Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.310, DE 17 DE JANEIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.310, DE 17 DE JANEIRO DE 1891

Estabelece as gratificações que devem perceber os officiaes da Armada e classes annexas.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, sobre a necessidade de equiparar as gratificações de exercicio dos officiaes da Armada e classes annexas nas differentes commissões de mar e terra ás de que gozam os officiaes do Exercito, em virtude do decreto n. 946 A de 1 de novembro de 1890, resolve que sejam postas em execução, com effeito desde 1 do corrente, as tabellas que a este acompanham, assignadas pelo referido Ministro, que assim fará executar; ficando revogadas as tabellas annexas ao decreto n. 4885 de 5 de fevereiro de 1872.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Eduardo Wandenkolk.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 299 Vol. 4 (Publicação Original)