Legislação Informatizada - Decreto nº 1.335, de 18 de Fevereiro de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 1.335, de 18 de Fevereiro de 1854

Estabelece o modo por que deve ser executado o Cap. 2º do Titulo 5º da Lei Nº 602 de 19 de Setembro de 1850.

     Art. 1º Para se poder formar conselho de disciplina, a fim de julgar algum Official, Official inferior, cabo ou Guarda Nacional dos Corpos, Companhias ou secções avulsas pertencentes a algum Commando Superior nos casos dos Arts. 98 e 99 da Lei Nº 602 de 19 de Setembro de 1850, será necessario ordem do Commandante Superior, a cujo conhecimento levará o Commandante do respectivo Corpo, Companhia ou secção avulsa, a exposição do facto que houver occorrido e suas circumstancias, para que possa aquelle Commandante resolver como entender de Justiça.

     Art. 2º Determinada a formação do Conselho, o Commandante do Corpo, Companhia ou secção avulsa fará a nomeação do respectivo Presidente, Vogaes e Promotor, procedendo nos termos dos Arts. 102, 103, 105 e 113 da referida Lei, e requisitando, no caso de necessidade, Officiaes de outros Corpos, Companhias, ou secções avulsas pertencentes ao mesmo Municipio.

     O Commandante que nomear o Conselho não poderá ser em caso algum Presidente, Vogal ou Promotor delle.

     Art. 3º Na falta de Officiaes do serviço activo serão chamados os da Reserva ou Reformados, e quando ainda esses não forem sufficientes requisitar-se-hão dos Municipios visinhos.

     Art. 4º Nos lugares em que não houver Commandante Superior, poderão os Commandantes dos Corpos, Companhias ou secções avulsas determinar a formação do Conselho de disciplina, procedendo desde logo á nomeação de que trata o Art. 2º, dando disso parte ao Presidente da Provincia.

     Art. 5º Da mesma fórma procederão os Commandantes Superiores, quando se der a necessidade de formar Conselho de disciplina para julgar algum Official do seu Estado Maior, ou Commandante de Corpo, Companhia, ou secção avulsa, sujeito ao seu Commando, sendo feita ao Governo, no Municipio da Côrte, a communicação de que trata o Artigo antecedente.

     Art. 6º A Presidencia do Conselho que tiver de julgar algum Commandante Superior pertencerá ao Official mais graduado ou antigo no posto d'entre os nomeados na Côrte pelo Governo, e nas Provincias pelo respectivo Presidente, na fórma do Art. 112 da referida Lei, e quando se dê igualdade de graduação e antiguidade será preferido o mais velho em idade. De Auditor servirá o Juiz de Direito criminal da Capital que for designado pelo mesmo Governo, ou Presidente, se nella houver mais de hum Juiz de Direito.

     Art. 7º Quando o Presidente, algum dos Vogaes ou Promotor for suspeito nos termos do Art. 61 do Codigo do Processo Criminal, ou achar-se impedido por molestias ou ausencia, a Autoridade que houver nomeado o Conselho fará immediatamente a nomeação de outro que o substitua.

     Art. 8º Se na 1ª sessão, e antes de começar o processo, o réo ou seu Procurador averbar de suspeito a qualquer Membro do Conselho, o Secretario lavrará hum termo, em o qual serão declaradas as razões e provas da suspeição; assignado este termo pelo réo ou seu Procurador e pelo Promotor, será remettido, suspensa a sessão, á Autoridade que nomeou o Conselho para resolver sobre a suspeição.

     O termo de suspeição será acompanhado dos documentos que o réo exhibir, assim como da inquirição de testemunhas, á qual no mesmo acto se procederá se a materia for de facto e o réo a requerer.

     Art. 9º Serão admittidos os Advogados e Procuradores que o réo nomear.

     Art. 10. Conhecendo-se, ou pelo interrogatorio ou em qualquer termo do processo, que o réo he menor, o Presidente do Conselho lhe nomeará curador, suspenso o acto até ser elle presente e juramentado.

     Art. 11. Póde o Conselho ex-officio, ou a requerimento do réo e Promotor, proceder a inquirições, acareações e interrogatorios, e quaesquer diligencias que forem convenientes, fazendo para este fim as requisições necessarias, ou á Autoridade que nomeou o mesmo Conselho, ou a qualquer Autoridade civil ou militar.

