Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.302, DE 17 DE JANEIRO DE 1891 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.302, DE 17 DE JANEIRO DE 1891
Crêa uma Inspectoria Geral para fiscalização das linhas ferreas e fluviaes.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
Que a inspecção e fiscalização das emprezas de viação geral teem sido feitas até ao presente por engenheiros nomeados pelo Governo e exercendo suas funcções isoladamente, segundo instrucções que recebem pela Secretaria da Agricultura, por esse mesmo canal prestando contas de seus actos ao respectivo Ministro;
Que por esse meio tem sido impossivel dar ao serviço de fiscalização a uniformidade e energia indispensaveis para que sejam rigorosamente cumpridas as disposições dos contractos feitos com as emprezas pela accumulação de trabalhos que pesam sobre a referida Secretaria;
Que desde muito acha-se reconhecida a necessidade de dar organização propria no dito serviço, tendo sido expedido com tal fim o regulamento que baixou com o decreto n. 8947 de 19 de maio de 1883, o qual não teve até agora execução sinão em algumas de suas disposições menos importantes;
Que organizado o plano de viação geral da Republica, e estando já contractada a maior parte das linhas que o compoem, ainda mais se impõe a urgencia de submetter o alludido serviço a uma organização regular, uniforme e efficiente;
Decreta:
Fica creada uma Inspectoria Geral incumbida de inspeccionar as linhas de viação geral e fiscalizar a execução dos respectivos contractos, com a organização de pessoal e as attribuições a este conferidas no regulamento que com este baixa assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que expedirá as ordens precisas para que o mesmo regulamento tenha desde já plena execução.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.
Regulamento para a fiscalização do serviço das estradas de ferro e linhas de navegação fluvial contractadas com o Governo Federal, a que se refere o decreto n.1302 desta data.
TITULO I
Da inspecção e fiscalização da viação geral da Republica
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º Fica creada uma Inspectoria Geral, destinada a inspeccionar e fiscalizar a construcção e trafego das vias ferreas e fluviaes pertencentes á rêde da viação geral da Republica a cargo do Governo Federal.
A inspecção e fiscalização comprehenderão:
§ 1º As estradas de ferro concedidas pelo Governo Federal, com ou sem garantia de juros, fiança, subvenção e outros favores.
§ 2º As concedidas pelos Estados, quando gozarem de garantia ou fiança de juros pelo Estado Federal.
§ 3º As que, concedidas pelos Estados, vierem a ser incorporadas na rêde de viação, passando para a jurisdicção do Governo Federal.
§ 4º As vias de navegação fluvial, com ou sem garantia de juros ou subvenção, que fizerem parte do systema de viação geral.
Art. 2º A Inspectoria Geral, que terá sua séde na Capital Federal, se comporá:
1º, de um engenheiro inspector geral;
2º, de quatro engenheiros inspectores de districto e quatro engenheiros ajudantes de districto;
3º, de um pessoal de escriptorio.
Paragrapho unico. Poderá funccionar junto á Inspectoria, emquanto o Ministro da Agricultura o julgar conveniente, um official superior do corpo de engenheiros militares, no caracter de addido.
Art. 3º A Inspectoria será auxiliada por um corpo de engenheiros fiscaes junto ás emprezas sujeitas á sua inspecção e fiscalização.
Art. 4º A Inspectoria Geral funccionará em Junta, composta pelo inspector geral, inspectores de districto e addido militar.
Art. 5º As emprezas de viação ferrea e fluvial, sujeitas á inspecção e fiscalização do Governo Federal, serão grupadas em quatro grandes districtos formados:
O 1º, pelos Estudos de Matto Grosso, Goyaz, Amazonas e Pará;
O 2º, pelos Estados do Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco e Alagôas;
O 3º, pelos Estados de Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro e Minas Geraes e pelo Districto Federal;
O 4º, pelos Estados de S. Paulo, Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul.
Paragrapho unico. Quando a linha de viação ferrea ou fluvial, pertencente á mesma empreza, ficar comprehendida em mais de um districto, a sua fiscalização pertencerá ao districto que em maior extensão for por ella percorrida.
