Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.345, DE 31 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.345, DE 31 DE AGOSTO DE 1866
Autoriza o Governo a promover os officiaes subalternos do quadro do exercito, que, tendo marchado para a campanha, não puderão concluir os respectivos estudos.
Hei por bem.Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.
Art. 1º Fica o Governo autorizado a promover os officiaes subalternos do quadro do Exercito que, por terem marchado para a campanha contra o Paraguay, não puderão concluir os respectivos estudos, sendo dispensadas estas habilitações emquanto estiverem empregados no serviço da mesma campanha.
Art. 2º São revogadas as disposições em contrario.
Angelo Moniz da Silva Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Megestade o Imperador.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 5 de Setembro de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza.
Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 11 de Setembro de 1866. - Marianno Carlos de Souza Corrêa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 97 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)