Legislação Informatizada - DECRETO Nº 133, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 133, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1842
Estabelece a ordem, que se deve observar, quando os tres Juizes Municipaes desta Côrte, creados por Decreto de vinte tres do corrente mez, tiverem de substituir os dous Juizes de Direito do Crime, os tres do Civel, e o actual dos Orphãos.
Hei por bem, para execução do artigo dezasete, paragrapho setimo da Lei numero duzentos e sessenta e um de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, e em conformidade do artigo duzentos e onze, paragrapho decimo do Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro do corrente anno, Decretar o seguinte:
Art. 1º Os tres Juizes Municipaes desta Côrte, creados por Decreto de vinte tres do corrente mez, substituiráõ os dous Juizes de Direito do Crime, os tres do Civel, e o actual dos Orphãos, nos seus impedimentos, observando-se nesta substituição a ordem marcada nas seguintes regras:
1ª O Juiz Municipal da primeira Vara substituirá o Juiz de Direito do Crime, e o do Civel da primeira Vara; e o Juiz Municipal da segunda será o substituto do Juiz de Direito do Crime, e do Civel da segunda; e o Juiz Municipal da terceira Vara substituirá o Juiz de Direito da terceira, e o actual dos Orphãos; nenhum delles porém poderá substituir duas Varas ao mesmo tempo, emquanto houverem outros Juizes Municipaes, que não estejão em actual substituição.
2ª Quando um dos Juizes Municipaes estiver substituindo um dos Juizes de Direito do Crime, do Civel, ou o dos Orphãos, e se verificar impedimento de outro desses Juizes a quem deveria substituir na fórma da regra 1ª, passará a substituição deste novamente impedido ao Juiz Municipal immediato na numeração das Varas, que não estiver em actual substituição.
3ª Para o fim designado na regra antecedente, o Juiz Municipal da primeira Vara se considerará immediato ao da terceira, de maneira que (por exemplo) se estiver impedido o Juiz do Civel da terceira Vara, substitui-lo-ha o Juiz Municipal da terceira, e se durante esta substituição ficar impedido o Juiz dos Orphãos, será este substituido pelo Juiz Municipal da primeira Vara, no caso de não estar já exercitando alguma substituição; porque neste caso tocará a substituição ao immediato, isto é, ao Juiz Municipal da segunda.
4ª Se por virtude do disposto na regra 2ª, a substituição de alguma das Varas dos Juizes de Direito do Crime, do Civel, ou dos Orphãos, vier a recahir em um Juiz Municipal, ao qual não pertenceria, na fórma da regra 1ª, deverá esta ser observada apenas cessar o motivo, pelo qual teve lugar a alteração da dita regra 1ª, por exemplo, se por impedimento simultaneo do Juiz do Civel da terceira Vara, e do dos Orphãos, foi o primeiro substituido pelo Juiz Municipal da terceira Vara, o o segundo pelo Juiz Municipal da primeira; e cessou depois primeiramente o impedimento de um delles, deixará a substituição o Juiz Municipal da primeira Vara, e ficará o da terceira substituindo áquelle cujo impedimento continuar.
5ª Se acontecer que estando já todos os Juizes Municipaes occupados em substituir Juizes de Direito do Crime, ou Civel, ou o dos Orphãos, se dê o impedimento de mais algum, ou alguns dos Juizes dessas Varas, terá então lugar accumular-se a substituição, observada em tal caso a ordem estabelecida na regra 1ª.
6ª As regras 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª não são extensivas ao impedimento proveniente de suspeição, porque nos casos deste se observará sempre a disposição da regra 1ª.
Art. 2º Os Juizes Municipaes sómente deixaráõ o exercicio de suas funcções para serem nellas substituidos pelos seus supplentes, quando substituirem os Juizes de Direito do Crime.
Art. 3º Os Supplentes dos Juizes Municipaes, pelo impedimento destes, sómente substituirão os Juizes de Direito do Crime, do Civel, ou o dos Orphãos, quando cada um dos outros Juizes Municipaes em exercicio já se achar substituindo duas Varas.
Art. 4º O Juiz Municipal da terceira Vara fica encarregado de preparar os processos para entrarem em julgamento perante o Jury (artigo trezentos e vinte tres do Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro do corrente anno) e da execução das sentenças criminaes.
Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 167 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)