Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.276, DE 25 DE MAIO DE 1866 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.276, DE 25 DE MAIO DE 1866

Autoriza o Governo a mandar matricular diversos estudantes nas Faculdades de Medicina e de Direito, e nas Escolas Central e de Marinha do Imperio.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.

    Art. 1º Fica o Governo autorizado para mandar matricular no 1º anno da Faculdade de Medicina da Côrte os estudantes Manoel de Assis Vieira Bueno, Antonio Policarpo de Meirelles Enout, Manoel Alves da Silva e Sá, Felippe Frederico Meyer, José Verissimo dos Santos, Joao do Nascimento Guedes Junior, Antonio de Sá Fortes, Antonio de Mello Muniz Maya, Manoel das Chagas Andrade , e o Pharmaceutico João José dos Santos Ferreira; no 1º anno de Pharmacia da mesma Faculdade os estudantes Felippe Basilio Cardoso Pires, José Francisco Bittencourt e José Alexandrino Leal da Gama; no 1º anno de qualquer das Faculdades do Imperio o estudante Raymundo Mendes Martins; no 9º anno de qualquer das Faculdades de Direito do Imperio o estudante José Joaquim de Oliveira; no 2º anno da de Medicina da Bahia o estudante Antonio Garcia Rosa; no 2º anno da Escola Central o estudante Augusto da Silva Fontes; e na Escola de Marinha, como alumno interno o estudante Aureliano Anolino de Oliveira Tavares.

    Art. 2º Nenhum dos mencionados estudantes será admittido a fazer acto sem que mostre achar-se habilitado em todas as materias exigidas pelos respectivos Estatutos, cujos exames não tenhão feito.

    O Governo levará em conta ao Pharmaceutico João José dos Santos Ferreira os exames de philosophia e algebra, por elle já prestados, ao estudante José Alexandrino Leal da Gama o de francez, feito na Academia de Marinha, ao estudante Antonio Garcia Rosa as materias do 1º anno pharmaceutico, em que se acha matriculado, e ao estudante Raymundo Mendes Martins os exames feitos na Faculdade de Medicina da Bahia.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho do Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Maio de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 29 de Maio de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em o 1º de Junho de 1866. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1866


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1866, Página 21 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)