Legislação Informatizada - DECRETO Nº 130, DE 13 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 130, DE 13 DE OUTUBRO DE 1837

Autorisando o Governo a indemnisar a Guilherme Young e Filho, das perdas e damnos que soffrêrão pela falta de cumprimento de contracto.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Artigo Unico. O Governo he autorisado a indemnisar, precedendo liquidação judicial, ou convenção arbitral, a quantia proveniente de perdas e damnos occasionadas a Guilherme Young e Filho, pela falta de cumprimento do contracto feito com os mesmos, em que por sentença foi a Fazenda Nacional condemnada.

     Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 94 Vol. 1 pt I (Publicação Original)