 475 de 11 de junho de 1890, art. 8º.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unias do Brazil, considerando que pelos decretos n. 866 de 13 de agosto de 1856 e n. 1940 de 30 de junho de 1857 fez-se, extensiva aos officiaes do Corpo de Saude e Fazenda a percepção do monte-pio da Marinha, e que, tendo essas classes todas as garantias e privilegios estabelecidos para o Corpo da Armada, torna-se antagonica com os principios de igualdade a resolução de 10 de junho de 1861, que lhes nega o direito de continuarem a contribuir para o mesmo monte-pio, depois de demittidos a seu pedido; resolve que sejam applicadas aos officiaes das differentes classes annexas ao Corpo da Armada as disposições do citado decreto n. 644 de 15 de julho de 1852.

     O Contra-Almirante Fortunato Foster Vidal, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de fevereiro de 1891 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Fortunato Foster Vidal.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 405 Vol. 4 (Publicação Original)