Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.334, DE 24 DE AGOSTO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.334, DE 24 DE AGOSTO DE 1866

Approva as pensões concedidas ao Tenente reformado do Exercito Manoel Verissimo da Silva e outros.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral.

    Art. 1º Ficão approvadas as seguintes pensões: de trezentos e sessenta mil réis annuaes, concedida por Decreto de dous de Outubro de mil oitocentos sessenta e cinco, ao Tenente reformado do exercito Manoel Verissimo da Silva, ferido em combate, sem prejuizo do soldo que por Lei lhe compete; e de quatrocentos réis diarios, concedida por Decreto de vinte nove de Novembro do mesmo anno, ao soldado do terceiro Batalhão de Infantaria Manoel José de Oliveira, ferido em combate; de igual quantia, concedida por Decreto de treze de Janeiro ultimo, ao soldado do Batalhão Naval, Antonio Francisco da Cunha; de igual quantia, concedida por Decretos de vinte um de Fevereiro ultimo, ao soldado do decimo segundo Batalhão de Infantaria, Luiz Joaquim, ao soldado do decimo quinto Batalhão de infantaria, José Joaquim de Santa Anna; ao soldado do nono Batalhão de Infantaria, Francisco Borges da Silva, ao soldado do mesmo Batalhão, Ignacio Francisco de Lima, ao soldado do sexto dito, Honorio José dos Santos, ao soldado do decimo segundo dito; Victorino Gomes de Andrade, ao soldado do decimo terceiro dito, José da Costa, ao soldado do mesmo Batalhão, Florentino Antonio do Espirito Santo, ao soldado do primeiro dito, Alexandre José da Silva, ao soldado do nono dito, José Antonio de Faria, ao soldado do decimo segundo dito, João Adriano Gonçalves, ao soldado do mesmo Batalhão, Marcolino Agostinho, ao soldado do nono dito, Manoel Thimoteo Ferreira, ao soldado do primeiro dito, Manoel Alves de Lima, ao soldado do quarto dito, Manoel Antonio Pereira; a de quinhentos réis diarios, concedida por Decreto de vinte um de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e seis, ao Anspeçada do primeiro Batalhão de Infantaria, Antonio José da Paixão, e a de quatrocentos réis diarios, concedida por Decreto de nove de Março de mil oitocentos sessenta e seis, ás praças do decimo sexto Corpo provisorio da Guarda Nacional da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Rufino Bastarrachea e Ildefonso José da Assumpção, todos feridos em combate; de quinhentos réis diarios, concedida por Decreto de vinte quatro de Fevereiro ultimo, ao primeiro Sargento, Canuto Candido Ramos; de quatrocentos réis diarios, concedida por Decreto de dez do mesmo mez, ao soldado do nono Batalhão de Infantaria, Manoel Claudio de Santa Anna; a de quinhentos réis diarios ao Anspeçada reformado; José Domingues de Oliveira; a de quatrocentos réis diarios ao ex-soldado do nono Batalhão da Guarda Nacional da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Antonio Francisco da Cruz; de igual quantia, concedida por Decreto de vinte sete de Janeiro ultimo, ao soldado João Francisco da Cruz; do terceiro Batalhão de Infantaria, de igual quantia, concedida por Decreto de dezaseis de Dezembro de mil oitocentos sessenta e cinco ao soldado do sexto dito, Joaquim José de Santa Anna; de quinhentos e vinte réis diarios, concedida por Decreto da mesma data, ao Tambôr do sexto Batalhão de Infantaria, Marianno Joaquim da Costa; a de quatrocentos réis diarios, concedida por Decreto de dez de Janeiro ultimo ao soldado do decimo segundo dito, Joaquim dos Santos Paranaguá; de igual quantia, concedida por Decreto de treze do mesmo mez ao soldado do dito Batalhão, Victoriano Gomes de Andrade e ao soldado do nono Manoel da Costa Guimarães, tendo sido todos os agraciados feridos e mutilados em combate.

    Art. 2º Estas pensões serão pagas desde a data dos respectivos Decretos.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Agosto de 1866. - O Director Geral inteirino, José da Cunha Barboza. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 28 de Agosto de 1866. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 83 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)