Legislação Informatizada - Decreto nº 1.343, de 8 de Março de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 1.343, de 8 de Março de 1854

Declara que unicamente tem direito ao gozo da isenção e favores concedidos pelo Alvará de 17 de Junho de 1809 §§ 8º e 9º, os ascendentes e descendentes.

     Suscitando-se duvida na arrecadação do sello de heranças e legados, á vista da Lei de 11 de Agosto de 1831, se os ascendentes e descendentes, a que a mesma Lei se refere, se achão ou não comprehendidos na isenção estabelecida no § 8º do Alvará de 17 de Junho de 1809; e tendo ouvido a competente Secção do Conselho d'Estado: Hei por bem, em conformidade da Minha Imperial Resolução de 11 de Fevereiro do corrente anno, declarar que unicamente tem direito ao gozo da isenção e favores concedidos pelo citado Alvará de 17 de Junho de 1809 §§ 8º e 9º, os ascendentes e descendentes que são os herdeiros necessarios ou forçados.

     O Visconde de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Março de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Paraná.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 104 Vol. 1 pt I (Publicação Original)