Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.307, DE 22 DE JUNHO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.307, DE 22 DE JUNHO DE 1866
Declara que as filhas dos Officiaes do Exercito e da Armada, embora casadas antes da morte de seus pais, têm direito ao meio soldo ou montepio deixado por elles, não existindo filhas solteiras ou viuvas, nem filhos menores de dezoito annos.
Hei por hem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral.
Art. 1º As filhas dos Officiaes do Exercito e da Armada têm direito, na fórma da Lei de 6 de Novembro de 1827, ao meio soldo ou montepio deixado por seus pais, embora se tenhão casado antes da morte desses, se não existirem filhas solteiras ou viuvas, nem filhos menores de dezoito annos.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario
João da Silva Carrão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Junho de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesinio quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João da Silva Carrão.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 17 de Agosto de 1866. - O Director Geral interino, José da cunha Barboza. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 20 de Agosto de 1866. - José Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 54 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)