CAPITULO II
DA INSPECTORIA GERAL
Art. 6º A' Inspectoria Geral compete:
1º Decidir todas as questões que pelo presente regulamento forem de sua competencia, e informar ao Governo sobre tudo quanto relativamente á viação geral e sua fiscalização delle depender ou por elle for consultada;
2º Discutir e votar todas as questões submettidas á sua deliberação, por qualquer de seus membros, que tenham caracter geral em relação á viação geral;
3º Discutir e votar todas as questões submettidas á sua deliberação pelos inspectores de districto, concernentes ao respectivo districto;
4º Discutir e votar as questões propostas pelo addido militar e que forem de sua competencia;
5º Computar o capital que em definitiva tiver de gozar da garantia, fiança ou subvenção, e propôr ao Ministro, depois de approvadas as contas, a fixação definitiva desse capital;
6º Informar ao Governo sobre as modificações que as emprezas propuzerem, affectando o orçamento geral, e approvar as alterações por ellas suggeridas nos projectos de obras, typo, qualidade ou quantidade de materiaes, quando dahi resultarem vantagens para o Estado e para o serviço da viação, computando no capital garantido, afiançado ou subvencionado o augmento de despeza, que resultar, até ao limite do capital fixado, ou descontando as economias que resultarem, salvo disposição em contrario ou especial nos respectivos contractos;
7º Informar ao Ministro sobre a conveniencia de ser alterado qualquer trecho do traçado em execução ou já construido, para que, no caso de economia dos dinheiros publicos, possa solicitar do poder competente o augmento do capital garantido ou afiançado;
8º Habilitar o Ministro com as precisas informações para autorizar em cada semestre o pagamento dos juros garantidos ou afiançados, e das subvenções nas epocas proprias; e bem assim para ordenar o recebimento das quotas que couberem ao Estado Federal, como indemnização da garantia, fiança ou subvenção prestada ás emprezas;
9º Habilitar o Ministro com as precisas informações para resolver as questões que surgirem entre duas ou mais emprezas e forem da alçada do poder executivo;
10. Propôr ao Ministro a adopção de medidas suggeridas pela iniciativa da propria Inspectoria, tendentes ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da rêde de viação geral;
11. Propôr quanto lhe occorrer no interesse de desenvolver o trafego e reduzir as despezas de custeio nas linhas da viação geral;
12. Decidir em todos os casos de duvida ou desaccordo entre o inspector e as emprezas do respectivo districto;
13. Propôr ao Ministro a nomeação, promoção e demissão do pessoal do corpo de engenheiros fiscaes e do escriptorio central, e distribuir esse pessoal de accordo com as conveniencias do serviço;
14. Providenciar sobre as occurrencias que se derem no serviço da fiscalização e expedir as instrucções para o serviço fiscal;
15. Propôr ao Ministro a applicação de penas e multas em que incorrerem as emprezas, e informar sobre as razões que estas allegarem em sua defesa;
16. Examinar e processar os documentos e contas de despeza por conta do capital com garantia de juros, fiança ou subvenção, e os balanços e documentos semestraes das estradas e linhas fluviaes em trafego;
17. Propôr ao Ministro, no principio de cada exercicio, a autorização para as despezas com o escriptorio central e escriptorios dos engenheiros fiscaes;
18. Apresentar ao Ministro, em epoca determinada, um relatorio annual circumstanciado dos serviços a seu cargo, noticia minuciosa sobre cada uma das linhas de viação geral, acompanhada de quadros demonstrativos e estatisticos da despeza, receita e movimento;
19. Autorizar o fornecimento do material de escripta e desenho, expediente e installação dos escriptorios central e dos engenheiros fiscaes;
20. Providenciar nos casos omissos no presente regulamento, dando prompto conhecimento ao Ministro, e propôr as alterações que a pratica aconselhar.
Art. 7º Todas as deliberações e actos da Inspectoria serão levados ao conhecimento e submettidos á approvação do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Art. 8º Todos os actos e resoluções da competencia da Inspectoria serão resolvidos em Junta composta dos inspectores de districto e do addido militar, sob a presidencia do inspector geral.
§ 1º A Junta funccionará com o numero de seus membros que se acharem na séde da Inspectoria.
