Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.273, DE 10 DE JANEIRO DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.273, DE 10 DE JANEIRO DE 1891

Concede permissão a Ernesto Canac e outros para explorarem herva matte no Estado de Santa Catharina.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram Ernesto Canac, Dr. Abdon Baptista e Procopio Gomes de Oliveira, resolve conceder-lhes permissão para explorarem herva matte em terrenos devolutos no Estado de Santa Catharina, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Francisco Glicerio.

Clausulas a que se refere o decreto n.1273 desta data

I

     E' concedida a Ernesto Canac, Dr. Abdon Baptista e Procopio Gomes de Oliveira, resalvando-se os direitos de terceiros, permissão para, por espaço de vinte annos, explorarem herva matte nos terrenos devolutos dos municipios de S. Bento, Blumenau, Curitybanos, Campos Novos, Tubarão, Lages e S. Joaquim, no Estado de Santa Catharina; tendo a área da concessão por limite do norte, a linha traçada entre o referido Estado e o do Paraná para a concessão feita a Tertuliano Ramos e José de Azevedo Silva.

II

     Fica entendido que em caso nenhum poderão os concessionarios, ou a companhia que organizarem, estorvar a creação de colonias ou nucleos que hajam de ser fundados pelo Governo Federal ou do Estado, no territorio a que se refere a presente concessão.

III

     Os concessionarios só poderão utilizar-se dos terrenos devolutos comprehendidos na área da clausula 1ª para o fim de colher herva matte, não podendo derrubar as mattas, nem cortar madeiras, excepto as que forem necessarias para construcção de casas para si e seus trabalhadores dentro da zona concedida. Fica-lhes, outrosim, expressamente vedado o commercio das madeiras de lei.

IV

     Apresentarão annualmente ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Governador do Estado, um relatorio cirmstanciado do desenvolvimento que tiverem dado á sua industria; da quantidade e qualidade da herva preparada e exportada; do numero de braços empregados; do processo da fabricação e dos logares em que effectuarem a colheita, não podendo ella ser repetida no mesmo herval sinão com intervallo de quatro annos, e declarando-se os logares onde no anno seguinte houver ella de ser feita.

V

     Os concessionariois serão obrigados a remetter para o Museo Nacional, convenientemente acondicionados, todos os especimens vegetaes, animaes e mineraes, fosseis ou não; bem assim os artefactos indigenas antigos ou modernos, esqueletes, ossos dispersos e quaesquer outros objectos pertencentes ás raças aborigenes que encontrarem e lhes parecerem uteis á sciencia, procedendo em tudo de accordo com o director daquella repartição.

VI

     Os concessionarios não poderão, directa nem indirectamente, inpedir a colheita da herva matte pelos moradores do territorio de que trata a presente concessão que, nos terrenos comprehendidos nesta, já exercerem semelhante industria e della tirarem exclusivamente os meios de subsistencia.

VII

     Os concessionarios só poderão exportar herva matte pelas estações fiscaes.

VIII

     E' livre aos concessionarois representar-se por si, por firma social ou por companhia que organizarem, devendo, porém, registrar na secretaria do mesmo Estado, sem prejuizo de outras disposições legaes, o teor do contracto que celebrarem com terceiro, ou os estatutos da referida companhia, e ficando esta sujeita ás prescripções da legislação vigente.

IX

     Ficarão tambem obrigados a entrar annualmente para os cofres publicos com a quantia de um conto de réis, paga dentro dos trinta dias seguintes ao anno decorrido, remettendo certidão de semelhante pagamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

X

     Esta concessão á intransferivel, nos termos do decreto n. 379 de 5 de maio ultimo.

XI

     Os concessionarios, ou a empreza que organizarem, ficam sujeitos á multa de quinhentos mil réis pela infracção de qualquer das clausulas desta concessão, pagando o dobro na reincidencia e, si reincidirem pela segunda vez na mesma pena, o Governo poderá elevar ao triplo ou quadruplo o valor das multas, segundo a gravidade da infracção e o numero de vezes de reincidencias, ouvindo os concessionarios.

     Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1891. - Francisco Glicerio.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 238 Vol. 4 (Publicação Original)