Legislação Informatizada - Decreto nº 1.344, de 11 de Março de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 1.344, de 11 de Março de 1854

Declara que o prazo de hum anno, marcado no Art. 1º das condições que baixárão com o Decreto nº 1.299 de 19 de Dezembro de 1853, pelo qual foi concedido a Joaquim Francisco Alves Branco Moniz Barreto privilegio para a construcção de huma estrada de ferro na Provincia da Bahia, não comprehende os casos de força maior devidamente provados.

     Attendendo ao que representou Joaquim Francisco Alves Branco Moniz Barreto, na qualidade de emprezario da estrada de ferro da Provincia da Bahia, que deve partir da Cidade de S. Salvador, ou de qualquer ponto do litoral ou de Rio navegavel proximo della, e terminar na Villa do Joazeiro, ou em outro lugar na margem direita do Rio de S. Francisco, que se julgar mais conveniente; e conformando-Me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de dous do corrente mez: Hei por bem Declarar que o prazo de hum anno, marcado no Art. 1º das condições que baixárão com o Decreto nº 1.299 de 19 de Dezembro de 1853, pelo qual foi concedido privilegio para a construcção da mencionada estrada, não comprehende os casos de força maior devidamente provados, taes quaes se achão mencionados pela fórma e clausulas descriptas no Artigo cincoenta e dous da Convenção celebrada em Londres, em data de dezeseis de Novembro do mesmo anno, para a construcção da estrada de ferro, de que trata a Lei de 26 de Junho de 1852.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio Janeiro em onze de Março de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 105 Vol. 1 pt I (Publicação Original)