§ 2º A Junta fará ordinariamente duas sessões por semana, e extraordinariamente sempre que for preciso, em dias e horas previamente marcados.
§ 3º As suas decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate de votação, cabendo ao Ministro, caso não se apurar maioria, decidir, para o que lhe será submettida a questão com os fundamentos de cada voto.
§ 4º Na ausencia do inspector de districto, tomará parte na Junta o respectivo ajudante na qualidade de informante, podendo discutir sómente os assumptos concernentes ao districto em que servir e sem direito de votar.
§ 5º O addido militar póde tomar parte em discussão de qualquer assumpto, mas só terá voto nas questões que interessarem sob o ponto de vista da engenharia militar.
§ 6º A Junta só tomará deliberações sobre materia concernente a um districto, no caso de ausencia do respectivo inspector, quando o assumpto for urgente, ouvindo-o, entretanto, sempre que for possivel.
Art. 9º A Inspectoria, em tudo quanto concerne ao serviço a seu cargo, se entenderá directamente com o Ministro e por intermedio do inspector geral, ou quem suas vezes fizer.
Art. 10. Em seus impedimentos o inspector geral será substituido na presidencia da Junta pelo mais antigo dos inspectores de districto presentes, e, em igualdade de antiguidade, pelo mais idoso dos que se acharem presentes na séde da Inspectoria.
CAPITULO III
DO INSPECTOR GERAL, INSPECTORES DE DISTRICTO E ADDIDO MILITAR
Art. 11. Ao inspector geral cumpre:
§ 1º Presidir as sessões ordinarias e convocar as extraordinarias da Junta da Inspectoria Geral.
§ 2º Dirigir o escriptorio central e distribuir aos inspectores de districto e ao addido militar trabalhos que por seu caracter geral não estiverem comprehendidos nas attribuições privativas de cada um delles pelo presente regulamento.
§ 3º Transmittir ao Ministro as decisões, pareceres e consultas da Inspectoria e communicar a esta as ordens, instrucções e resoluções do Governo.
§ 4º No caso de empate de votação, o voto do inspector geral decide a maioria pela qualidade.
Art. 12. Aos inspectores de districto compete:
§ 1º Inspeccionar as linhas de viação geral, do seu districto e o respectivo serviço fiscal, sempre que for necessario, e nunca menos de uma vez por anno.
§ 2º Examinar, afim de sujeitar á approvação da Inspectoria, a planta geral do traçado das estradas e o respectivo orçamento, aconselhando o estudo de variantes do traçado, e as alterações que devam ser feitas no orçamento.
§ 3º Examinar os projectos detalhados do alinhamento e nivelamento, os projectos, series de preços e orçamentos de obras d'arte, leito, edificios e dependencias; typo, qualidade e quantidade de material fixo e rodante das estradas, e fluctuante e accessorios da navegação fluvial, cabendo-lhes exigir das emprezas as alterações que forem resolvidos pela Inspectoria, com o fim de garantir a segurança, regularidade, presteza e barateza dos transportes; melhoramento das condições technicas e economicas de primeiro estabelecimento, e trafego das vias que gozarem da garantia de juros, fiança ou subvenção.
§ 4º Examinar as modificações que as emprezas propuzerem no traçado geral ou solicitarem no orçamento geral, para submettel-as á approvação da Inspectoria.
§ 5º Examinar a planta dos terrenos a desapropriar, precisos para a estrada ou linha de navegação, suas obras, estações, armazens, dependencias e officinas, e propôr á Inspectoria a sua approvação com ou sem modificações.
§ 6º Examinar, rubricar e submetter á Inspectoria as relações de materiaes e mais objectos, que gozando de isenção de direitos de importação, em virtude de contractos ou decisões do poder competente, tenham de ser importados em cada anno.
§ 7º Examinar os pedidos das emprezas para levantamento de fundos e a sua retirada dos bancos em que forem depositados.
§ 8º Acceitar definitivamente, de accordo com a deliberação da Inspectoria, por trechos, secções ou em globo, as estradas, suas obras, materiaes e dependencias, e propôr á Inspectoria a sua franquia.
