Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.309, DE 17 DE JANEIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.309, DE 17 DE JANEIRO DE 1891

Concede permissão a Manoel Augusto Pereira de Amorim para estabelecer centros telephonicos em Porto Novo do Cunha, Cantagallo e Leopoldina e nos centros populosos que estiverem de permeio, ligando-os entre si.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que a concessão solicitada pelo cidadão Manoel Augusto Pereira de Amorim, para estabelecer linhas telephonicas em Porto Novo do Cunha, Cantagallo, Leopoldina e nos centros populosos que estiverem de permeio, seguindo o percurso da Estrada de Ferro Leopoldina, e ligando-os entre si, é de incontestavel vantagem para essas localidades:

     Resolve fazer-lhe a referida concessão, mediante as seguintes clausulas:

I

     O prazo da concessão é de 15 annos.

II

     O concessionario pagará ao Estado 10 % da renda bruta.

Ill

     No caso de querer o Governo proceder a resgate, o pagamento sera feito em apolices da divida publica que produzam juros equivalentes á receita liquida média annual da empreza nos cinco annos anteriores á data do resgate, ou sómente dos annos anteriores, si o resgate tiver logar antes do primeiro quinquennio.

IV

      Fica ao Governo o direito de fiscalizar a empreza do modo que entender conveniente.

V

     A concessão caducará, si não forem começadas as obras antes de seis mezes.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.

     Palacio do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 298 Vol. 4 (Publicação Original)