Legislação Informatizada - Decreto nº 1.303, de 28 de Dezembro de 1853 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.303, de 28 de Dezembro de 1853

Declara que os Africanos livres, cujos serviços forão arrematados por particulares, ficão emancipados depois de quatorze annos, quando o reuqueirão, e providencia sobre o destino dos mesmos Africanos.

     Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 24 do corrente mez, tomada sobre Consulta da Secção de Justiça do Conselho de Estado, Ordenar que os africanos livres, que tiverem prestado serviços a particulares pelo espaço de 14 annos, sejam emancipados quando o requeiram; com obrigação porém de residirem no logar que fôr pelo Governo designado, e de tomarem occupação ou serviços mediante um salario. José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Dezembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 420 Vol. 1 pt II (Publicação Original)