Legislação Informatizada - DECRETO Nº 133, DE 13 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 133, DE 13 DE OUTUBRO DE 1837

Mandando que aos antigos Professores de Medicina se contem, para sua jubilação, os de Magisterio que tinhão antes da Lei de 3 de Outubro de 1832.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Artigo Unico. Aos antigos Professores de Medicina, que em virtude da Lei de tres de Outubro de mil oitocentos trinta e dous continuarão no Magisterio, se deverão contar para sua jubilação, na fórma da dita Lei, os annos de Magisterio que tinhão antes da mesma Lei.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 96 Vol. 1 pt I (Publicação Original)