§ 9º Acceitar definitivamente por trechos, secções ou em globo as vias de navegação, suas obras, material fluctuante e dependencias, propondo a Inspectoria a sua franquia.
§ 10. Examinar as propostas de tarifas, suas modificações e condições regulamentares, e propôr á Inspectoria a sua approvação.
§ 11. Approvar o estabelecimento e suppressão de estações, os horarios e velocidades dos trens e vapores, e os regulamentos para os serviços das estradas e linhas de navegação, tudo de accordo com as resoluções do Governo.
§ 12. Approvar, de accordo com as deliberações da Inspectoria, o quadro e vencimentos do pessoal das emprezas com garantia, fiança e subvenção, e bem assim as modificações que de futuro forem propostas pelas emprezas ou engenheiros fiscaes.
§ 13. Propôr á Inspectoria, sempre que julgar opportuno, a revisão das tarifas de transporte, com audiencia das respectivas emprezas, e propôr as modificações que forem convenientes.
§ 14. Estudar, para as emprezas com garantia de juros, fiança ou subvenção, os meios de diminuir as despezas de custeio e de desenvolver as fontes de receita do trafego.
§ 15. Decidir em todos os casos de duvida ou desaccordo entre as emprezas e os respectivos engenheiros fiscaes.
§ 16. Resolver, quando em viagem pelo seu districto, nos casos urgentes, communicando á Inspectoria a sua decisão acompanhada dos fundamentos, tudo por escripto.
§ 17. Dirigir a secção do escriptorio central correspondente ao seu districto.
§ 18. Relatar as questões concernentes ao districto de sua inspecção.
Art. 13. A correspondencia e transmissão de ordens, emanadas da Inspectoria, as reclamações das emprezas, consultas e correspondencia de qualquer natureza entre a Inspectoria Geral e as emprezas e fiscaes se farão por intermedio do inspector do respectivo districto.
Art. 14. Quando em visita no seu districto, o inspector poderá assumir, si o julgar necessario, as attribuições dos engenheiros fiscaes, passando estes a funccionar como immediatos auxiliares.
Art. 15. Ao addido militar compete estudar e propôr as medidas concernentes á viação geral que tenham connexão com o serviço de guerra.
Art. 16. Ao addido militar cumpre:
§ 1º Fazer parte da Junta da Inspectoria, podendo discutir todos os assumptos, mas com voto sómente nas questões da sua especialidade.
§ 2º Relatar em todas as questões que tenham connexão com o ramo da engenharia militar.
§ 3º Auxiliar o inspector geral nos trabalhos a cargo da secção central do escriptorio da Inspectoria Geral.
CAPITULO IV
DO ESCRIPTORIO DA INSPECTORIA
Art. 17. O escriptorio se comporá de cinco secções, das quaes uma, a central, sob a immediata direcção do inspector geral, e quatro correspondentes aos quatro districtos sob a direcção dos respectivos inspectores de districto.
Art. 18. A' secção central incumbe:
1º A escripturação das despezas realizadas com o primeiro estabelecimento e que tenham de constituir a conta do capital garantido, afiançado ou subvencionado pelo Governo Federal; a escripturação da receita e despeza das estradas e linhas de navegação fluvial em trafego, com garantia, fiança ou subvenção; a escripturação do serviço de garantia de juros, fiança e subvenções, tudo á vista das contas e documentos approvados pela Inspectoria e das decisões do Governo;
2º A escripturação das quantias revertidas para o Governo Federal como indemnização da garantia, fiança, ou subvenção;
3º O historico de cada empreza, á vista do que constar nessa secção, do que lhe for communicado pelas outras e dos actos do Governo;
4º O registro, por extracto, de todas as decisões do Governo e actos legislativos referentes a cada uma das emprezas;
5º O registro, por extenso, de todas os decisões e informações da Inspectoria, e bem assim dos votos discordantes dados com a respectiva fundamentação;
6º A organização das estatisticas geraes, á vista das especiaes para cada districto organizadas nas respectivas secções;
7º O archivo e expediente do escriptorio central.
Art. 19. Constará esta secção do seguinte pessoal:
1 secretario;
2 amanuenses;
1 archivista;
1 desenhista;
1 continuo.
