Legislação Informatizada - DECRETO Nº 134, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1842 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 134, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1842

Regula a maneira por que se deve contar a antiguidade dos Titulos de Conselho.

     Não permittindo a affluencia de trabalhos, que algumas vezes concorrem a hum tempo na Secretaria d' Estado dos Negocios do Imperio, o Lavrarem-se immediatamente os Diplomas das Mercês, que são conferidas por aquellla Repartição; e querendo Eu providenciar sobre as questões de precedencia, que daquella circunstancia tenhão resultado, ou possão ainda resultar, a respeito das Cartas de Titulo do Conselho: Hei por bem Declarar que a antiguidade das referidas Cartas se deve contar da data do Conhecimento em fórma, pelo qual as pessoas agraciadas mostrão haverem satisfeito no Thesouro Publico Nacional os competentes Direitos; cumprindo que d'ora em diante se faça expressa menção da referida data no competente lugar do contexto da respectiva Carta.

     Candido José de araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Fevereiro de mil oitocentos e quaremnta e dois, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 169 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)