     Art. 12. O Conselho de disciplina reunir-se-ha no edificio publico que for designado pelo Presidente do Conselho, e que deverá ser-lhe franqueado pela Autoridade competente, á requisição do dito Presidente.

     Não havendo edificio publico no lugar onde tiver de funccionar o Conselho, servirá alguma casa particular que para isso for franqueada por seu proprietario. Nos seus trabalhos o Conselho observará as disposições dos Arts. 104, 106, 107, 108, 109, 110, 114 e 115 da Lei Nº 602.

     Art. 13. Da sentença do Conselho de disciplina, que impuzer a pena de prisão até 15 dias, o respectivo Secretario tirará copia que entregará ao Promotor, a fim de remetter com os respectivos autos á Autoridade que tiver nomeado o Conselho, a qual fará immediatamente executar e publicar a sentença em Ordem do dia, tendo em vista a disposição do Art. 116 da referida Lei.

     Art. 14. Se a sentença impuzer a pena de prisão por mais de 15 dias, ou a de baixa de posto, terá o réo tres dias da data da sentença, cuja publicação se fará no fim da sessão do Conselho, para dentro delles interpor appellação para a Junta creada pelo Art. 111 daquella Lei.

     Findos os tres dias sem que o réo ou seu Procurador compareça para interpor appellação, o Secretario, passando disso termo nos autos, cumprirá o disposto no Artigo antecedente, afim de que seja executada a sentença.

     Art. 15. A appellação será tomada pelo dito Secretario por hum termo nos respectivos autos, assignado pelo réo ou seu Procurador e por duas testemunhas, e immediatamente o mesmo Secretario entregará os autos ao Promotor para os enviar á Autoridade que tiver nomeado o Conselho, a fim de serem por elle remettidos, por intermedio do Commandante Superior, onde o houver, ao Ministro da Justiça na Côrte, ou ao respectivo Presidente nas Provindas. Da mesma fórma serão remettidos os autos cuja sentença fôr de absolvição, e da qual deve o Promotor appellar ex-officio, sempre que o Conselho deixe de faze-lo.

     Art. 16. Quando a sentença comprehender mais de hum réo, e não se der a respeito de todos o caso de appellação voluntaria ou ex-officio, será logo executada na parte relativa áquelles que não se acharem nesse caso, sendo todavia enviados os autos na fórma do Artigo antecedente, para que a Junta tome conhecimento da sentença na parte appellada.

     Art. 17. Recebidos os autos na respectiva Secretaria, o Ministro da Justiça, ou o Presidente da Provincia, marcará lugar e dia para a reunião da Junta, e fará avisar os Membros que a devem compôr, e dar vista dos autos ao relator.

     Art. 18. A Junta de appellação no Municipio da Côrte será presidida pelo Ministro da Justiça, e nas Provincias pelo respectivo Presidente.

     Art. 19. Se na Comarca da Capital, assim como na Côrte, houver mais de tres Officiaes da Guarda Nacional de igual graduação, o Ministro da Justiça ou os Presidentes nas Provincias designarão os que devem ser chamados para compôr a Junta.

     O Oficial que houver feito parte do Conselho de disciplina, ou aquelle que fôr suspeito, nos termos do Art. 61 do Codigo do Processo Criminal, não poderá ser Membro da Junta; nesses casos, e no de impedimento, de molestia, ou ausencia, far-se-ha nova designação pela maneira acima estabelecida.

     Art. 20. Na Côrte e em outros lugares onde houver mais de hum Juiz de Direito Criminal, será designado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia o que deva servir de relator.

     Art. 21. A Junta no julgamento da appellação seguirá a fórma do processo estabelecida nas juntas de justiça, e findo elle serão os autos devolvidos ao Commandante Superior, ou onde o não houver ao Commandante do Corpo, Companhia ou secção avulsa, a fim de que faça immediatamente executar e publicar a sentença em Ordem do dia.

     Art. 22. Na appellação que se interpuzer da sentença do Conselho de disciplina que julgar algum Commandante Superior, conforme o Art. 112 da citada Lei, se seguirá o disposto nos Arts. 14 e 15 deste Regulamento, tendo lugar a appellação ainda quando a sentença só imponha a pena de prisão até 15 dias.

     Os autos, logo que sejão recebidos pelo Ministro da Justiça, ou Presidente da Provincia, serão remettidos ao Conselho Supremo Militar, ou Junta de justiça, onde existir, para que seja julgada a appellação na fórma de seus regimentos.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.



 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 82 Vol. 1 pt I (Publicação Original)