Art. 20. Ao secretario, ou em seus impedimentos a um dos engenheiros ajudantes do districto, designado pelo inspector geral, cumpre servir de secretario da Junta da Inspectoria.
Art. 21. A's secções de districto incumbe:
1º O estudo e preparo de todas as questões e papeis concernentes ao districto respectivo;
2º A contabilidade relativa a cada uma das emprezas fiscalizadas;
3º A correspondencia relativa aos negocios do districto;
4º Organização dos dados relativos ao districto, para o relatorio annual;
5º Organização das estatisticas relativas ás linhas de viação geral do districto.
Art. 22. O pessoal de cada uma das secções de districto compõe-se de:
Um inspector de districto;
Um engenheiro ajudante de districto;
Um amanuense.
Paragrapho unico. Haverá mais um continuo para o serviço das quatro secções de districto.
Art. 23. Aos ajudantes de districto compete:
§ 1º Desempenhar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo respectivo inspector.
§ 2º Substituir o respectivo inspector na direcção da secção, de accordo com as instrucções deste e resoluções da Inspectoria Geral.
§ 3º Tomar parte na Junta da Inspectoria, na ausencia ou impedimento do inspector de districto, para esclarecer os assumptos concernentes ao districto, mas sem direito de voto.
§ 4º Servir de secretario da Junta da Inspectoria Geral, sempre que para isso for designado.
Art. 24. O escriptorio central funccionará todos os dias uteis das 9 1/2 horas da manhã ás 3 da tarde.
CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS, FALTAS E SUBSTITUIÇÕES DOS EMPREGADOS
Art. 25. O inspector geral e inspectores de districto serão nomeados por decreto e estes designadamente para cada districto; o addido militar, por indicação do Ministro da Guerra e portaria do da Agricultura. Todos os demais empregados serão nomeados por portaria do Ministro da Agricultura, com designação da categoria ou classe, cabendo á Inspectoria designar-lhes o districto e emprezas em que devam funccionar.
Art. 26. Os logares de inspector geral, inspectores de districto, fiscaes, ajudante de districto e ajudantes de fiscaes são considerados de accesso.
§ 1º O inspector geral será de livre escolha do Ministro, de entre os inspectores de districto; os inspectores de districto serão tirados da classe dos engenheiros fiscaes; os ajudantes de districto, da classe dos ajudantes de fiscaes; os fiscaes da classe, dos ajudantes de districto e ajudantes de fiscaes indistinctamente.
§ 2º Para os accessos prevalece a antiguidade e, em igualdade desta, o merecimento.
Art. 27. Só podem ser nomeados para os cargos da Inspectoria Geral cidadãos brazileiros, exigindo-se para os cargos de inspectores, ajudantes, fiscaes e ajudantes de fiscaes, engenheiros legalmente habilitados.
Art. 28. O pessoal perceberá os vencimentos seguintes annuaes:
Inspector geral ..........................................................................................................15:000$000
Inspector de districto .................................................................................................10:000$000
Engenheiro fiscal ......................................................................................................7:000$000
Dito, ajudante de districto .........................................................................................4:800$000
Dito, ajudante de fiscal .............................................................................................3:750$000
Secretario .................................................................................................................4:800$000
Amanuense ..............................................................................................................2:400$000
Archivista ..................................................................................................................2:400$000
Desenhista ................................................................................................................3:600$000
Continuo ...................................................................................................................1:200$000
§ 1º Dous terços destes vencimentos serão considerados ordenado, e um terço como gratificação.
§ 2º A titulo de ajuda de custo para viagens e comedorias, se abonará mais, aos inspectores de districto quando em viagens, a diaria de 10$000; aos engenheiros fiscaes em serviço activo a diaria de 6$000 e aos ajudantes de fiscaes a diaria de 3$000.
§ 3º Ao addido militar, independente dos vencimentos de sua patente pelo Ministerio da Guerra, será abonada pelo Ministerio da Agricultura a gratificação mensal de 400$000.
§ 4º A um dos continuos, servindo de porteiro, se abonará a gratificação de 50$000 mensaes.
§ 5º Ao desenhista, accumulando o cargo de archivista, se abonará a gratificação correspondente a este cargo.
