Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.292, DE 15 DE JUNHO DE 1866 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.292, DE 15 DE JUNHO DE 1866
Determina que a Lei nº 1243 de 28 de Junho de 1865, decretada para o exercicio de 1865 a 1866, continue em vigor no anno financeiro de 1866 a 1867, emquanto não fôr promulgada a Lei do Orçamento deste exercicio.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral.
Art. 1º A Lei nº 1245 de 28 de Junho de 1865, decretada para o exercicio de 1865 a 1866, continuará em vigor no anno financeiro de 1866 a 1867, emquanto não fôr promulgada a Lei do Orçamento deste exercicio; considerando-se como parte daquella Lei as despezas que tiverem sido creadas depois de sua data pelo Poder Legislativo, e ficando outrosim o Governo autorizado para pagal-as, não obstante a clausula do art. 14 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
João da Silva Carrão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Junho de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João da Silva Carrão
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 40 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)