Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.280, DE 1º DE JUNHO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.280, DE 1º DE JUNHO DE 1866

Autoriza o Governo para mandar matricular diversos estudantes nas Faculdades de Medicina e de Direito, e na Escola de Marinha; e bem assim para mandar conferir o gráo de Bacharel em Sciencias Physicas e Mathematicas a Francisco Soares de Andréa.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.

    Artigo 1º Fica o Governo autorizado para mandar matricular no primeiro anno da Faculdade de Medicina da Côrte os estudantes Candido José Rodrigues de Andrade Junior, Manoel Luiz da Silva Souto, Albino José do Amaral, Antonio Francisco de Siqueira, Joaquim Pereira dos Santos Junior, Aureliano Pires de Campos, Luiz da Cunha Moreira, José Ricardo Pires de Almeida, e no terceiro o estudante Felix Rodrigues Seixas; no primeiro da Faculdade de Medicina da Bahia o estudante José Antonio Ribeiro de Araujo; e no segundo os estudantes Joviniano Reginaldo Alvim e Antonio de Araujo Bastos; no primeiro da Faculdade de Direito de S. Paulo os estudantes João Baptista da Conceição e Jacintho do Nascimento Moura; no primeiro da do Recife os estudantes Francisco Cleto do Rego Toscano de Brito, José Luiz Peixoto de Vasconcellos e Felix Ribeiro de Carvalho Junior; e no primeiro da Escola de Marinha o estudante Carlos José de Araujo Pinheiro.

    Art. 2º Antes dos respectivos actos deveráõ os mesmos estudantes mostrar-se habilitados em todas as materias exigidas pelos Estatutos, cujos exames deixárão de fazer.

    O Governo levará em conta aos estudantes Candido José Rodrigues de Andrade Junior, Joaquim Pereira dos Santos Junior e José Ricardo Pires de Almeida os exames feitos na Faculdade de Direito de S. Paulo, ao estudante Carlos José de Araujo Pinheiro os que fez na Escola Central, e ao estudante Felix Ribeiro de Carvalho Junior o de Rhetorica.

    Art. 3º Fica o Governo igualmente autorizado para mandar conferir o gráo de Bacharel em Sciencias Physicas e Mathematicas ao Primeiro Tenente da Armada Francisco Soares de Andréa, se se mostrar habilitado em todas as materias daquelle curso, levando-se-lhe em conta os exames feitos na Escola de Marinha.

    Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Junho de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 4 de Junho de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 9 de Junho de 1866. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 26 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)