Art. 29. O inspector, engenheiros fiscaes e ajudantes de engenheiros fiscaes, quando em exercicio, terão passagem livre, aquelles nas estradas e vapores sob sua inspecção, e estes nos sujeitos á sua fiscalização.
Paragrapho unico. Os inspectores, quando em viagem de inspecção, e os fiscaes e ajudantes, quando em serviço da Inspectoria Geral, terão passagem por conta do Estado para sua pessoa, tanto nos vapores em que tiverem de viajar, como nas estradas de ferro que houverem de percorrer e em que já não gozem de passagem livre, nos termos do presente artigo.
Art. 30. Os empregados da Inspectoria gozarão de todas as vantagens de que gozam os empregados da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; e ficam sujeitos ao respectivo regulamento quanto ás licenças e penalidades.
TITULO II
Do exame e ajuste de contas das emprezas com garantia de juros, e fiança ou subvenção do Governo Federal
CAPITULO VI
DOCUMENTOS E ESTATISTICAS
Art. 31. As despezas serão justificadas com os projectos approvados, autorizações recebidas, contas, facturas, certificados, folhas de pagamento e, em geral, recibos devidamente legalizados.
Art. 32. A receita será demonstrada com os bilhetes de passagem, guias e recibos de fretes e, em geral, de quaesquer rendas, ordinaria, extraordinaria ou eventual.
Fica bem entendido que, para os effeitos de ajuste de contas, considerar-se-hão arrecadadas ou recebidas as rendas, desde que houverem sido emittidos os bilhetes ou despachadas as cargas consignadas nas guias.
Art. 33. As despezas que se effectuarem nas praças estrangeiras, quer por conta do capital, com garantia de juros, fiança ou subvenção, quer por conta do custeio, serão justificadas com documentos devidamente legalizados, visados pelos agentes do Governo Federal naquellas localidades e para isso autorizados. Fica bem entendido, que o visto daquelles agentes nesses documentos não importa approvação das despezas a que elle se refere, e sim unicamente uma formalidade indispensavel para serem taes documentos tomados em consideração no ajuste de contas, juntamente com os de despezas feitas no Brazil.
Art. 34. Com os documentos de receita e despezas devem as emprezas apresentar tambem os seguintes documentos demonstrativos e estatisticos, para completo conhecimento da discriminação das despezas e receita, movimento e economia dos serviços da estrada ou linha de navegação fluvial.
I. Com as contas mensaes:
1º, um balanço da receita e despeza do trafego, correspondente ao mez anterior;
2º, uma demonstração da receita e despeza do trafego, correspondente ao mez anterior;
3º, uma relação especificada dos documentos de despezas, com menção de cada verba, por conta do capital garantido;
4º, uma relação especificada dos documentos de receita e despeza, com menção de cada verba, por conta do custeio.
II. Com as contas semestraes apresentará a empreza uma discriminação e classificação das despezas e receitas, mencionando as respectivas verbas por especies e mais:
III. Os documentos de que trata o art. 34, parte 1ª, depois de visados pelo engenheiro fiscal, serão remettidos á Inspectoria.
IV. Das conferencias da tomada de contas mensaes se lavrará acta, que deve ser assignada pelo engenheiro fiscal e pelo representante da empreza, e que será enviada á Inspectoria.
V. Os papeis e documentos que devem ser presentes á Inspectoria serão remettidos mensalmente por intermedio do engenheiro fiscal.
VI. A Inspectoria, á medida que for recebendo e examinando os documentos relativos ás despezas por conta do capital, irá apurando estas despezas, afim de ser feita no escriptorio central a escripturação da conta do capital com garantia de juros, fiança ou subvenção do Estado, e, sempre que não approvar qualquer desses documentos, dará disso conhecimento ao representante da empreza, afim de, com as razões desta, si com ellas não concordar a Inspectoria, ser por esta sujeita a duvida á decisão do Governo e deste ao arbitramento, si for caso disso, á vista da disposição do contracto.
