Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.231, DE 10 DE SETEMBRO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.231, DE 10 DE SETEMBRO DE 1864
Autorisa o Governo a innovar os contractos da Companhia Uniao e Industria.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º O Governo fica autorisado a inovar os contractos da Companhia União e Industria sobre as seguintes bases:
§ 1º Tomará a propriedade da estrada do mesmo nome, pontes e mais obras da mesma estrada propriamente dita, e as casas das barreiras por preços, que nunca excedão aos que constão dos balanços e contas da Companhia, exclusive os juros.
§ 2º No pagamento do preço da estrada se levará em conta o principal do emprestimo garantido em Londres á Companhia, sendo-lhe perdoada a importancia dos juros e a amortização que o Estado já tiver pago, que. a Companhia estiver devendo.
§ 3º Ajustará com os outros credores da Companhia o pagamento de suas dividas que poderá ser realizado em apolices da divida publica ao par, ou em dinheiro quanto ás pequenas quantias, comprehendendo-se no preço da estrada, de que falla o paragrapho primeiro, com tanto que e obtenha dos mesmos credores plena quitação, além dos abatimentos razoaveis que o Governo poderá exigir em beneficio dos accionistas da Companhia os quaes conservaráõ a propriedade das estações, terrenos e trem rodante.
§ 4º Conservará a Companhia os direitos e obrigações que actualmente tem, quanto ás diligencias de passageiros e outros transportes.
§ 5º Ficará pertencendo ao Estado o direito aos juros garantidos pelas Provincias do Rio de Janeiro e Minas Geraes.
§ 6º Ficará dispensada a Companhia do pagamento da divida proveniente do emprestimo para a fundação da colonia de D. Pedro II, nas immediações da Cidade do Parahybuna.
Art. 2º O Governo proverá á conservação da estrada, contrastando-a, com a mesma Companhia União e Industria, ou com outra qualquer Companhia ou empresario, a quem poderá conceder o producto das taxas itinerarias e barreiras existentes; e, na impossibilidade desse contracto, por meio de administração e arrecadação directa das mesmas taxas e barreiras.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos dez dias do mez de Setembro do anno de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Jesuino Marcondes de Oliveira e Sá.
Francisco José Furtado.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 24, de Setembro de 1864. - João Caetano de Silva, Director Geral interino. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 24 de Setembro de 1864. - O Director José Agostinho Moreira Guimarães.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 60 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)