Legislação Informatizada - DECRETO Nº 128, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 128, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1842

Que reduz á tres as quatro Varas do Civel nesta Côrte; e dá outras providencias acerca dos respectivos Escrivães.

     Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição do Imperio, e em conformidade do artigo cento e quinze da Lei nº 261 de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão reduzidas á tres as quatro Varas do Civel actualmente existentes nesta Côrte, e seu Municipio.

     Art. 2º O actual Juiz do Civel da quarta Vara passara para a primeira, com os Escrivães, que actualmente perante elle servem. A Provedoria dos Residuos e Capellas confirma annexa á essa Vara.

     Art. 3º O primeiro Tabellião do Publico, Judicial e Notas continuará a servir perante o Juiz de primeira Vara Civel; o terceiro Tabellião servirá perante a segunda; e o quarto perante a terceira. As ditas segunda e terceira Varas conservaráõ os Escrivães que actualmente tem.

     Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 161 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)