VII. No fim de cada semestre o engenheiro fiscal e o representante da empreza se reunirão em conferencia, para o exame do balanço semestral da receita e despeza da estrada em trafego ou linha fluvial; nessa occasião se fará a rectificação de quaesquer erros ou omissões havidos nas tomadas de contas mensaes e as alterações resultantes das decisões da Inspectoria e do Governo sobre as divergencias que se houverem levantado naquellas tomadas de contas, devendo tudo constar da acta da conferencia, que será assignada pelo engenheiro fiscal e pelo representante da empreza.
VIII. A acta da conferencia, de que trata o paragrapho precedente, com o balanço do semestre e os documentos exigidos pelo art. 34, parte II, depois de examinados e authenticados pelo engenheiro fiscal, serão remettidos á Inspectoria, a quem compete examinal-os e approvar o referido balanço, e com elle e com os documentos de despezas feitas nas praças estrangeiras, que tambem ficam sujeitas á sua approvação, organizar a conta semestral do que se deve pagar á empreza como garantia de juros, ou da empreza receber como indemnização da garantia.
Art. 37. A approvação das contas mensaes pelos engenheiros fiscaes não importa decisão final, pois no exame e approvação dos balanços semestraes a Inspectoria póde glozar despezas que entenda terem sido indebitamente computadas, assim como incluir verbas que, devendo sel-o, não hajam sido.
§ 1º A conta semestral para pagamento ou indemnização da garantia será organizada, levando-se em conta as glozas e accrescimos feitos pela Inspectoria.
§ 2º Ao Governo compete decidir sobre essas glozas e accrescimos, si contra elles reclamar a empreza; e si forem elles desapprovados, a Inspectoria organizará, sem demora, uma conta addicional para os devidos effeitos.
§ 3º Das glozas e accrescimos que fizer, a Inspectoria dará conhecimento á empreza, para que esta, si entender conveniente, possa recorrer para o Ministro, dentro do prazo legal.
Art. 38. Para que os pagamentos da garantia de juros possam ser feitos no prazo marcado no contracto, o balanço semestral com os documentos de que tratam os ns. 1, 2 e 3 do art. 34, parte II, e os documentos de despezas feitas nas praças estrangeiras, devem ser apresentados á Inspectoria, aquelles dentro dos primeiros vinte dias e estes dentro dos primeiros trinta dias que se seguirem a cada semestre.
Art. 39. E' livre ás emprezas effectuar os depositos dos capitaes com garantia de juros ou fiança em estabelecimentos bancarios de sua confiança, uma vez que por seus contractos não sejam obrigadas a realizal-os nas agencias financeiras do Governo, e os estabelecimentos bancarios, pelas mesmas emprezas preferidos, sejam casas que se occupem exclusivamente de operações bancarias. Fica, porém, bem entendido que, no caso de não serem os depositos feitos nas agencias financeiras do Governo, este não se responsabilisa pelos capitaes depositados e seus juros, que forem consumidos por motivo de fallencia daquelles estabelecimentos.
Art. 40. Tanto os depositos como a sua retirada ficam dependentes da expressa autorização do Governo.
§ 1º Os depositos serão autorizados de accordo com as necessidades da construcção das obras e acquisição do material em cada anno.
§ 2º Os depositos serão previamente fixados para cada semestre, á vista da requisição das emprezas e informação da inspectoria e de modo que as emprezas possam occorrer em tempo as despezas que tiverem de fazer.
§ 3º Terminado cada semestre, as emprezas apresentarão ao Governo uma conta corrente dos depositos e retiradas e dos juros vencidos, organizada pelo banco depositario e visada pelo agente financeiro do Governo na localidade.
§ 4º A' vista das autorizações para os depositos e retiradas e das contas correntes dos bancos depositarios, de que se dará conhecimento á inspectoria, esta organizará a escripturação correspondente ao movimento de fundos por conta do capital garantido.
§ 5º Não obstante a fixação prévia das retiradas para cada semestre, podem ser autorizadas, em casos extraordinarios, outras para pagamento de despezas que não tenham sido previstas. Em regra geral ainda para essas autorizações é o Governo competente; em casos urgentes, porém, o delegado do Thesouro em Londres, as Legações da Republica nos outros paizes e os agentes especiaes do Governo, quando os haja e para isso estejam autorizados, podem autorizar essas retiradas extraordinarias, quando a necessidade for devidamente justificada, communicando logo o seu acto ao Ministro, com a competente justificação.
