Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.240, DE 24 DE SETEMBRO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.240, DE 24 DE SETEMBRO DE 1864
Manda pagar o que se está devendo ao representante dos herdeiros do espolio do Conde da Barca.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Fica o Governo autorisado para cumprir a decisão do Poder Judiciario, pagando o que deve a Fazenda Publica ao representante competentemente habilitado dos herdeiros do espolio do Conde da Barca, precedendo a necessaria liquidação no Thesouro.
Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Carlos Carneiro de Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Setembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Carlos Carneiro de Campos.
Francisco José Furtado.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Setembro de 1864. - João Caetano da Silva, Director Geral interino.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 30 de Setembro de 1864. - João Severiano da Rocha.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 88 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)