Legislação Informatizada - DECRETO Nº 131, DE 13 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 131, DE 13 DE OUTUBRO DE 1837

Declarando como se deve entender o desconto nas Tenças concedidas e approvadas a Officiaes Militares.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Artigo Unico. Nas Tenças concedidas e approvadas aos Officiaes Militares, a clausula imposta de se descontar o vencimento que aos agraciados compete pela mercê de habitos de Ordens Militares, só se entende no caso em que os mesmos agraciados effectivamente percebem esse vencimento.

     Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 95 Vol. 1 pt I (Publicação Original)