Art. 41. As contas correntes de que trata o § 3º do artigo precedente, devidamente visadas e legalisadas, serão pelas emprezas remettidas ao Governo em tempo de poderem ser por este recebidas até ao fim do primeiro mez seguinte a cada semestre, para serem tomadas em consideração pela inspectoria na organização da conta semestral de juros garantidos.
Art. 42. Nos casos de força maior devidamente comprovados, a juizo do Governo, as contas correntes dos bancos depositarios e os documentos de despezas feitas em praças estrangeiras, recebidas pelo Governo depois do prazo acima fixado, darão logar, si forem apresentados dentro do segundo mez, depois de findo o semestre, a uma conta addicional, que será organizada pela inspectoria, tendo em vista a conta geral do semestre já encerrado, para que o Governo possa autorizar o pagamento do que for devido á empreza ou esta repôr ao Estado o que de mais houver recebido.
TITULO III
Dos documentos e estatisticas que as emprezas sem garantia de juros, subvenção ou fiança do Estado devem apresentar relativamente ás vias ferreas e fluviaes, em construcção e em trafego.
CAPITULO VIII
DOS DOCUMENTOS E ESTATISTICAS
Art. 43. As emprezas sem garantia de juros, subvenção ou fiança do Estado devem apresentar até ao fim do primeiro mez seguinte a cada semestre, e de accordo com os modelos fornecidos pela inspectoria:
1º Um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção;
2º Uma conta, resumo do custo do primeiro estabelecimento da parte em trafego;
3º Um balanço da receita e despeza da via em trafego;
4º Quadros demonstrativos e estatisticos.
Art. 44. Os documentos exigidos no art. 43 devem ser examinados pelos engenheiros fiscaes, que poderão exigir a sua rectificação.
Art. 45. Os documentos de que trata o art. 43 serão remettidos a inspectoria pelos engenheiros fiscaes com o relatorio semestral que estes devem apresentar.
Art. 46. Os documentos da receita do trafego e mais serviços da via em trafego são sujeitos no exame dos engenheiros fiscaes, para conhecerem do modo como são applicadas as tarifas e executadas as respectivas condições regulamentares. Esse exame será feito mensalmente, e para elle as emprezas deverão fornecer os documentos acompanhados de uma relação especificando as verbas, a qual será remettida á inspectoria pelos engenheiros fiscaes, depois de a conferirem.
Art. 47. As emprezas apresentarão mensalmente aos engenheiros fiscaes uma nota mencionando, em relação á estrada em trafego ou á via fluvial sem garantia ou fiança de juros, no que for applicavel a estas, no mez anterior:
1º O total da receita;
2º O total da despeza;
3º O numero total de viajantes transportados;
4º O peso total das mercadorias despachadas a peso;
5º O volume total das mercadorias despachadas por volume;
6º O numero de animaes despachados;
7º O numero de carros despachados;
8º O numero de telegrammas particulares transmittidos;
9º O numero e percurso total dos trens;
10. A extensão de estrada ou via fluvial em trafego. Essa nota deverá acompanhar o relatorio mensal, que o engenheiro fiscal deve apresentar ao inspector do districto.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 48. Poderão ser admittidos no serviço da inspectoria engenheiros militares como addidos á fiscalização das estradas de ferro e linhas de navegação fluvial, cumprindo á inspectoria distribuir-lhes serviço de preferencia na fiscalização das vias ferreas situadas nas fronteiras da Republica.
Paragrapho unico. Aos engenheiros militares admittidos no serviço de fiscalização poderá ser abonada uma gratificação pelo Ministerio da Agricultura, além dos vencimentos que lhes competirem pela sua patente, por conta do Ministerio da Guerra.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 49. Na primeira organização serão comtemplados de preferencia os engenheiros fiscaes actuaes, seus ajudantes e auxiliares que tiverem as habilitações exigidas por este regulamento.
Art. 50. O quadro do pessoal só será preenchido á medida que as necessidades do serviço o exigirem, a juizo do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Capital Federal, 17 de janeiro de 1891. - Francisco Glicerio.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 277 Vol. 4 (Publicação Original)