Legislação Informatizada - DECRETO Nº 126, DE 28 DE JANEIRO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 126, DE 28 DE JANEIRO DE 1842
Declara a precedencia dos Conselheiros de Guerra em concurrencia com os Vogaes do Conselho Supremo Militar, ainda que estes tenhão Carta de Conselho de data mais antiga.
Sendo-Me presente o Assento de vinte e seis de Novembro de mil oitocentos quarenta e um, que o Conselho Supremo Militar fez subir á Minha Imperial Presença, sob a questão de precedencia suscitada entre o Vogal Secretario de Guerra José Joaquim de Lima e Silva, e o Conselheiro de Guerra João Chrisostomo Callado, pelo qual, fundando-se na disposição do Decreto de oito de Outubro de mil seiscentos quarenta e quatro, Alvarás de dezaseis de Junho e vinte de Novembro de mil setecentos oitenta e seis e Aviso Regio de vinte dous de Maio de mil oitocentos e oito, e nos precedentes que, em iguaes circumstancias, se tem seguido sempre no mesmo Tribunal, resolveu provisoriamente, que competia a precedencia ao primeiro por ter Carta de Conselho com data mais antiga que o segundo: Attendendo a que a precedencia, em razão da maior dignidade, exclue a que procede da antiguidade, a qual só tem lugar entre iguaes, como está regulado pelo Decreto de vinte de Novembro de mil setecentos oitenta e seis, e Assento de quatorze de Junho de mil setecentos e quarenta, e seis de Agosto de mil setecentos quarenta e oito; e sendo incontestavel, á vista do § 1º do Alvará do primeiro de Abril de mil oitocentos e oito, que o Tribunal do Conselho Supremo Militar se compoem de duas classes de Ministros, Conselheiros de Guerra, e Vogaes, não padecendo duvida que a primeira é superior em dignidade e categoria á segunda, pelas regalias e honras de que gozão os Conselheiros de Guerra, das quaes o citado Alvará positivamente a excluio os Vogaes: Hei por bem, conformando-Me com o parecer do Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania, e Fazenda Nacional, Declarar, que não podem os Conselheiros de Guerra ser precedidos pelos Vogaes, ainda que estes tenhão Carta de Conselho mais antiga, sem quebra e offensa da sua maior dignidade, e mais elevada categoria: devendo o referido Tribunal decidir nesta conformidade a sobredita questão de precedencia, e quaesquer outras que no futuro possão suscitar-se em identicas circumstancias. O Conselho Supremo Militar assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 159 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)